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3022150-71.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3022150-71.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MORAIS GONCALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0137353-86.2013.8.06.0001, promovido por MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GONÇALVES SILVA. A decisão agravada rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ao fundamento de que a multa diária de R$ 5.000,00 já havia sido apreciada e reduzida por este Tribunal em recurso anterior, estando preclusa a discussão quanto à razoabilidade de seu valor. Manteve, assim, a execução do crédito de R$ 213.200,05, correspondente às astreintes decorrentes do atraso de 22 dias no cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia cardíaca, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor impugnado. Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a dispensa da juntada das peças obrigatórias, por se tratar de autos eletrônicos. No mérito, defende a possibilidade de redução ou exclusão das astreintes a qualquer tempo, por não estarem sujeitas à coisa julgada material. Alega que o montante acumulado é exorbitante e desproporcional, tendo perdido sua finalidade coercitiva e configurado enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que não houve recalcitrância deliberada, mas atuação pautada em critérios técnicos e na legalidade. Por fim, aponta risco de dano grave decorrente da continuidade dos atos executivos e da possível constrição de seus ativos financeiros, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento e da Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos ou objetivos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso em epígrafe. O cabimento da insurgência é inequívoco, uma vez que a decisão interlocutória recorrida versa sobre tutela provisória, enquadrando-se estritamente na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico, outrossim, o pleno atendimento ao postulado da dialeticidade, tendo em vista que a Agravante logrou êxito em impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, permitindo o regular exercício do contraditório e o cotejo analítico por esta instância superior, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2.2 Da Tutela Recursal Antecipada - Probabilidade do Direito e Perigo de Dano De início, cumpre destacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. O cerne do presente recurso cinge-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida caso demonstre-se o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. A esse respeito, estabelece o legislador processual, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela recursal, prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, submete-se aos mesmos requisitos da tutela de urgência disciplinada pelo art. 300 do mesmo diploma, a saber, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, analisa-se a correição da decisão vergastada sob a ótica de tais requisitos a seguir. Da probabilidade do direito e Perigo de dano No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se evidenciam elementos suficientes a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual, por ora, não se mostra cabível a concessão da medida liminar. Inicialmente, observa-se que o valor unitário da multa diária de R$ 5.000,00 já foi submetido à apreciação deste Tribunal, tendo a Sexta Câmara Cível reduzido a penalidade, anteriormente fixada em R$ 10.000,00, ao patamar originário, por considerá-lo compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, não se identifica, nesta análise preliminar, elemento novo que justifique sua imediata revisão, sem prejuízo de exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. Quanto à pretensão de redução das astreintes vencidas e acumuladas, a tese recursal, em princípio, encontra óbice na orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos EAREsp nº 1.479.019/SP, segundo a qual a faculdade prevista no art. 537, § 1º, do CPC não autoriza, em regra, a redução ou exclusão retroativa de multas já vencidas e consolidadas. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (STJ - EAREsp: 00000000000001479019 SP 2019/0091248-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025) A aplicação desse entendimento ao caso concreto, consideradas suas particularidades, deverá ser oportunamente examinada pelo colegiado. Também não se evidencia, neste momento, que o montante de R$ 213.200,05 seja, por si só, manifestamente exorbitante ou configure enriquecimento sem causa, porquanto a adequação das astreintes deve considerar as circunstâncias do descumprimento e a finalidade coercitiva da medida, e não apenas sua comparação com o valor da obrigação principal. Ainda, a Agravante atribui a demora de 22 dias no cumprimento da ordem judicial a circunstâncias relacionadas à autorização e ao fornecimento dos materiais necessários ao procedimento cardíaco. Os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de controvérsia envolvendo a médica assistente e o fornecimento dos equipamentos, diante da alegada exigência de pagamento de R$ 20.000,00 e do posterior descredenciamento da profissional. A efetiva relevância dessas circunstâncias para justificar o descumprimento demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária. Por fim, o perigo de dano invocado apresenta natureza predominantemente patrimonial, não tendo sido demonstrados, até o momento, elementos concretos que indiquem risco de comprometimento irreversível das atividades da Agravante pelo prosseguimento da execução. 3. DISPOSITIVO Isto posto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores previstos no art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau até o julgamento definitivo deste recurso. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3022150-71.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS MORAIS GONCALVES SILVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo, distribuído em 05/08/2026, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (ID nº 40424308) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0137353-86.2013.8.06.0001, movido por MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GONÇALVES SILVA, nascida em 18/04/1963, atualmente com 63 anos e 04 meses de idade. Através do Sistema SAJ, verifiquei a anterior interposição da Apelação nº 0137353-86.2013.8.06.0001 contra sentença anterior proferida nos autos do processo em comento, distribuída em 07/06/2024, ao Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA que se tornou prevento para relatar os recursos e incidentes provenientes deste processo e de seus processos conexos. Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente pedido, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, ao Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, do RITJCE). Expedientes necessários. Determino que todos os atos processuais devem, efetivamente, tramitar com urgência e prioridade, pois uma das partes é pessoa idosa (agravada), a qual tem direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC). Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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