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3022135-39.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 23ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3022135-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOABI ALVES LINS ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG. 2) Trata-se de ação, na qual pretendeu o autor, em sua petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos sócios da empresa ré, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES INOVE LTDA., no polo passivo, bem como da empresa AUTOESCOLA NOVA ITAGUAÍ LTDA., alegando a existência de um mesmo grupo econômico. Alega que a empresa ré encerrou suas atividades, de forma repentina, surgindo no mercado, com idêntico objeto, a empresa AUTOESCOLA NOVA ITAGUAÍ LTDA., cuja sócia administradora é mãe e sogra dos sócios da empresa requerida No evento 8, foi determinado ao autor que apresentasse a última alteração contratual da empresa ré, bem como da empresa que alega o autor ser do mesmo grupo econômico. No evento 12, o autor apresenta os documentos solicitados. É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 314, §4º, do CPC/2015, que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Vejamos: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Conforme determina o artigo 50 do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica somente será aplicada quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Sendo assim, é medida que deve ser aplicada de forma excepcional. E, em se tratando de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial, deve-se restringir a aplicação do referido dispositivo legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio de finalidade institucional ou a confusão patrimonial (EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.) Cite-se ainda precedente deste E.TJRJ, em igual sentido: 0051429-11.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 08/11/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DE DIREITO OU DE FRAUDE NA SOCIEDADE. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE RECLAMA O ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS COM A FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO EM PREJUÍZO DE TERCEIROS, O QUE DEVE SER DEMONSTRADO SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, REQUISITOS OBJETIVOS SEM OS QUAIS A MEDIDA TORNA-SE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DE OUTRAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. Frustrada a tentativa de satisfação do crédito do Agravante, esta requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Agravada para que pudesse ser atingido o patrimônio de seus sócios. A desconsideração da personalidade jurídica é medida sempre excepcional e extraordinária. Para permitir que a cobrança prossiga em face dos sócios, é necessário o exaurimento dos demais meios de localização de bens no patrimônio da executada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A mera frustração de localização da sociedade empresária e de valores nas suas contas corrente, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes desta E. Corte. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso." Assim, quando os fatos corroboram que a empresa executada paralisou suas atividades de forma irregular, deixando à míngua seu credor, e, com indícios de alteração contratual fraudulenta, admite-se a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/2015, com base no mencionado dispositivo legal (§4º, do art. 134, do CPC/2015). In casu, a parte autora não apresentou qualquer documentação de forma a comprovar o intuito fraudulento da parte ré. Frise-se que o mero encerramento das atividades não é capaz, por si só, de ensejar o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade, devendo haver prova concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não ocorreu. A fim de corroborar o entendimento acima, recentes julgados deste E. TJRJ, in verbis: 0045329-59.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA. Agravo interposto de decisão que indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, não restaram devidamente comprovados nos autos os elementos ensejadores da medida, ora perseguida, a saber: abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Vale salientar igualmente que eventual dissolução irregular e a mera ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência do artigo 50 do CC. Precedente do E. STJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." De se frisar também que, ainda que a empresa ré e a AUTOESCOLA NOVA ITAGUAI LTDA tenham o mesmo objeto e que a referida empresa tenha como sócia-administradora pessoa que integra o mesmo núcleo familiar da empresa requerida, tal fato não induz a existência de grupo econômico, sendo certo que as alegações do autor são genéricas, sem documentos aptos a comprovar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Dessa forma, diante da ausência de demonstração mínima do intuito fraudulento, há que se afastar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 3) À parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à petição inicial, a fim de excluir do polo passivo os sócios da empresa ré e a empresa que alega integrar o mesmo grupo econômico daquela, sob pena de extinção. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.

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