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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3022125-92.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ARAUJO RECORRIDO: ANCHIETA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA, JOSE DE ANCHIETA CANDIDO DOURADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO HENRIQUE ARAÚJO em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 34917053). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 37328229). Em suas razões recursais (id 38539992), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que, a seu ver, restaram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, diante do encerramento irregular das atividades da empresa executada, da inexistência de bens penhoráveis e da prévia ciência da execução em curso. Defende, ainda, que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração deixaram de enfrentar adequadamente a tese relativa à ciência da empresa sobre a execução antes do encerramento das atividades, incorrendo em omissão relevante e violação ao art. 1.022 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (id 31179619). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 34917053): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS BENS DE SÓCIO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO E. STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0019566-50.2024.8.06.0001, instaurado em face de Anchieta Imóveis Empreendimentos Representações Ltda. e de seu sócio José de Anchieta Cândido Dourado, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. O agravante sustenta que o encerramento irregular das atividades da empresa executada e a inexistência de bens penhoráveis evidenciam abuso da personalidade jurídica, requerendo o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento estaria deserto em razão da ausência de comprovação do preparo recursal; (ii) estabelecer se o encerramento irregular das atividades empresariais, aliado à inexistência de bens penhoráveis, constitui fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção não procede, pois o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça concedida no processo de origem, benefício que abrange os depósitos e despesas necessários à interposição de recursos, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. 4. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 5. O direito brasileiro adota, nas relações civis e empresariais, a teoria maior da desconsideração, a qual exige prova concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude ou abuso por seus sócios ou administradores. 6. O mero encerramento irregular das atividades da empresa, bem como a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, não configuram, isoladamente, abuso da personalidade jurídica. 7. A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos probatórios capazes de evidenciar fraude, desvio de finalidade, transferência indevida de ativos ou qualquer forma de confusão patrimonial entre a sociedade e o sócio, limitando-se a apontar a dissolução irregular da empresa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão incólume. Compulsando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso especial. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a aferição da alegada violação demandaria nova análise acerca da análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, providência inviável na via do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. REVISÃO VEDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de ex-sócios e pessoas jurídicas do grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; e (iii) se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem particularização dos pontos omissos, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O indeferimento de prova, apontado como cerceamento de defesa, foi analisado pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório. A revisão desse juízo demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico decorre da análise do conjunto probatório, cuja revisão, na via especial, é vedada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.646.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.249.334/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige comprovação de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, o que não foi demonstrado nos autos, sendo necessário o reconhecimento judicial da união estável anterior ao casamento e a comprovação de esforço comum na aquisição de bens. 3. A análise dos pressupostos fáticos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.975.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) GN DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.103.245/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3022125-92.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ARAUJO RECORRIDO: ANCHIETA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA, JOSE DE ANCHIETA CANDIDO DOURADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO HENRIQUE ARAÚJO em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 34917053). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 37328229). Em suas razões recursais (id 38539992), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que, a seu ver, restaram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, diante do encerramento irregular das atividades da empresa executada, da inexistência de bens penhoráveis e da prévia ciência da execução em curso. Defende, ainda, que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração deixaram de enfrentar adequadamente a tese relativa à ciência da empresa sobre a execução antes do encerramento das atividades, incorrendo em omissão relevante e violação ao art. 1.022 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (id 31179619). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 34917053): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS BENS DE SÓCIO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO E. STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0019566-50.2024.8.06.0001, instaurado em face de Anchieta Imóveis Empreendimentos Representações Ltda. e de seu sócio José de Anchieta Cândido Dourado, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. O agravante sustenta que o encerramento irregular das atividades da empresa executada e a inexistência de bens penhoráveis evidenciam abuso da personalidade jurídica, requerendo o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento estaria deserto em razão da ausência de comprovação do preparo recursal; (ii) estabelecer se o encerramento irregular das atividades empresariais, aliado à inexistência de bens penhoráveis, constitui fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção não procede, pois o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça concedida no processo de origem, benefício que abrange os depósitos e despesas necessários à interposição de recursos, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. 4. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 5. O direito brasileiro adota, nas relações civis e empresariais, a teoria maior da desconsideração, a qual exige prova concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude ou abuso por seus sócios ou administradores. 6. O mero encerramento irregular das atividades da empresa, bem como a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, não configuram, isoladamente, abuso da personalidade jurídica. 7. A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos probatórios capazes de evidenciar fraude, desvio de finalidade, transferência indevida de ativos ou qualquer forma de confusão patrimonial entre a sociedade e o sócio, limitando-se a apontar a dissolução irregular da empresa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão incólume. Compulsando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso especial. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a aferição da alegada violação demandaria nova análise acerca da análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, providência inviável na via do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. REVISÃO VEDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de ex-sócios e pessoas jurídicas do grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; e (iii) se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem particularização dos pontos omissos, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O indeferimento de prova, apontado como cerceamento de defesa, foi analisado pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório. A revisão desse juízo demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico decorre da análise do conjunto probatório, cuja revisão, na via especial, é vedada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.646.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.249.334/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige comprovação de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, o que não foi demonstrado nos autos, sendo necessário o reconhecimento judicial da união estável anterior ao casamento e a comprovação de esforço comum na aquisição de bens. 3. A análise dos pressupostos fáticos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.975.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) GN DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.103.245/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente