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TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3022066-10.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE: MARIANA ORENBUCH EL MANN ADVOGADO(A): MARCOS STAMBOWSKY (OAB RJ124083) ADVOGADO(A): CARLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ149061) AGRAVANTE: JBN CONSULTORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A): MARCOS STAMBOWSKY (OAB RJ124083) ADVOGADO(A): CARLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ149061) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa JBN Consultoria Empresarial e Administrativa Ltda e Mariana Orenbuch El Mann, contra decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, nº 3060862-04.2025.8.19.0001, na qual foi indeferido o pedido da antecipação dos efeitos da tutela requerido pelos Autores, tendo sido, posteriormente, em análise aos Embargos de Declaração interpostos, modificado, em parte, a decisão anterior, deferindo o magistrado a quo expressamente o benefício da gratuidade de justiça às autoras; corrigir o erro material constante do dispositivo, nos termos da fundamentação; reconsiderar a determinação de remessa dos autos ao 6o Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada, mantendo a tramitação nesse Juízo. No mais, mantida a decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Os recorrentes aduzem que a segunda agravante é mãe de três filhos menores e única beneficiária, juntamente com eles, do plano de saúde discutido. Que foi compelida pelas operadoras do mercado a contratar o serviço por intermédio da pessoa jurídica da qual é sócia, diante da indisponibilidade de planos individuais ou familiares. Argumentam que o contrato, embora formalmente empresarial, possui natureza de “falso coletivo” ou “coletivo atípico”, pois abrange exclusivamente quatro integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo com atividade empresarial ou grupo de empregados. Afirmam que a agravada se vale dessa formalidade para aplicar reajustes anuais livres, desvinculados dos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, o que teria acarretado aumento excessivo da mensalidade. Destacam que o valor do plano passou de R$ 1.333,27, em 2020, para R$ 3.426,83, em 2025, apontando diferenças expressivas entre os reajustes praticados pela operadora e aqueles autorizados pela agência reguladora. Defendem que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de tratamento excepcional desses contratos familiares travestidos de empresariais, submetendo-os às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e aos limites impostos pela ANS. Insurgem-se contra o fundamento adotado pelo Juízo de origem, segundo o qual a natureza coletiva empresarial do contrato afastaria, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Sustentam que a caracterização do contrato como “falso coletivo” constitui justamente o objeto da demanda e que sua comprovação decorre da própria documentação emitida pela agravada, demonstrando a existência de apenas uma titular e três dependentes, todos integrantes da mesma família. Alegam, ainda, que a abusividade dos reajustes é aferível por simples comparação aritmética entre os índices aplicados e aqueles autorizados pela ANS. Defendem estar presente o perigo de dano, em razão da progressiva elevação das mensalidades, da iminência de novo reajuste anual e do risco de inviabilização da manutenção do plano de saúde da família, composta por três menores de idade. Aduzem que a exigência de comprovação de cancelamento iminente ou negativa de atendimento desnatura a finalidade da tutela de urgência, sendo suficiente a demonstração do risco concreto de comprometimento da continuidade da cobertura assistencial. Requerem, por final, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS aos contratos individuais e familiares, com o recálculo das mensalidades e a fixação provisória do valor do plano em montante compatível com tal critério, até o julgamento final da demanda. Os Agravantes aditaram a peça inaugural (id. 4), objetivando a antecipação da tutela recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurgem-se os agravantes contra os reajustes aplicados ao plano de saúde, sustentando que a agravada, ao condicionar a contratação do seguro-saúde à utilização de pessoa jurídica, teria compelido consumidores a constituírem empresas com a única finalidade de viabilizar a contratação do serviço. Alegam que tal prática lhes acarreta prejuízos relevantes, na medida em que os planos empresariais estão sujeitos a índices de reajuste superiores aos aplicáveis aos planos individuais, o que resultaria em aumentos abusivos das mensalidades. É cediço que a concessão de efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal dependem da presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Quanto à plausibilidade do direito alegado, é preciso examinar, ainda que em juízo perfunctório, próprio das tutelas provisórias: (i) se o recurso interposto é, em tese, admissível e se a tese recursal apresenta plausibilidade jurídica; e (ii) se há urgência apta a justificar a intervenção desta Corte neste momento processual. Em síntese, o inconformismo recursal volta-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os reajustes aplicados a plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, composto por apenas quatro pessoas. A controvérsia cinge-se na verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde. In casu, há indícios de que o contrato possa efetivamente se caracterizar como “falso coletivo”, dada a sua utilização por número extremamente reduzido de beneficiários, quatro pessoas. Todavia, embora se identifiquem elementos que apontem para essa possível caracterização, não se mostra recomendável, em sede de cognição sumária, afastar desde logo os reajustes impugnados. A matéria demanda a instauração do contraditório e exame mais aprofundado do conjunto probatório, não se revelando suficientes, por ora, os elementos apresentados para justificar a reforma da decisão agravada. Deste modo, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal formulado na peça inaugural. Intime-se a parte Agravada para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, uma vez que os beneficiários do plano de saúde são menores de idade.
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