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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022063-15.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: CELIA MARIA MACHADO DE BRITO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA CÉLIA MARIA MACHADO DE BRITO, devidamente representada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ. Relata a autora que é portadora de Doença de Parkinson (CID-10 G20), com evolução para Paralisia Supranuclear Progressiva (CID-10 G23.1), enfermidade neurológica degenerativa, progressiva e incapacitante, diagnosticada em 28 de setembro de 2021 e confirmada por diversos laudos médicos particulares e oficiais. Apesar de aposentada desde novembro de 2025, continuou sofrendo descontos mensais de Imposto de Renda sobre seus proventos, em afronta ao disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinando a suspensão imediata dos descontos do imposto de renda sobre os proventos da autora (ID 196638234). Os requeridos apresentaram contestação, reconhecendo expressamente o direito da autora à isenção do imposto de renda, por ser portadora de moléstia grave, mas impugnando o termo inicial da isenção, a sistemática de restituição e a correção monetária aplicável. Sustentaram, ainda, preliminar de irregularidade de representação processual, em razão de laudo médico que atesta a incapacidade civil da autora. A autora apresentou réplica, comprovando a superveniente instituição de curatela em favor de seu filho, Otávio Machado Teixeira Lima, e impugnando as teses defensivas. O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência da ação, reconhecendo o direito da autora à isenção do imposto de renda. Após o declínio de competência da 5ª Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara. Passo a decidir. Os requeridos suscitaram preliminar de irregularidade de representação processual, argumentando que a autora, ao tempo do ajuizamento da ação, já se encontrava acometida por enfermidade neurológica degenerativa incapacitante, com laudo médico concluindo pela necessidade de curatela. A alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a curatela da autora foi regularmente instituída por decisão judicial no processo nº 3018127-79.2026.8.06.0001, da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, em 29 de abril de 2026, nomeando seu filho, Otávio Machado Teixeira Lima, como curador provisório. A referida decisão foi devidamente juntada aos autos, promovendo a regularização da representação processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 76, dispõe que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. No caso, a parte autora sanou espontaneamente a irregularidade, comprovando a superveniente instituição de curatela, o que afasta qualquer nulidade. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniente incapacidade da parte não invalida os atos processuais anteriormente praticados, desde que regularizada a representação, como ocorreu no presente caso. Não há falar, portanto, em cassação da tutela provisória deferida, uma vez que a representação processual foi regularizada e o direito material da autora é incontroverso. Rejeito, pois, a preliminar. A controvérsia central dos autos reside no direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave. A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV, é clara ao estabelecer a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, inciso II, alínea "b", reproduz a mesma previsão, e o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, consolidou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em apreço, a autora comprovou robustamente o diagnóstico de Doença de Parkinson (CID-10 G20) desde 28 de setembro de 2021, com evolução para Paralisia Supranuclear Progressiva (CID-10 G23.1), por meio de laudos médicos particulares (ID 196274587) e oficiais, inclusive perante a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Os requeridos, em suas contestações, reconhecem expressamente o direito da autora à isenção, não havendo qualquer controvérsia quanto à moléstia. Assim, resta inequívoco o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os requeridos sustentam que o termo inicial da isenção deve ser a data de concessão da aposentadoria (novembro de 2025), sob o argumento de que a benesse tributária alcança exclusivamente proventos de aposentadoria, inexistindo fato gerador anterior. A autora, por sua vez, postula a isenção desde o diagnóstico da doença (setembro de 2021), com a restituição dos valores indevidamente retidos a partir da concessão da aposentadoria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250, é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, no caso de moléstia grave preexistente, é a data do diagnóstico da doença, desde que devidamente comprovado, aplicando-se a isenção a partir do mês em que o contribuinte passou a perceber os proventos de aposentadoria. No presente caso, a autora foi diagnosticada com Doença de Parkinson em 28 de setembro de 2021, e sua aposentadoria foi concedida em novembro de 2025. Portanto, o direito à isenção incide sobre os proventos de aposentadoria desde o início de sua percepção, ou seja, a partir de novembro de 2025. Não há pedido de restituição anterior a essa data, pois não havia fato gerador do imposto de renda sobre proventos de inatividade. Assim, reconheço o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde novembro de 2025, com a consequente condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, desde essa data até a efetiva cessação dos descontos. A presente demanda, contudo, não se resolve apenas na fria subsunção da lei à espécie. Por trás do número de processo e das planilhas de cálculo, há uma trajetória de vida que merece ser contemplada com a dignidade que o Direito deve proteger. A autora não é um mero contribuinte inadimplente ou um litigante casual; é a professora que, por décadas, dedicou sua existência a formar mentes e edificar o futuro do Estado do Ceará, transmitindo conhecimento e cidadania a gerações de jovens. Passou a vida inteira sob o peso dos tributos, contribuindo lealmente para o sustento da máquina pública que hoje, paradoxalmente, resiste em lhe estender a mão. Agora, quando a doença neurodegenerativa mais cruel e progressiva, a Paralisia Supranuclear Progressiva, lhe rouba a escrita, os movimentos e, aos poucos, a própria autonomia, o ente estatal que ela ajudou a construir insiste em usar a gravidade do seu próprio mal como pretexto para obstar seu acesso à justiça, numa armadilha perversa em que a enfermidade serve, ao mesmo tempo, para lhe garantir o direito e para lhe negar a voz. Nesse contexto, a isenção do imposto de renda não é uma benesse ou um privilégio fiscal; é a concretização do princípio basilar da dignidade da pessoa humana, um imperativo de solidariedade social que visa assegurar que aqueles que adoecem gravemente, após uma vida inteira de trabalho e contribuição, não tenham seus parcos proventos ainda mais ceifados pelo Fisco, precisamente no momento em que mais necessitam de recursos para medicamentos, cuidados e sobrevivência digna. Exigir que essa idosa de 73 anos, imersa nesse quadro de fragilidade extrema, aguarde burocracias administrativas futuras ou se submeta a desgastantes regularizações processuais para ver restituído o que lhe é de direito, enquanto seus descontos mensais são mantidos, é negar-lhe a própria essência da tutela jurisdicional. A lei é clara, a prova é inconteste e o direito da autora é líquido e certo. Acolher as teses procrastinatórias da defesa, nestas circunstâncias, equivaleria a transformar o Judiciário em cúmplice de uma inaceitável violência institucional contra a memória viva da educação cearense. Por tudo isso, e com a certeza de que a Justiça não pode fechar os olhos à dor humana que pulsa nos autos, é que se impõe, de forma inarredável, a procedência total da pretensão, determinando-se o imediato restabelecimento da dignidade financeira desta professora, com a devolução integral dos valores que lhe foram subtraídos, sob a égide da mais absoluta e humanitária justiça. Os requeridos sustentam, ainda, que os valores retidos nos meses de novembro e dezembro de 2025 deveriam ser restituídos mediante ajuste direto na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2025, a ser apresentada em 2026. Tal pretensão é manifestamente ilegal e não merece acolhimento. A sistemática de restituição mediante ajuste em DIRF não encontra amparo no ordenamento jurídico, que prevê a repetição do indébito tributário por meio de ação judicial própria, com a devolução dos valores ao contribuinte, e não mediante compensação administrativa futura. Além disso, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estados-membros pertence constitucionalmente ao próprio ente estadual, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 447, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1130, consolidaram o entendimento de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações de restituição de imposto de renda retido na fonte, por serem os destinatários constitucionais da receita. Assim, a restituição deve ser realizada diretamente pelos requeridos, observando-se o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado em fase de cumprimento de sentença, realizada as devidas compensações em ajustes finais. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÉLIA MARIA MACHADO DE BRITO, representada por seu curador OTÁVIO MACHADO TEIXEIRA LIMA, para: DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave (Doença de Parkinson e Paralisia Supranuclear Progressiva), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com efeitos desde a concessão de sua aposentadoria, ocorrida em novembro de 2025; CONDENAR solidariamente os requeridos, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ, a cessarem imediatamente os descontos do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, mantendo-se a tutela provisória deferida; CONDENAR os requeridos à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora desde novembro de 2025 até a efetiva suspensão dos descontos, valores estes que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, com base nos contracheques, bem como levando-se em conta os valores restituídos nos ajustes anuais; DETERMINAR que a atualização dos valores devidos seja realizada exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 905 e 523); DETERMINAR que o cumprimento da presente sentença observe o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 25 de agosto de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022063-15.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: CELIA MARIA MACHADO DE BRITO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA CÉLIA MARIA MACHADO DE BRITO, devidamente representada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ. Relata a autora que é portadora de Doença de Parkinson (CID-10 G20), com evolução para Paralisia Supranuclear Progressiva (CID-10 G23.1), enfermidade neurológica degenerativa, progressiva e incapacitante, diagnosticada em 28 de setembro de 2021 e confirmada por diversos laudos médicos particulares e oficiais. Apesar de aposentada desde novembro de 2025, continuou sofrendo descontos mensais de Imposto de Renda sobre seus proventos, em afronta ao disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinando a suspensão imediata dos descontos do imposto de renda sobre os proventos da autora (ID 196638234). Os requeridos apresentaram contestação, reconhecendo expressamente o direito da autora à isenção do imposto de renda, por ser portadora de moléstia grave, mas impugnando o termo inicial da isenção, a sistemática de restituição e a correção monetária aplicável. Sustentaram, ainda, preliminar de irregularidade de representação processual, em razão de laudo médico que atesta a incapacidade civil da autora. A autora apresentou réplica, comprovando a superveniente instituição de curatela em favor de seu filho, Otávio Machado Teixeira Lima, e impugnando as teses defensivas. O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência da ação, reconhecendo o direito da autora à isenção do imposto de renda. Após o declínio de competência da 5ª Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara. Passo a decidir. Os requeridos suscitaram preliminar de irregularidade de representação processual, argumentando que a autora, ao tempo do ajuizamento da ação, já se encontrava acometida por enfermidade neurológica degenerativa incapacitante, com laudo médico concluindo pela necessidade de curatela. A alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a curatela da autora foi regularmente instituída por decisão judicial no processo nº 3018127-79.2026.8.06.0001, da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, em 29 de abril de 2026, nomeando seu filho, Otávio Machado Teixeira Lima, como curador provisório. A referida decisão foi devidamente juntada aos autos, promovendo a regularização da representação processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 76, dispõe que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. No caso, a parte autora sanou espontaneamente a irregularidade, comprovando a superveniente instituição de curatela, o que afasta qualquer nulidade. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniente incapacidade da parte não invalida os atos processuais anteriormente praticados, desde que regularizada a representação, como ocorreu no presente caso. Não há falar, portanto, em cassação da tutela provisória deferida, uma vez que a representação processual foi regularizada e o direito material da autora é incontroverso. Rejeito, pois, a preliminar. A controvérsia central dos autos reside no direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave. A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV, é clara ao estabelecer a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, inciso II, alínea "b", reproduz a mesma previsão, e o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, consolidou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em apreço, a autora comprovou robustamente o diagnóstico de Doença de Parkinson (CID-10 G20) desde 28 de setembro de 2021, com evolução para Paralisia Supranuclear Progressiva (CID-10 G23.1), por meio de laudos médicos particulares (ID 196274587) e oficiais, inclusive perante a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Os requeridos, em suas contestações, reconhecem expressamente o direito da autora à isenção, não havendo qualquer controvérsia quanto à moléstia. Assim, resta inequívoco o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os requeridos sustentam que o termo inicial da isenção deve ser a data de concessão da aposentadoria (novembro de 2025), sob o argumento de que a benesse tributária alcança exclusivamente proventos de aposentadoria, inexistindo fato gerador anterior. A autora, por sua vez, postula a isenção desde o diagnóstico da doença (setembro de 2021), com a restituição dos valores indevidamente retidos a partir da concessão da aposentadoria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250, é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, no caso de moléstia grave preexistente, é a data do diagnóstico da doença, desde que devidamente comprovado, aplicando-se a isenção a partir do mês em que o contribuinte passou a perceber os proventos de aposentadoria. No presente caso, a autora foi diagnosticada com Doença de Parkinson em 28 de setembro de 2021, e sua aposentadoria foi concedida em novembro de 2025. Portanto, o direito à isenção incide sobre os proventos de aposentadoria desde o início de sua percepção, ou seja, a partir de novembro de 2025. Não há pedido de restituição anterior a essa data, pois não havia fato gerador do imposto de renda sobre proventos de inatividade. Assim, reconheço o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde novembro de 2025, com a consequente condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, desde essa data até a efetiva cessação dos descontos. A presente demanda, contudo, não se resolve apenas na fria subsunção da lei à espécie. Por trás do número de processo e das planilhas de cálculo, há uma trajetória de vida que merece ser contemplada com a dignidade que o Direito deve proteger. A autora não é um mero contribuinte inadimplente ou um litigante casual; é a professora que, por décadas, dedicou sua existência a formar mentes e edificar o futuro do Estado do Ceará, transmitindo conhecimento e cidadania a gerações de jovens. Passou a vida inteira sob o peso dos tributos, contribuindo lealmente para o sustento da máquina pública que hoje, paradoxalmente, resiste em lhe estender a mão. Agora, quando a doença neurodegenerativa mais cruel e progressiva, a Paralisia Supranuclear Progressiva, lhe rouba a escrita, os movimentos e, aos poucos, a própria autonomia, o ente estatal que ela ajudou a construir insiste em usar a gravidade do seu próprio mal como pretexto para obstar seu acesso à justiça, numa armadilha perversa em que a enfermidade serve, ao mesmo tempo, para lhe garantir o direito e para lhe negar a voz. Nesse contexto, a isenção do imposto de renda não é uma benesse ou um privilégio fiscal; é a concretização do princípio basilar da dignidade da pessoa humana, um imperativo de solidariedade social que visa assegurar que aqueles que adoecem gravemente, após uma vida inteira de trabalho e contribuição, não tenham seus parcos proventos ainda mais ceifados pelo Fisco, precisamente no momento em que mais necessitam de recursos para medicamentos, cuidados e sobrevivência digna. Exigir que essa idosa de 73 anos, imersa nesse quadro de fragilidade extrema, aguarde burocracias administrativas futuras ou se submeta a desgastantes regularizações processuais para ver restituído o que lhe é de direito, enquanto seus descontos mensais são mantidos, é negar-lhe a própria essência da tutela jurisdicional. A lei é clara, a prova é inconteste e o direito da autora é líquido e certo. Acolher as teses procrastinatórias da defesa, nestas circunstâncias, equivaleria a transformar o Judiciário em cúmplice de uma inaceitável violência institucional contra a memória viva da educação cearense. Por tudo isso, e com a certeza de que a Justiça não pode fechar os olhos à dor humana que pulsa nos autos, é que se impõe, de forma inarredável, a procedência total da pretensão, determinando-se o imediato restabelecimento da dignidade financeira desta professora, com a devolução integral dos valores que lhe foram subtraídos, sob a égide da mais absoluta e humanitária justiça. Os requeridos sustentam, ainda, que os valores retidos nos meses de novembro e dezembro de 2025 deveriam ser restituídos mediante ajuste direto na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2025, a ser apresentada em 2026. Tal pretensão é manifestamente ilegal e não merece acolhimento. A sistemática de restituição mediante ajuste em DIRF não encontra amparo no ordenamento jurídico, que prevê a repetição do indébito tributário por meio de ação judicial própria, com a devolução dos valores ao contribuinte, e não mediante compensação administrativa futura. Além disso, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estados-membros pertence constitucionalmente ao próprio ente estadual, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 447, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1130, consolidaram o entendimento de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações de restituição de imposto de renda retido na fonte, por serem os destinatários constitucionais da receita. Assim, a restituição deve ser realizada diretamente pelos requeridos, observando-se o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado em fase de cumprimento de sentença, realizada as devidas compensações em ajustes finais. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÉLIA MARIA MACHADO DE BRITO, representada por seu curador OTÁVIO MACHADO TEIXEIRA LIMA, para: DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave (Doença de Parkinson e Paralisia Supranuclear Progressiva), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com efeitos desde a concessão de sua aposentadoria, ocorrida em novembro de 2025; CONDENAR solidariamente os requeridos, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ, a cessarem imediatamente os descontos do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, mantendo-se a tutela provisória deferida; CONDENAR os requeridos à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora desde novembro de 2025 até a efetiva suspensão dos descontos, valores estes que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, com base nos contracheques, bem como levando-se em conta os valores restituídos nos ajustes anuais; DETERMINAR que a atualização dos valores devidos seja realizada exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 905 e 523); DETERMINAR que o cumprimento da presente sentença observe o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 25 de agosto de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito