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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3022046-16.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO ROCHA EMBARGADO: BANCO BMG SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a probabilidade do direito alegado em demanda destinada ao reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado, sob alegação de fraude. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova e ao dever da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação, requerendo a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao, supostamente, deixar de apreciar a aplicação das normas consumeristas relativas à distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para o reexame do mérito da decisão. 4. Não obstante, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo inviável sua utilização para obtenção de novo julgamento da causa. 6. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. Dispositivos legais citados Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); art. 1.022, I, II e III c/c Parágrafo único Inciso I, do Código de Processo Civil; art. 1.026, §2º, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP (2023/0168276-4), Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023. STJ, Embargos de Declaração no REsp nº 2015/0263370-5, Rel. Ministro Herman Benjamin. TJCE, Súmula nº 18. TJCE, Embargos de Declaração nº 0303577-68.2000.8.06.0001/50000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 29/01/2018. TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0477661-96.2010.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/08/2025, publicado em 06/08/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO ROCHA (id 35666699), em desafio ao acórdão de id. 33802374, por meio do qual esta Corte negou provimento a ao agravo de instrumento interposto pela embargante, conforme consignado na ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. AUSENTE O PERIGO DA DEMORA E A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Ivaneide do Nascimento em face de decisão (id 180010268) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 3000357-15.2025.8.06.0161, ajuizada pela Agravante em desfavor de Banco BMG S.A, ora Agravada, indeferiu a tutela de urgência pleiteada Em suas razões, a agravante pleiteia a reforma da decisão, a fim de suspender os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato impugnado. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade do direito afirmado e o perigo de dano irreparável, considerado o caráter alimentar do benefício atingido. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. a Agravante afirma ter sido vítima de fraude, sustentando jamais haver contratado o cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documentação idônea a amparar suas assertivas, restringindo-se a alegar a inexistência da contratação. 5. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a parte promovente juntou aos autos do processo de origem apenas o histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, documento que, embora evidencie a existência de descontos vinculados ao contrato objeto da lide, não se mostra apto a demonstrar a fraude alegada, limitando-se a registrar os débitos incidentes sobre o benefício previdenciário. 6. Em matéria de tutela de urgência, a presunção de veracidade da contratação apenas pode ser afastada diante de indícios robustos de falsidade ou de ausência de consentimento, o que não se verifica no caso concreto. A alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do contrato supostamente firmado com a instituição financeira (CPC, art. 373, I). 7. Quanto ao perigo de dano, é certo que os descontos recaem sobre verba alimentar, mas o intervalo entre a contratação (dezembro/2024) e o ajuizamento da ação (agosto/2025) enfraquece a urgência alegada, afastando o risco de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. V. Dispositivos legais citados CPC, arts. 300, §§1º-3º; 373, I; 1.019, I. VI. Jurisprudência relevante citada TJCE, Agravo de Instrumento - 0626349-12.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025 TJCE, Agravo de Instrumento - 0627843-09.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024 TJCE, Agravo de Instrumento - 0635570-19.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2025, data da publicação: 14/08/2025 A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não apreciar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto à distribuição do ônus da prova. Afirma que a controvérsia decorre de relação de consumo mantida com instituição financeira e que, por essa razão, deveria ter sido analisada a possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos dos arts. 6º, VIII, 14 e 39, III, do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ. Aduz que o acórdão limitou-se a aplicar a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a alegada fraude, sem enfrentar a tese relativa à responsabilidade objetiva da instituição financeira e ao dever desta de demonstrar a regularidade da contratação, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO De início, cumpre registrar que o presente recurso preenche todos os pressupostos formais e legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, possibilitando o seu regular processamento, nos termos da legislação processual civil, e o consequente exame de mérito. Superada essa consideração inicial, tem-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação destinado a sanar omissão, afastar contradição ou esclarecer obscuridade existente na decisão judicial, bem como a corrigir eventual erro material. Sua finalidade é assegurar a completude, clareza e coerência do pronunciamento jurisdicional, evitando entraves à sua correta compreensão e execução. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme relatado, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto à distribuição do ônus da prova, afirmando que, por se tratar de relação de consumo, deveria ter sido analisada a possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos dos arts. 6º, VIII, 14 e 39, III, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Aduz que o acórdão limitou-se a aplicar a regra prevista no art. 373, I, do CPC, sem enfrentar a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira e do dever desta de comprovar a regularidade da contratação, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, inclusive para fins de prequestionamento. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor relativas à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como se há necessidade de integração do julgado quanto a tais questões. Pois bem. A respeito, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que considera-se omissa a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas no curso do processo (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Editora JusPodivm, 2022, p. 328). Contudo, em conformidade com o conteúdo da controvérsia e diante de uma apreciação mais objetiva da matéria, já amplamente analisada em momento oportuno, verifica-se que a decisão atacada não apresenta os vícios apontados pela parte embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, consignou que a agravante não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, limitando-se a juntar histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, documento insuficiente para demonstrar a alegada fraude contratual. Também foi expressamente consignado que a simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de falsidade ou ausência de consentimento, não é suficiente para afastar, em juízo de delibação, a presunção de legitimidade do contrato supostamente firmado, razão pela qual se concluiu pela incidência, naquele momento processual, da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Registrou-se, ainda, que a aferição acerca da validade da contratação e da eventual ocorrência de fraude demanda regular instrução processual, mediante ampla dilação probatória, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Nesse contexto, não prospera a alegação de omissão quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora o acórdão não tenha feito referência expressa aos dispositivos invocados pela embargante, a matéria foi devidamente enfrentada, porquanto o julgamento não afastou a aplicação da legislação consumerista, mas concluiu que, diante do estágio processual e dos elementos então constantes dos autos, inexistiam indícios suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, circunstância que inviabilizava a concessão da tutela de urgência. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, dependendo da análise das circunstâncias concretas da demanda e, sobretudo, não dispensa a parte autora da apresentação de um lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações formuladas, especialmente quando se pretende a concessão de medida liminar de natureza satisfativa. Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada no acórdão, buscando novo exame das conclusões adotadas quanto à legalidade da negativa de cobertura e à aplicação da legislação de regência. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, constituindo instrumento processual destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Corroborando com esse entendimento, a Colenda Corte de Justiça do Estado do Ceará editou, no mesmo sentido, a Súmula n° 18, in verbis:: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa mesma linha, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça já fixou seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2. 1. (...). 2. (...). 3. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. 4. (...). 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - Embargos de Declaração n.º 2015/0263370-5 - Relator: Ministro Herman Benjamin). Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADO. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REFORMA DO ACÓRDÃO COM BASE EM ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM ADVERSADO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se o acórdão atacado incorreu em erro de premissa fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. O erro de premissa fática que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando o julgado se baseia em fato inexistente ou diverge dos elementos constantes dos autos, levando à adoção de fundamento equivocado na construção da decisão. 5. No caso sob exame, observa-se que as teses referentes à alegada inexistência de prestação de serviços no período objeto da cobrança formulado pela autora, bem como à afirmação de que as assinaturas constantes das notas fiscais não pertencem à parte embargante, foram suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, não tendo sido oportunamente apresentadas ao longo da instrução processual. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal, circunstância que obsta o conhecimento da insurgência, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a existência de provas suficientes para a confirmação do direito pleiteado pela autora, destacando, inclusive, a ausência de comprovação, por parte do embargante, quanto à quitação dos débitos mencionados nos autos. Frisa-se, por oportuno, que, diversamente do alegado pelo embargante, a tese relativa à inexistência de prestação de serviços foi suscitada apenas em relação a período distinto daquele objeto da cobrança, revelando-se, portanto, insuficiente para afastar a pretensão autoral neste momento processual. 7. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado não apresenta qualquer vício, sendo possível identificar, no manejo dos embargos de declaração, mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida desfavoravelmente, o que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual: ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024; STJ ¿ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023; TJCE ¿ EDcl: 0006763-50.2018.8.06.0064, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2025; TJCE ¿ EDcl: 0018212-66.2017.8.06.0055, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2025; TJCE ¿ EDcl: 0010443-68.2014.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; TJCE ¿ EDcl: 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025;TJCE ¿ EDcl: 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ EDcl: 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ AC: 01081012820198060001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0477661-96.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no Acórdão impugnado. 2. Súmula 18, TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 3. Quanto ao pedido de prequestionamento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, cumpre salientar que, conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não demonstrando, os recorrentes, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é inviável o manuseio dos embargos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, pois os seus limites estão traçados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos." (TJCE - Embargos de Declaração n.º 0303577-68.2000.8.06.0001/50000 - Relator: Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto - julgamento: 29/01/2018). Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando não se constata a presença de quaisquer dos requisitos previstos na legislação processual, como se verifica no caso em análise. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇE-SE dos embargos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão inalterada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora