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TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3022016-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Renovação de Matrícula - Inadimplência AGRAVANTE: ANTARES EDUCACIONAL S A ADVOGADO(A): YURI PAES LEME DELGADO (OAB RJ187129) ADVOGADO(A): RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (OAB RJ121527) AGRAVADO: ELIZETE VICTORIA MARQUES FELIX DE LIMA ADVOGADO(A): BRUNA DOS REIS ESTEVES SABINO (OAB RJ250807) ADVOGADO(A): ANDRE DO ESPIRITO SANTO LIMA (OAB RJ125204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTARES EDUCACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 3130187-32.2026.8.19.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a rematrícula da autora no curso de Direito, para o segundo semestre de 2026, independentemente do pagamento dos débitos pretéritos relacionados aos períodos acadêmicos abrangidos pela controvérsia existente no processo nº 0808634-96.2023.8.19.0209. A decisão agravada fixou prazo de 5 dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, além de determinar à autora a juntada de cópia integral das decisões proferidas no processo anterior e a comprovação da situação processual do recurso especial. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que os débitos que ensejaram a recusa da rematrícula não mais constituiriam obrigação controvertida, uma vez que a pretensão da agravada de manutenção do desconto de 61% sobre as mensalidades teria sido julgada improcedente no processo nº 0808634-96.2023.8.19.0209, com manutenção da sentença pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal e posterior rejeição dos embargos de declaração. Aduz que o recurso especial interposto pela agravada não possui efeito suspensivo e que o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado naquele recurso foi anteriormente indeferido. Informa, por fim, que o recurso especial veio a ser inadmitido pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal. Defende que a agravada se encontra inadimplente e que a instituição de ensino estaria autorizada, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, a recusar a renovação da matrícula ao final do período letivo. Sustenta, ainda, a existência de litispendência ou, subsidiariamente, de afronta à autoridade dos pronunciamentos judiciais proferidos no processo anterior. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se encontram suficientemente evidenciados tais requisitos. É certo que a agravante apresenta argumentos juridicamente relevantes acerca da inadimplência da agravada e da incidência do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, segundo o qual os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar, o regimento da instituição ou a cláusula contratual. Também é relevante a alegação de que a controvérsia relativa ao desconto de 61% sobre as mensalidades foi objeto de pronunciamentos judiciais no processo nº 0808634-96.2023.8.19.0209, havendo sentença de improcedência posteriormente mantida em segundo grau, conforme informado pela agravante. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam, neste momento processual, a suspensão imediata da tutela concedida na origem. A decisão agravada não se limitou a reconhecer, de forma abstrata, a existência de um direito à rematrícula de aluno inadimplente. Ao contrário, assentou a existência de peculiaridades concretas que, em cognição sumária, justificariam a tutela provisória, notadamente o fato de os débitos utilizados para impedir a rematrícula estarem relacionados à controvérsia judicial anteriormente estabelecida entre as partes e de a agravada se encontrar no décimo e último período do curso de Direito. A magistrada de origem consignou expressamente que a discussão sobre o valor das mensalidades permanece vinculada ao processo anterior e que a medida deferida não importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos valores, permanecendo resguardado à instituição de ensino o direito de cobrança daqueles que venham a ser definitivamente reconhecidos como devidos. Nesse contexto, a existência de pronunciamentos judiciais desfavoráveis à pretensão anteriormente deduzida pela agravada constitui elemento relevante a ser considerado no julgamento do recurso, mas não é suficiente, em sede de apreciação liminar, para concluir pela manifesta ilegalidade da decisão recorrida. Com efeito, a própria agravante informa que a controvérsia processual anterior envolveu o desconto de 61% incidente sobre as mensalidades, sendo necessário verificar, a partir do exame dos pronunciamentos judiciais respectivos, a exata extensão objetiva das decisões proferidas, bem como sua relação com a pretensão deduzida na presente demanda. A alegação de litispendência, ademais, demanda exame mais detido acerca da identidade entre os elementos das duas demandas, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, não sendo possível, nesta análise preliminar e sem a formação integral do contraditório, afirmar de plano a existência da tríplice identidade. Da mesma forma, a alegação de afronta à coisa julgada ou de tentativa de utilização da presente demanda para afastar os efeitos de pronunciamento judicial anterior reclama a análise do conteúdo e dos limites objetivos dos julgados proferidos no processo nº 0808634-96.2023.8.19.0209, providência que se mostra mais adequada por ocasião do julgamento colegiado do recurso, após a manifestação da parte agravada. Não se pode olvidar, ainda, que a tutela deferida na origem possui natureza eminentemente provisória e foi fundamentada na necessidade de evitar que a agravada, prestes a iniciar o último semestre da graduação, seja privada da continuidade de seus estudos antes da apreciação definitiva da controvérsia. O perigo de dano reconhecido pelo Juízo de origem mostra-se, em princípio, concreto, pois a impossibilidade de rematrícula no segundo semestre letivo poderá acarretar a interrupção da graduação em seu último período, com possível atraso na conclusão do curso. Em contraposição, embora a agravante sustente que a manutenção da tutela implicará prestação de serviços educacionais sem a correspondente contraprestação e que eventual conclusão do curso dificultaria a reversão da medida, tal circunstância não se apresenta, neste momento, suficiente para demonstrar dano grave e irreparável apto a justificar a imediata suspensão da ordem. A rematrícula provisoriamente determinada não importa, por si só, reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos débitos discutidos, tampouco impede a instituição de ensino de promover a cobrança dos valores que eventualmente venham a ser reconhecidos como devidos. Também não se mostra possível, neste momento, afirmar que a decisão recorrida seja manifestamente teratológica, contrária à lei ou divorciada da prova dos autos, hipóteses que, nos termos da orientação consolidada deste Tribunal, autorizariam excepcional intervenção em matéria de tutela provisória. Ao contrário, a decisão encontra-se fundamentada no art. 300 do CPC e nas circunstâncias particulares apresentadas pela autora, especialmente a proximidade da conclusão do curso e a existência de controvérsia judicial anterior entre as partes. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o recurso especial anteriormente interposto pela agravada ter sido inadmitido, conforme informado pela agravante, não conduz automaticamente à conclusão de que a tutela ora impugnada deva ser suspensa. A questão relativa à eficácia e ao alcance dos pronunciamentos proferidos no processo anterior será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado, à luz da documentação integral do feito. Nesse cenário, ausente, por ora, demonstração suficientemente robusta da probabilidade de provimento do recurso, não se justifica a concessão da medida excepcional prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria após a apresentação das contrarrazões e o regular processamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.
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