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3021987-31.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3021987-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAPHAEL DE OLIVEIRA ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, nos autos do processo nº 3134165-17.2026.8.19.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os vencimentos do agravante, nos seguintes termos (Evento 12 dos autos originários): “ (...) 2) Trata-se de pedido tutela de urgência em que se pretende que o réu limite os descontos dos empréstimos consignados em 30% ou 35% dos vencimentos do autor. Sustenta que a soma dos valores descontados em folha de pagamento corresponde a 65% da renda líquida do autor, em violação aos limites legais e constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC). A simples alegação de comprometimento do sustento ou afronta ao mínimo existencial, desacompanhada de prova concreta e individualizada da efetiva impossibilidade de manutenção das despesas básicas, não é suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse contexto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de posterior reapreciação após a instauração do contraditório e eventual instrução do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)” Em suas razões recursais (Evento 01, p. 01/09), o agravante alega, em síntese, que requereu a tutela de urgência para que a parte apelada fosse compelida a limitar os descontos de empréstimos consignados ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos, conforme previsão da Lei 14.509/2022 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1286. Sustenta que o Juízo a quo indeferiu o pedido sob fundamento genérico de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem considerar a documentação que comprova o comprometimento de 65% de sua renda líquida com empréstimos consignados. Requer, nestes termos, o deferimento do efeito suspensivo para que os descontos sejam limitados ao patamar legal, bem como o provimento do recurso para que seja determinada a reforma da decisão agravada, de modo a reduzir os descontos ao percentual de 35% dos seus rendimentos líquidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão proferida. Quanto à probabilidade do provimento do recurso, sustenta a parte agravante que os descontos dos empréstimos consignados efetuados em sua folha de pagamento extrapolam o limite previsto em Lei, o que causa expressiva perda de sua renda. Pois bem. Da análise do contracheque juntado aos autos, observa-se que o agravante é Militar da Marinha do Brasil. Com efeito, ao julgar o Tema 1.286 de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia quanto à aplicação do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas nos seguintes termos: "Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215- 10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023) Sobre o ponto, a parte agravante sustenta que está com 65% de seus rendimentos líquidos comprometidos com empréstimos consignados, o que afirma superar o limite legal estabelecido na Lei.14/509/2022 (35%), bem como o Tema 1.286 do STJ. Entretanto, considerando a sistemática do Tema 1.286 do STJ, verifica-se que a base de cálculo para a incidência do percentual limitador deve ser o rendimento bruto do contratante, já que o limite de 70% que deve ser observado em conjunto, englobando os descontos legais obrigatórios. Ademais, há de se ressaltar que a Lei 14.509/2022 não menciona a dedução dos referidos descontos obrigatórios. Assim, em análise sumária do contracheque mais recente juntado aos autos (Evento 01, CHEQ2), não é possível verificar que os descontos realizados pela parte agravada e questionados pelo agravante ultrapassam a margem consignável autorizada pela Lei 14.509/2022 (35% para empréstimos consignados), considerando o rendimento bruto. Nestes termos, mostra-se necessário reconhecer que não restou demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, requisito este necessário para a concessão do efeito suspensivo requerido. Cumpre registrar, por fim, que esta conclusão é adotada em sede estritamente provisória, a partir dos elementos disponíveis neste momento, não importando antecipação definitiva do julgamento do mérito do recurso, que será realizado após a formação do contraditório e exame integral das questões devolvidas a esta instância. Por todo o exposto, diante dos elementos de convicção apresentados, em sede de cognição sumária, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFICIE-SE ao Juízo de origem para ciência desta decisão, dispensando o envio de informações salvo quanto à eventual reconsideração. Sem prejuízo, À AGRAVADA para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Cumpridos, voltem conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

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