Publicações do processo

Processo 3021973-44.2025.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3021973-44.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: EROTILDE FLORES PIECHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A contra Erotilde Flores Piecha, em face do acórdão (ID 34454327) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 37418371). Em suas razões recursais (ID 39159646), o recorrente fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Aduz violação ao artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.013, caput e §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao reconhecer sua legitimidade passiva, teria decidido em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID 40087492). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em ID 39159666. Como relatado, o recorrente aponta que o acórdão contrariou o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.013, caput e §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão vergastado apresentou a ementa a seguir (ID 34454327): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150, TEMA 1.300 E 1.387 DO STJ. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida em Ação Ordinária que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, fixou pontos controvertidos relativos à alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. O agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se a inversão do ônus da prova foi corretamente fixada pelo juízo de origem, à luz da orientação vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO). 4. A competência para processar e julgar causas cíveis em que figure sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e da jurisprudência consolidada da Corte Superior. 5. A mera incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a inversão automática e irrestrita do ônus da prova, devendo-se observar a disciplina específica fixada em julgamento repetitivo. 6. O STJ, ao julgar o Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE), estabeleceu critérios vinculantes para a distribuição do ônus da prova em ações nas quais o participante do PASEP impugna saques realizados em sua conta individualizada, adotando modelo de distribuição dinâmica conforme a natureza do saque questionado. 7. A decisão que determina a inversão integral do ônus da prova, de forma indistinta, diverge da orientação vinculante firmada no Tema 1.300, impondo ajuste para adequação aos parâmetros fixados pelo STJ. 8. O exame direto da prescrição pelo Tribunal, sem prévia manifestação do juízo de origem à luz das orientações firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, configura indevida supressão de instância, devendo a matéria ser apreciada inicialmente pelo magistrado a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. (Grifos nossos) Sobre o tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. (Grifos nossos) Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos) Assim, em juízo de prelibação, verifica-se que a decisão recorrida se coaduna com o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual nego seguimento a este capítulo do Recurso em apreço. Ademais, a verificação das matérias deduzidas - caracterização da pretensão autoral como reparação por falha na administração da conta individualizada e ocorrência de desfalques em detrimento de mera recomposição de índices gerais, delimitação da responsabilidade operacional da instituição financeira à luz do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, e aferição dos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e da maturidade instrutória dos autos para a apreciação da prejudicial de prescrição - reclama o revolvimento de fatos e provas para desconstituir a moldura fática fixada pelo Colegiado estadual. Por essa razão, incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, no que tange à menção de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência também não merece prosperar. Entende-se assim, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prestação jurisdicional resta plena quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide de forma clara e motivada, não padecendo de nulidade ou omissão o acórdão tão somente por se revelar desfavorável aos interesses da parte recorrente. Sobre isso: "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte." (AgInt no REsp 1901702/AM, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). (Grifos nossos) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, eis que o aresto se encontra em consonância com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo (TEMA 1150 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, inadmito o mesmo recurso quanto ao restante da insurgência, conforme art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3021973-44.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: EROTILDE FLORES PIECHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A contra Erotilde Flores Piecha, em face do acórdão (ID 34454327) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 37418371). Em suas razões recursais (ID 39159646), o recorrente fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Aduz violação ao artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.013, caput e §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao reconhecer sua legitimidade passiva, teria decidido em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (ID 40087492). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em ID 39159666. Como relatado, o recorrente aponta que o acórdão contrariou o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.013, caput e §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão vergastado apresentou a ementa a seguir (ID 34454327): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150, TEMA 1.300 E 1.387 DO STJ. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida em Ação Ordinária que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, fixou pontos controvertidos relativos à alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. O agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se a inversão do ônus da prova foi corretamente fixada pelo juízo de origem, à luz da orientação vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO). 4. A competência para processar e julgar causas cíveis em que figure sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e da jurisprudência consolidada da Corte Superior. 5. A mera incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a inversão automática e irrestrita do ônus da prova, devendo-se observar a disciplina específica fixada em julgamento repetitivo. 6. O STJ, ao julgar o Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE), estabeleceu critérios vinculantes para a distribuição do ônus da prova em ações nas quais o participante do PASEP impugna saques realizados em sua conta individualizada, adotando modelo de distribuição dinâmica conforme a natureza do saque questionado. 7. A decisão que determina a inversão integral do ônus da prova, de forma indistinta, diverge da orientação vinculante firmada no Tema 1.300, impondo ajuste para adequação aos parâmetros fixados pelo STJ. 8. O exame direto da prescrição pelo Tribunal, sem prévia manifestação do juízo de origem à luz das orientações firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, configura indevida supressão de instância, devendo a matéria ser apreciada inicialmente pelo magistrado a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. (Grifos nossos) Sobre o tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. (Grifos nossos) Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos) Assim, em juízo de prelibação, verifica-se que a decisão recorrida se coaduna com o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual nego seguimento a este capítulo do Recurso em apreço. Ademais, a verificação das matérias deduzidas - caracterização da pretensão autoral como reparação por falha na administração da conta individualizada e ocorrência de desfalques em detrimento de mera recomposição de índices gerais, delimitação da responsabilidade operacional da instituição financeira à luz do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, e aferição dos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e da maturidade instrutória dos autos para a apreciação da prejudicial de prescrição - reclama o revolvimento de fatos e provas para desconstituir a moldura fática fixada pelo Colegiado estadual. Por essa razão, incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, no que tange à menção de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência também não merece prosperar. Entende-se assim, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prestação jurisdicional resta plena quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide de forma clara e motivada, não padecendo de nulidade ou omissão o acórdão tão somente por se revelar desfavorável aos interesses da parte recorrente. Sobre isso: "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte." (AgInt no REsp 1901702/AM, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). (Grifos nossos) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, eis que o aresto se encontra em consonância com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo (TEMA 1150 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, inadmito o mesmo recurso quanto ao restante da insurgência, conforme art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ