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Processo 3021969-67.2026.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3021969-67.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: JOSE EDSON VIEIRA ALBUQUERQUE Réu REU: JOSE CLAUDIO DE CASTRO PEREIRA FILHO Vistos. Passo a tratar do pedido liminar (pedido de tutela de urgência) constante da peça vestibular. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários proposta por JOSÉ EDSON VIEIRA ALBUQUERQUE em desfavor de JOSÉ CLÁUDIO DE CASTRO PEREIRA FILHO. A parte autora alega que foi contratada pelo promovido para ajuizar a ação n.º 0095543-73.2009.8.06.0001, na qual atuou por aproximadamente dez anos, obtendo êxito na demanda. Sustenta que inexiste contrato escrito ou ajuste acerca dos honorários advocatícios, afirmando que, após o encerramento da ação originária, o requerido recusou-se a efetuar qualquer pagamento pelos serviços prestados. Aduz que o cumprimento de sentença da ação originária está em fase avançada, havendo previsão de recebimento dos valores ali reconhecidos, circunstância que, segundo argumenta, coloca em risco a futura satisfação dos honorários postulados nesta demanda. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar expedição de ofício à 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para bloqueio da quantia de R$ 16.115,75. Verifico que, em decisão proferida em maio de 2026, foi determinada a intimação da parte ré, por mandado, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestasse acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Todavia, observa-se que, até o presente momento, a diligência não restou efetivada, não tendo a parte ré sido regularmente intimada para se manifestar sobre a tutela postulada. Não obstante, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda e a necessidade de imprimir regular andamento ao feito, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência com os elementos atualmente constantes dos autos. Em que pese os argumentos autorais, a pretensão não merece acolhimento. Explico. A tutela provisória consiste em tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e de caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura uma ou mais pretensões formuladas, podendo ser deferida em situação de urgência ou nos casos de evidência. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e, quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental. Sobre o assunto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no citado artigo estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Necessário, ainda, quando se tratar de tutela de urgência de natureza satisfativa/antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). No caso em análise, o pedido de tutela de urgência volta-se à determinação judicial para bloqueio de valores que a parte ré possui a receber por meio de precatório, visando assegurar eventual crédito honorário a ser arbitrado ao final desta demanda. Ocorre que, analisando os elementos constantes dos autos neste momento processual, verifico que a documentação apresentada pela parte requerente não se mostra suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Verifica-se, na hipótese, que, em sede de cognição sumária, a documentação acostada aos autos NÃO confere plausibilidade às alegações da parte autora quanto à existência de controvérsia acerca dos honorários advocatícios, eis que não comprovada a suposta resistência do promovido. Com efeito, embora exista demonstração da atuação profissional da parte autora na demanda judicial referida na inicial, a controvérsia instaurada diz respeito justamente à existência, extensão e quantificação da verba honorária eventualmente devida, matéria que demanda maior aprofundamento probatório e observância do contraditório. Ademais, não restou evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora limitou-se a afirmar que os valores existentes nos autos originários estariam na iminência de serem levantados pelo requerido, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a efetiva probabilidade de levantamento imediato ou de dissipação patrimonial capaz de frustrar eventual satisfação do crédito ao final da demanda. Assim, ausente comprovação objetiva da urgência alegada, revela-se incabível, neste momento processual, a concessão da medida constritiva pretendida. Ressalte-se, ainda, que a medida pretendida possui caráter eminentemente satisfativo e pode acarretar restrição patrimonial relevante à parte ré, recomendando-se maior cautela na apreciação da matéria após sua regular manifestação nos autos. A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reanálise, após a formação do contraditório e eventual produção de provas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. CITE-SE a parte ré no endereço Avenida Aguanambi, nº 1000, Apto. 303, Fátima, Fortaleza/CE, CEP 60055-403, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CONSIGNE-SE no mandado que, caso o Sr. Oficial de Justiça verifique indícios de ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, promovendo a intimação por hora certa. Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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