2026-09-16 · TJRJ
  Execução Fiscal Nº 3021963-23.2025.8.19.0037/RJ DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por JORGE WILSON DIAS DE ALMEIDA. Nos termos do art. 98 do CPC, incumbe ao magistrado analisar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte que a requer, considerando os elementos constantes nos autos. No caso, a documentação apresentada revela-se suficiente para o deferimento do benefício neste momento. Ante o exposto, DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do § 3° do referido dispositivo. Intime-se 2. Ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste quanto a Exceção de Pré-executividade em evento 7, PET1.