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TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Processo n. 3021958-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERISVALDO VIDAL BRITO AGRAVADO: MUNICIPIO DE JATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERISVALDO VIDAL BRITO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença n. 3001920-80.2025.8.06.0052 ajuizado pela parte agravante em face do Município de Jati, determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal, a fim de apurar o valor devido à título de diferenças salariais, bem como os seguintes parâmetros: a) Até 08/09/2025 (véspera da promulgação da EC nº 136/2025): deverá ser aplicado o regime anterior, previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, isto é, atualização e juros unificados pela taxa SELIC; b) A partir de 09/09/2025: passam a incidir os critérios da EC nº 136/2025, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança. Em suas razões recursais (Id 40361323), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites da fase de liquidação ao modificar o conteúdo do título executivo judicial, em afronta aos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirma que a sentença coletiva transitada em julgado não fixou termo final em fevereiro de 2013, limitando-se a determinar o pagamento das diferenças remuneratórias respeitado apenas o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a criação, na fase de liquidação, de restrição temporal vinculada à entrada em vigor da Lei Municipal n. 14/2013 configura violação à coisa julgada material. Aduz, ainda, que a fundamentação da sentença coletiva expressamente afastou a possibilidade de a alteração do regime jurídico dos servidores importar supressão de direitos ou redução remuneratória, circunstância incompatível com a limitação temporal adotada na decisão agravada. Sustenta, por fim, que o próprio juízo de origem vinha adotando entendimento diverso em liquidações oriundas do mesmo título executivo, o qual somente foi alterado após a substituição do magistrado, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade das decisões judiciais. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, determinando-se a paralisação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a suspensão da tramitação da liquidação até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer que a liquidação deve observar integralmente os limites do título executivo judicial, sem a limitação temporal até fevereiro de 2013 criada pela decisão agravada, considerando as diferenças remuneratórias devidas à agravante até julho de 2013, respeitada apenas a prescrição quinquenal fixada na sentença coletiva. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III do RTJCE). Agravo de instrumento distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Passo a decidir. De início, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos de aceitação. A pretensão recursal da parte agravante é a reforma da decisão agravada, para que a liquidação de sentença observe integralmente os limites do título executivo judicial, sem a limitação temporal até fevereiro de 2013, reconhecendo-se devidas as diferenças remuneratórias até julho de 2013, respeitada apenas a prescrição quinquenal. De todo modo, por hora, cabe analisar tão somente o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), à luz do art. 995, parágrafo único do CPC, o qual estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos. Justifico. No que concerne à probabilidade de provimento, observo que o dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0001310-09.2013.8.06.0110 não fixou expressamente fevereiro de 2013 como termo final das diferenças remuneratórias devidas aos servidores. A limitação temporal explicitamente indicada no comando condenatório foi tão somente a prescrição quinquenal. Ademais, o segundo comando do dispositivo reconheceu a preservação da remuneração devida aos servidores mesmo diante da modificação do regime estatutário para o celetista, circunstância que, ao menos nesta cognição sumária, contraria a conclusão de que a entrada em vigor da Lei Municipal nº 14/2013 teria extinguido automaticamente o direito às diferenças remuneratórias. Ademais, extrai-se da fundamentação da sentença coletiva que a mudança do regime jurídico de estatutário para celetista não poderia justificar a retirada de direitos já incorporados nem a diminuição da remuneração dos servidores, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e à proibição de retrocesso social. Dessa forma, a menção aos servidores regidos pela Lei Municipal nº 101/1993 pode ser entendida, em regra, como a identificação do grupo beneficiado pela condenação, e não necessariamente como a fixação do limite temporal para o pagamento das diferenças reconhecidas. É importante destacar que a existência de decisões anteriores que adotavam o entendimento que não havia um termo final previamente fixado na sentença coletiva para o cálculo das diferenças salariais, torna a interpretação do título coletivo objeto de controvérsia e demonstra que a tese defendida pela agravante encontra respaldo jurídico e documental suficiente para, neste momento processual, caracterizar a probabilidade de provimento. Além disso, não se verifica, nos autos, alteração no quadro normativo, jurisprudencial ou no próprio título executivo que justificasse a mudança de entendimento, circunstância que, à luz do princípio da segurança jurídica insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, fragiliza, nesta análise preliminar, a nova orientação adotada. Presente a probabilidade de provimento, encontra-se igualmente caracterizado o risco decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada, eis que a manutenção de sua eficácia acarretará a elaboração e a possível homologação de novo cálculo pela Contadoria Judicial com a exclusão das competências de março a julho de 2013, o que representa a supressão de parcela expressiva do crédito perseguido pela agravante, relativo a período em que efetivamente prestou serviços ao Município de Jati e recebeu remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Caso o cálculo elaborado com a indevida restrição temporal venha a ser homologado e iniciada a fase de pagamento, a reparação do equívoco tornar-se-á extremamente dificultosa, uma vez que a agravante teria de pleitear a complementação do crédito em novo incidente processual, após o encerramento da liquidação, o que representaria indesejável prolongamento da demanda e risco de preclusão. Por outro lado, não se verifica periculum in mora inverso apto a obstar a concessão da tutela. A suspensão ora concedida não implica pagamento, levantamento de valores ou expedição de requisitório, limitando-se a impedir o prosseguimento da liquidação com base no critério temporal impugnado até que a controvérsia seja definitivamente apreciada por este Tribunal. Assim, restam evidenciados os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 995 do CPC, razão pela qual a concessão do efeito suspensivo é medida a se impor, o que não significa, necessariamente, sua confirmação futura, após o aprofundamento da cognição e a análise de todos os argumentos deduzidos na insurgência, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, eis que preenchidos cumulativamente os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995, parágrafo único, CPC), para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada de Id 223679901 dos autos do processo de origem, até ulterior deliberação deste órgão colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se os agravados para que apresentem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora
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