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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3021957-90.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ADALTON FARIA LESSA
ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848)
RÉU: F AB ZONA OESTE S A
ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o processo por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito:
a) a incidência dos princípios da continuidade, eficiência, adequação e modicidade tarifária dos serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 22 do CDC e da Lei nº 8.987/1995;
b) a caracterização de responsabilidade civil objetiva da concessionária fornecedora por falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal);
c) a exigibilidade e validade das cobranças emitidas nos meses impugnados e o eventual direito ao refaturamento com base na média histórica de consumo;
d) a existência de coação e abusividade na formalização do termo de parcelamento firmado durante a vigência de tutela inibitória e o direito à repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC);
e) a configuração de lesão a direitos da personalidade e dano moral decorrente de cobrança desproporcional, interrupção indevida de serviço essencial e descumprimento de ordem judicial, bem como a dosimetria do valor reparatório.
Em relação à questão de direito, delimito a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré pelos eventuais prejuízos materiais e imateriais suportados pela parte autora.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora. Caberá à concessionária ré demonstrar a regularidade técnica do hidrômetro instalado, a correção dos parâmetros de faturamento empregados e que o consumo elevado decorreu unicamente de vazamento nas instalações hidráulicas internas sob posse e vigilância do autor, com rompimento do nexo causal.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é a prova pericial de engenharia, como requerido pela parte autora, razão pela qual determino a sua produção, como prova do Juízo e nomeio como perito do juízo o Dr. Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. 
Após a vinda dos quesitos, intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
 
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
 Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, o pagamento obedecerá ao disposto no art.95 parágrafo 3º inc. II do CPC, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 parágrafo 1º inc. VI do CPC
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo e inexistindo impugnação, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.