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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3021931-58.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: L. F. F. L. AGRAVADO: A. A. M. I. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por L. F. F. L., menor representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 3062953-93.2026.8.06.0001, ajuizada em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A decisão agravada (ID 215646856 dos autos originais) deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse e custeasse os tratamentos de psicoterapia, consulta psiquiátrica, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia prescritos ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deixando, contudo, de determinar o custeio de Neurofeedback, Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS), Mapeamento e Musicoterapia, ao fundamento de ausência de comprovação científica suficiente quanto à eficácia desses procedimentos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o tratamento prescrito pela médica assistente (ID 215612515) constitui protocolo terapêutico integrado e multidisciplinar, de modo que a exclusão de parte das terapias comprometeria sua eficácia. Defende, ainda, a existência de evidências científicas aptas a demonstrar a adequação dos procedimentos indicados e requer, em sede de tutela recursal, a determinação do custeio integral do tratamento prescrito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Cinge-se a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, a verificar se estão presentes os requisitos necessários para impor à operadora de saúde o custeio de Neurofeedback, Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS), Mapeamento e Musicoterapia, procedimentos que, embora integrantes do plano terapêutico prescrito ao agravante, não foram abrangidos pela tutela de urgência deferida na origem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, quanto ao perigo de dano, entendo suficientemente demonstrado. Conforme documentação médica acostada aos autos, o agravante é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, apresentando atraso no desenvolvimento motor, ausência de linguagem verbal funcional, dificuldades de socialização, estereotipias motoras, sensibilidade auditiva e alterações motoras, circunstâncias que comprometem significativamente sua autonomia, comunicação e desenvolvimento global. O próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar, consignando que sua interrupção ou postergação poderia ocasionar agravamento do quadro clínico. Assim, considerando a condição clínica do agravante e a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo, mostra-se presente o risco de prejuízo decorrente do retardamento da prestação jurisdicional. A controvérsia concentra-se, portanto, na probabilidade do direito, cuja análise deve ser realizada de forma individualizada em relação a cada procedimento postulado. Com efeito, embora a prescrição do médico assistente constitua elemento relevante para a definição do tratamento adequado ao paciente, não implica, por si só, automática obrigação de cobertura de todo e qualquer procedimento. A Lei nº 9.656/1998, Lei dos Planos de Saúde, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, disciplina a possibilidade de cobertura de tratamentos não incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu parâmetros técnicos e jurídicos para a cobertura excepcional de procedimentos não previstos no rol da ANS, reforçando a necessidade de suporte científico adequado e de análise individualizada do tratamento pretendido. Dessa forma, a circunstância de os procedimentos integrarem conjuntamente o plano terapêutico prescrito não dispensa a verificação da probabilidade do direito em relação a cada um deles. No tocante ao Neurofeedback, não verifico, neste momento processual, elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora o agravante tenha apresentado documentos e notas técnicas na tentativa de demonstrar a eficácia do procedimento, parte relevante desse material refere-se a pacientes com diagnóstico diverso. A Nota Técnica nº 372731, por exemplo, diz respeito a paciente adulta diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e não ao Transtorno do Espectro Autista apresentado pelo recorrente. A existência de evidências relativas a quadro clínico distinto não permite, ao menos nesta fase de cognição sumária, concluir pela eficácia e adequação do tratamento especificamente para a condição apresentada pelo agravante. Desse modo, não se evidencia, por ora, probabilidade suficiente do direito quanto ao custeio do Neurofeedback. A mesma conclusão se aplica à Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS). A documentação juntada pelo próprio agravante indica que a utilização da técnica em determinadas condições psiquiátricas e neurocomportamentais ainda é objeto de investigação científica, havendo referência específica a estudos destinados a avaliar seus efeitos sobre o desenvolvimento da fala em pacientes com TEA. A existência de pesquisas sobre determinada técnica, contudo, não equivale, por si só, à demonstração suficientemente consolidada de sua eficácia e segurança para justificar, em sede de cognição sumária, a imposição imediata de seu custeio à operadora. Assim, também não se encontra demonstrada a probabilidade do direito quanto à tDCS. Quanto ao denominado Mapeamento, igualmente não se encontram, neste estágio processual, elementos suficientemente robustos para justificar a reforma da decisão. Os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, de forma clara e individualizada, a necessidade específica do procedimento para o quadro clínico apresentado, tampouco fornecem, nesta fase, elementos técnicos suficientes para concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à imposição de sua cobertura. Logo, a decisão agravada deve ser mantida quanto ao Mapeamento. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à Musicoterapia. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente e de forma específica a controvérsia relativa à cobertura da musicoterapia no tratamento multidisciplinar de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. No julgamento do AgInt no REsp nº 2.029.237/SP, pela Quarta Turma, em 07/10/2025, sob relatoria para o acórdão do Ministro Raul Araújo, reconheceu-se a obrigatoriedade de cobertura da musicoterapia para paciente com TEA. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a musicoterapia integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde, possui respaldo científico para utilização no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, encontra-se contemplada no Rol da ANS e é exercida por profissional cuja atividade foi regulamentada pela Lei nº 14.842/2024, concluindo pela obrigatoriedade de cobertura quando prescrita em tratamento multidisciplinar e realizada por profissional habilitado. O precedente apresenta elevada aderência à hipótese destes autos, pois examina especificamente a utilização de musicoterapia em paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e foi proferido já à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que a cobertura excepcional de procedimento não previsto no rol da ANS pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos relacionados à prescrição por profissional habilitado, à inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de análise, à ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol, à demonstração de eficácia e segurança mediante medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologia em saúde respaldada por evidências científicas de elevado nível, bem como à existência de registro na Anvisa, quando aplicável. Por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência de demonstração suficiente de qualquer deles impede, em princípio, o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de tutela provisória. No mesmo sentido, a 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0208928-42.2022.8.06.0001, em 27/01/2026, reconheceu a obrigatoriedade do custeio de musicoterapia prescrita a criança com Transtorno do Espectro Autista. No caso concreto, a musicoterapia encontra-se expressamente incluída no tratamento prescrito pela médica que acompanha o agravante. Nesse contexto, diferentemente do que se verifica quanto ao Neurofeedback, à tDCS e ao Mapeamento, há, em relação à musicoterapia, elementos jurídicos e técnicos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Dessa forma, presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito especificamente quanto à musicoterapia, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela recursal. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para determinar que AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. autorize e custeie o tratamento de MUSICOTERAPIA prescrito ao agravante, nas mesmas condições estabelecidas na decisão agravada para as demais terapias já deferidas. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela recursal quanto ao Neurofeedback, à Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS) e ao Mapeamento, mantendo, nesse ponto, a decisão recorrida, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a instrução processual. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora