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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3021888-58.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: TELMA JEAN MOREIRA ADVOGADO(A): GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474) DESPACHO/DECISÃO No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagra uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC. Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte. Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN. No caso concreto, instada a requerente a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, apenas alega que é isenta de imposto de renda. Todavia, não apresentou o demonstrativo pertinente aos proventos de aposentadoria como servidora estadual, qualificação afirmada na exordial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Venha, pois, a comprovação do recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Sem prejuízo, informe a parte autora se houve o saque integral da conta individualizada do PASEP, assim como a data da aposentadoria.
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