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Processo 3021887-76.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Agravo de Instrumento Nº 3021887-76.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002598-53.2026.8.19.0067/RJ TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR(A): Des. ALCIDES DA FONSECA NETO AGRAVANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO MACHADO MONTEIRO (OAB RJ155040) AGRAVADO: GENILDO CORDEIRO PESSANHA ADVOGADO(A): JOSE WILLIAN DE OLIVEIRA ABICHACRA (OAB RJ132847) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DO MANDADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO, PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO VITOR CALIL LUSTOZA LEÃO, EM ATUAÇÃO NO PLANTÃO JUDICIAL, A FIM DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO, AO NEGAR CONHECIMENTO AO PLEITO APRESENTADO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, NO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS (PROCESSO Nº 0805870-78.2023.8.19.0067), VERIFICA-SE QUE, EM 03/09/2006, HOUVE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. 4. COM EFEITO, EM RAZÃO DA SUPRACITADA PROVIDÊNCIA, FORÇOSO RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5. PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O EXAME, PELO TRIBUNAL, DO MÉRITO RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juiz de direito Vitor Calil Lustoza Leão, em atuação no Plantão Judicial, nos autos originários do processo nº 3002598-53.2026.8.19.0067, assim lançada: Trata-se de ação de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VERA LÚCIA DOS SANTOS em face de GENILDO CORDEIRO PESSANHA, objetivando a imediata sustação do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos principais. Para fundamentar seu pleito, a parte autora alega que tomou conhecimento de que a diligência de desocupação está prevista para ocorrer amanhã, dia 13/08/2026. Requer, assim, a concessão da tutela provisória no presente plantão judiciário. É o breve relatório. Decido. A atuação deste Juízo de Plantão é de caráter excepcional e estritamente delimitada pela Resolução OE nº 22/2025, destinando-se exclusivamente ao exame de medidas de comprovada urgência, isto é, aquelas que não possam ser efetivadas no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Da detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que o presente requerimento não preenche os requisitos de admissibilidade para conhecimento nesta via excepcional. A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será apenas aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum. No caso em tela nota-se que, embora conste dos autos que o prazo final para cumprimento da diligência de imissão na posse seja, de fato, o dia 13/08/2026, verifica-se que a parte autora tinha ciência anterior e inequívoca da medida. A cópia do mandado acostada aos autos (ANEXO4) revela sua expedição em 07/07/2026, de modo que a parte dispôs de mais de um mês para buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias, perante o juízo natural da causa. A alegação de que somente hoje, 12/08/2026, véspera da data final da diligência, a parte teria constituído advogado não tem o condão de justificar o requerimento em sede de plantão, tampouco de atrair a competência do juízo plantonista. A urgência que autoriza a atuação excepcional desta via não pode decorrer da própria inércia da parte, que, ciente da diligência expedida desde 07/07/2026, deixou de adotar as providências cabíveis em tempo hábil. Trata-se, na espécie, de urgência fabricada pela própria parte e incapaz de deslocar para o plantão judiciário matéria que poderia e deveria ter sido submetida ao juízo competente no curso do expediente forense regular. Cabe ressaltar que o plantão judiciário não se presta a antecipar a prestação jurisdicional de demandas ordinárias ou contornar o expediente regular, sob pena de desvirtuamento de sua natureza e ofensa ao princípio do juiz natural. O pleito autoral e seu respectivo acervo probatório deverão ser avaliados pelo juízo competente mediante a distribuição regular do feito. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais e normativos para atuação em sede de plantão, DEIXO DE CONHECER do pedido formulado nesta via de exceção. Ao término do plantão, encaminhem-se os presentes autos para livre distribuição ao juízo competente. Razões recursais de evento 1, em que a agravante sustentou, em síntese, o equívoco do juiz plantonista ao deixar de conhecer do pedido formulado pela via de exceção. Reiterou que é parte ré em ação de imissão na posse e que ocupa o imóvel objeto da demanda como residência a 44 anos ininterruptos e sem oposição. Acrescentou que foi expedido mandado de imissão na posse/desocupação forçada, com autorização de força policial e arrombamento, havendo notícia de cumprimento em 13/08/2026. Narrou, ainda, que, diante da iminência da diligência, foi distribuída a medida nº 3002598- 53.2026.8.19.0067, com pedido de tutela de urgência, em sede de plantão judicial, e que o magistrado plantonista teria, equivocadamente, entendido pela ausência de urgência própria do plantão, ao destacar que houve anterior expedição do mandado e que a constituição de advogado em 12/08/2026 não justificaria o deslocamento ao regime excepcional. Defendeu que, embora a expedição do mandado tenha sido realizada em 07/07/2026, sua tramitação ocorreu em 15/07/2026 e sua publicação se deu somente em 21/07/2026. E que, como a agravante era assistida pela Defensoria, somente poderia ter ciência do mandado por meio desta instituição ou pelo Oficial de Justiça. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência recursal, para sustar imediatamente o cumprimento do mandado de imissão na posse/desocupação forçada expedido no processo nº 0805870-78.2023.8.19.0067, ao menos, até que o Juízo natural da 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados/RJ aprecie o pedido de tutela formulado pela nova defesa. Pleiteou, ainda, a comunicação imediata da ordem, se deferida, ao Juízo de origem, à Central de Mandados e ao Oficial de Justiça responsável, pelo meio mais célere disponível. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal pelo período necessário à manifestação do juízo natural. Decisão de evento 12, a indeferir a tutela de urgência recursal. Contrarrazões de evento 24, em prestígio à decisão agravada. Manifestação da agravada de evento 27, pela perda superveniente do objeto recursal, diante do cumprimento do mandado de imissão na posse. É o relatório. Compulsando os autos originários (processo nº 0805870-78.2023.8.19.0067), verifica-se que, em 03/09/2006, houve o cumprimento do mandado de imissão na posse objeto da presente controvérsia. Com efeito, em razão da supracitada providência, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Prejudicado, em consequência, o exame, pelo Tribunal, do mérito recursal. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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