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3021854-49.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3021854-49.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Agravante: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Agravado: MARIA NILCE BERNARDINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, nos autos do processo nº 0273622-20.2022.8.06.0001, cujo teor rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada-agravante, mantendo a exigibilidade das astreintes e dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além de indeferir o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Em seu arrazoado, sustenta a concessionária agravante, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória, sob o argumento de que não teria sido pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer (tutela liminar). Ademais, afirma que: não há "[...] qualquer óbice técnico ou processual para que o Tribunal, no exercício do controle da legalidade da decisão interlocutória, reduza o valor das astreintes ao patamar efetivamente executado ou, subsidiariamente, a quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.". Por esses e outros motivos, requer, em caráter liminar, a reforma da decisão atacada e dos atos constritivos ou expropriatórios decorrentes do cumprimento de sentença. É O BREVE RELATO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da espécie. Trata-se de um típico e verdadeiro easy case. Explico: No caso concreto, em juízo de cognição sumária, resta evidente que a insurgência recursal não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos matriz. Isso porque, a Companhia Energética do Ceará foi sim pessoalmente intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme certidão de Oficial de Justiça de ID 125098340, tendo o mandado de ID 125098337 sido recebido, em 31/10/2022, às 12h43, pela Sra. Kelline Oliveira Costa, Assistente Administrativo Jurídico da ENEL. Vejamos: Destarte, diversamente do ensaio recursal, há, no presente cenário, elemento documental indiscutível da efetiva intimação pessoal da própria concessionária insurgente. Não se mostra, portanto, factível, nesta análise inaugural, a tese de ausência de um pressuposto necessário à incidência das astreintes. Prosseguindo. A agravante, como adiantei, também requer a redução da multa, pois lhe acarretaria prejuízo grave, derivado de constrição patrimonial para fins do cumprimento de sentença já transitada em julgado. Ora, a uma, a mera existência de obrigação de natureza patrimonial ou de constrição de ativos financeiros, desacompanhada da demonstração de circunstância concreta capaz de evidenciar risco excepcional ou irreversível, não basta para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. A duas, o valor executado a título de astreintes de R$ 4.000,00, não pode ser reputando excessivo ou desproporcional, diante do bem jurídico de essencial serviço público ao qual a parte ora agravada ficou privado pelo lapso temporal de nada menos do que quase 2 (dois) anos, uma vez que a ordem judicial emergiu em 20/10/2022 e segundo os dados trazidos pela própria recorrente, a religação só teria ocorrido em 18/04/2024 (ID 152596240 da ação matriz). A pretensão de redução da multa, embora possa ser objeto de exame por ocasião do julgamento definitivo deste recurso, a primeira vista, não parece adequada, sob pena de desidratar o cunho coercitivo da medida acessória. Se ela alcançou o patamar de R$ 4.000,00, por certo, por isto culpa-se exclusivamente a agravante, que passou 02 anos desafiando injustificadamente uma ordem judicial. A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE NÃO COMPROVADA DESRESPEITO AOS PRAZOS DA ANEEL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 5.000,00. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E REDUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 7. Astreintes: quanto ao valor da multa, não vislumbro incoerência por parte do magistrado de primeiro grau, que estipulou a quantia diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão. Na espécie, a aplicação da multa, respeitou o princípio da proporcionalidade, isto porque, arbitrada em consonância com a capacidade financeira da requerida. Daí que, não me parece desproporcional a fixação de multa diária estabelecida pelo juízo a quo, cuja incidência, é bom lembrar, somente concretiza-se no caso de indevido descumprimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 14; CPC: art. 1.010 e art. 373, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200702-52.2022.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024. TJCE, Apelação Cível - 0200813-36.2022.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024. TJCE, Apelação Cível - 0200712-20.2022.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024. TJCE, Apelação Cível - 0201538-75.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024 TJCE, Apelação Cível - 0200731-20.2022.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024. (TJCE Apelação Cível - 0201199-82.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). Nesse contexto, a pretensão recursal não traz subsídio robusto para recomendar, nesta fase de cognição sumária, a alteração da ordem judicial atacado, tampouco liberar valores penhorados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026

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