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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3021834-95.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVANTE: DAVI ALVES REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DAVI ALVES REIS, representado por sua genitora YASMIN RODRIGUES ALVES, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Japeri que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de compelir a parte ré a suspender desconto efetuado em seu benefício assistencial (BPC/LOAS), relativo a contratos de cartão de crédito consignado.
A decisão agravada consignou:
1. Defiro JG ao requerente. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por DAVI ALVES REIS, representado por sua genitora YASMIN RODRIGUES ALVES, contra o BANCO PAN S/A, na qual o autor sustenta, em síntese, ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB nº 714.724.695-1) e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob as rubricas "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" e "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", decorrentes dos Contratos nº 3967969886 e 3900956248. Narra que, embora sua genitora reconheça a celebração dos referidos contratos, questiona a validade jurídica das operações por terem sido celebradas sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil por se tratar de patrimônio de menor incapaz, gerando vício e nulidade de pleno direito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os descontos efetuados no benefício assistencial do autor, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Isso porque a matéria demanda dilação probatória e formação do contraditório. Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito. Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual. Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna. Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2026 às 10:10h, a ser realizada pelo CEJUSC, consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, na forma do artigo 334 do CPC, ocasião na qual a parte autora deverá ratificar os termos da procuração. Deve o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade. Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim de manifestar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, observado que a audiência somente não será realizada se ambas as partes não pretenderem participar do ato. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Terá o demandado o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intimem-se, ressalvado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE À AUDIÊNCIA, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE.
Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal.
Para efeito de análise do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A concessão ou não do efeito suspensivo/tutela recursal é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Noutro giro, a concessão ou não da tutela provisória de urgência é tema atinente aos limites do livre arbítrio do magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC.
A controvérsia recursal reside em refutar decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecipado no sentido de que a parte ré, ora agravante, se abstenha de efetuar descontos no benefício assistencial da parte autora referentes a contratos de cartão de crédito consignado avençados entre as partes.
Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, do teor da decisão agravada, verifica-se que estão consubstanciados os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal.
Isto porque, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, a contratação de empréstimos consignados e demais operações financeiras consignadas, por sua natureza onerosa e potencialmente gravosa, não se enquadra, em princípio, nos atos de mera administração, exigindo, portanto, a intervenção judicial.
Assim, ante a declarada ausência de autorização judicial verifica-se que há, em sede de cognição sumária, vício apto a comprometer a validade do contrato, evidenciando a probabilidade do direito invocado.
Em face de tais argumentos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, § 2º c/c artigo 299, parágrafo único, todos do CPC, determinando a imediata suspensão dos descontos consignados referentes aos contratos impugnados, firmados com a parte agravada, incidentes sobre o benefício assistencial recebido pelo menor agravante.
A implementação da presente ordem judicial deve ser realizada por meio de ofício a ser expedido pelo juízo de 1º grau ao INSS, nos termos da Súmula nº 144 deste ETJ.
Comunique-se imediatamente o juízo de origem para ciência e implementação da ordem judicial supra.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.