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Processo 3021789-93.2026.8.06.6001

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2026-09-16 · TJCE

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021789-93.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] REQUERENTE: LEIDIANE DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEIDIANE DE SOUSA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 204531559). A parte autora narra ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora Pedagoga (ID 204531565 e ID 207201977), submetida à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Afirma que, após investigação médica especializada, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-11 6A02.2), além de comorbidades como fibromialgia (ID 204531563 e ID 204531564). Sustenta que o exercício das atividades letivas em regime integral tem acarretado severo agravamento de seu quadro de saúde psíquica e física, tornando imprescindível a adequação de sua jornada funcional. Requer a redução definitiva de sua carga horária de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, ou, subsidiariamente, para 30 (trinta) horas semanais, sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de seus vencimentos, com fulcro na aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e na proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ID 204531559). A tutela de urgência foi deferida para determinar a redução da jornada em 50%, sem redução remuneratória e sem compensação (ID 204534866). Devidamente citado (ID 204702635), o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 207201976), arguindo, preliminarmente, a desnecessidade de produção de prova pericial em razão da natureza estritamente jurídica da matéria ou, subsidiariamente, a necessidade de avaliação por Junta Médica Oficial do IPM (ID 207201976). No mérito, sustentou a improcedência do pedido sob a alegação de ausência de previsão na legislação municipal para a concessão de jornada reduzida remunerada ao próprio servidor com deficiência, aduzindo que a concessão judicial violaria a separação dos poderes, a legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Afirmou a inaplicabilidade analógica do art. 44 da Lei Municipal nº 10.668/2018 e do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, bem como a necessidade de realização de exame por junta médica oficial (ID 207201976). Houve réplica pela autora (ID 214485808), e o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da demanda (ID 221785340). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, aprecia-se o requerimento preliminar formulado pelo Município de Fortaleza quanto à dilação probatória pericial (ID 207201976). Observa-se que a controvérsia posta em juízo comporta julgamento imediato do mérito, com esteio nos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação médica carreada aos autos é suficiente para a compreensão do quadro clínico da servidora, remanescendo debate primordialmente de direito sobre a extensão da jornada e o preenchimento dos requisitos da norma de regência. Ademais, no tocante ao pleito de gratuidade judiciária, cumpre reiterar que inexiste condenação em custas no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), restando desprovido de objeto o pedido neste momento processual. Não havendo outras preliminares ou nulidades processuais a sanar, passa-se ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora Pedagoga do Município de Fortaleza, possui direito à redução de sua jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, sem compensação de horários e com a manutenção integral de seus vencimentos, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de fibromialgia. A Administração Pública, em todas as suas esferas, está estritamente submetida ao princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Tal princípio determina que o administrador público só pode agir quando e como a lei autoriza. No que tange à remuneração e ao regime funcional dos servidores públicos, a legalidade assume contornos rigorosos, exigindo que vantagens, prerrogativas e horários especiais decorram de base normativa válida. Nesse diapasão, a Lei nº 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º, estabelece expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Tal preceito atrai os postulados da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 com equivalência de emenda constitucional, ex vi do art. 5º, § 3º, da CF/88) e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os quais impõem ao Poder Público o dever de assegurar condições adequadas de inclusão e adaptações razoáveis no meio profissional. No tocante à extensão de regime especial de trabalho a servidores estaduais e municipais na hipótese de omissão da legislação local, o Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz de aplicação do regime da Lei Federal nº 8.112/1990 para suprir a lacuna normativa. O regime federal de concessão de horário especial a servidor com deficiência encontra-se expressamente disciplinado no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990: "Art. 98. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário." Ocorre que a aplicação analógica e integrativa da disciplina legal não pode ser feita de modo fracionado ou seletivo. A transposição do direito material à jornada diferenciada sem compensação de horário vincula-se, por expressa exigência legal, à comprovação da necessidade do benefício mediante avaliação por junta médica oficial. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com atestados, relatórios médicos e parecer psicológico emitidos por profissionais particulares (ID 204531563 e ID 204531564). Não obstante os aludidos documentos demonstrem a existência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e das limitações associadas, inexiste nos autos avaliação prévia ou laudo emitido por junta médica oficial do Município (IPM) atestando formalmente a imprescindibilidade e a extensão necessária da redução da carga horária para fins funcionais. A concessão do horário especial pelo Poder Judiciário unicamente com esteio em documentação particular, sem a observância do procedimento e da avaliação médica oficial imposta pelo art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, representaria ingerência indevida na organização administrativa e violação ao princípio da legalidade estrita. Configuraria, em essência, atuação como legislador positivo ou concessão de vantagem funcional à revelia dos requisitos objetivos da norma, em descompasso com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Dessa forma, a ausência de comprovação da necessidade da redução de jornada perante junta médica oficial do ente público municipal obsta o acolhimento do pedido condenatório nos termos pretendidos na inicial, impondo-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, revogando a decisão liminar de ID 204534866. Intimem-se. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito

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