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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3021737-92.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARY VIANA CÂMARA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, aplicando a orientação firmada pelo STJ no Tema 685 quanto ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se há algum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente o pedido de sobrestamento e consignou que a tese do Tema 685/STJ já foi firmada, não sendo a pendência de embargos de declaração no recurso paradigma suficiente, por si só, para restabelecer a suspensão dos processos relacionados à controvérsia. 4. Também houve pronunciamento expresso sobre os juros de mora. Conforme a tese firmada no Tema 685/STJ, em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não da citação no cumprimento individual. 5. As questões apontadas como omissas foram, portanto, diretamente examinadas no acórdão. A pretensão de adoção de conclusão jurídica diversa configura tentativa de rediscussão da matéria, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC e com a Súmula nº 18 do TJCE. 6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a existência dos vícios próprios dos embargos de declaração, aplicando-se à hipótese o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A pendência de embargos de declaração no recurso paradigma, após o julgamento e a fixação da tese repetitiva, não determina, por si só, o sobrestamento dos processos relacionados à controvérsia. 2. Em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme o Tema 685 do STJ. 3. Não há omissão quando as questões suscitadas nos embargos foram expressamente enfrentadas no acórdão, sendo inviável utilizar os aclaratórios para rediscutir a solução jurídica adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.022, 1.025, 1.037 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 685, REsp nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 21.05.2014; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível nº 0140177-08.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2026. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão de ID 35805622, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 3021737-92.2025.8.06.0000, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada e julgando prejudicado o agravo interno. Eis a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. TEMA 685 DO STJ JÁ JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TEMAS 887 E 891 DO STJ. ÍNDICE DE 10,14% (FEV/1989). OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação civil pública que reconheceu o direito a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (Plano Verão). 2. A decisão agravada, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, com base nos parâmetros previamente fixados. 3. O agravante sustenta: (i) necessidade de sobrestamento do feito em razão de embargos de declaração pendentes no Tema 685/STJ; (ii) incorreção do termo inicial dos juros de mora; (iii) impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários posteriores; (iv) inadequação dos índices aplicados; e (v) ilegalidade da remessa à Contadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração em recurso repetitivo justifica o sobrestamento do feito; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual; (iii) verificar a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão; (iv) aferir a correção dos índices aplicáveis, inclusive quanto ao percentual de 10,14% em fevereiro de 1989 e (v) examinar a legalidade da remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de sobrestamento não procede. A tese do Tema 685/STJ já foi firmada, inexistindo hipótese de suspensão obrigatória nos termos do art. 1.037 do CPC. A mera oposição de embargos de declaração não impede o regular prosseguimento dos feitos. 6. O termo inicial dos juros de mora, em execuções individuais de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, corresponde à citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 685), observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. 7. A inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a título de correção monetária, não amplia o título executivo nem viola a coisa julgada, constituindo mero mecanismo de recomposição do valor real do crédito, conforme entendimento consolidado nos Temas 887 e 891 do STJ. 8. O índice de 10,14% relativo a fevereiro de 1989 decorre logicamente da aplicação do índice de janeiro de 1989 (42,72%), sendo consectário técnico da sistemática de correção reconhecida pela jurisprudência superior, inexistindo omissão ou erro na decisão recorrida. 9. A pretensão de adoção exclusiva dos índices oficiais das cadernetas de poupança, com exclusão dos expurgos inflacionários, contraria frontalmente a orientação consolidada do STJ (Temas 298 a 302), implicando esvaziamento do título judicial. 10. A remessa dos autos à Contadoria Judicial revela-se medida adequada e legítima, prevista no art. 524, § 2º, do CPC, especialmente diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, visando à obtenção de apuração técnica, imparcial e fidedigna do débito. 11. A atuação da Contadoria não configura produção probatória em favor de qualquer das partes, mas exercício de função auxiliar do juízo, voltada à efetividade da execução e à correta liquidação do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, incidem desde a citação na ação civil pública. 2. A inclusão de expurgos inflacionários posteriores, como expressão da correção monetária plena, não viola a coisa julgada. 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida legítima quando houver divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, § 2º, 927 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 21.05.2014 (Tema 685); STJ, REsp 1.314.478/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.05.2015 (Tema 891); STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.04.2015 (Tema 887); STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção (Temas 298 a 302). (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30217379220258060000, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/04/2026) Em suas razões recursais (ID 36542790), o Banco do Brasil sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta, inicialmente, ser necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.370.899/SP, afirmando subsistir determinação de suspensão dos processos relacionados à controvérsia e invocando, para tanto, os arts. 927, III, 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que estes devem incidir somente a partir da citação da instituição financeira no cumprimento individual de sentença, e não desde a citação ocorrida na ação civil pública, à luz dos arts. 240 e 405 do Código Civil. Sustenta que apenas na fase individual seria possível identificar o titular do crédito e o respectivo quantum debeatur. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Venia permissa, inexiste, no acórdão impugnado, qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. As questões suscitadas nos aclaratórios foram expressamente analisadas no acórdão, revelando-se a insurgência, em verdade, tentativa de rediscutir matéria já decidida em sentido contrário aos interesses da instituição financeira. Com efeito, quanto à alegada necessidade de sobrestamento do processo em razão da pendência dos embargos de declaração no REsp nº 1.370.899/SP, a matéria foi objeto de tópico específico no julgamento. O acórdão consignou expressamente: "O Tema 685 do STJ já se encontra com tese firmada, no seguinte sentido: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.'" E, na sequência, enfrentou precisamente o argumento agora reiterado: "Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil naquele feito, por si sós, não têm o condão de suspender o andamento de todos os processos que versem sobre a matéria, porquanto a tese repetitiva já foi fixada." O julgado esclareceu, ainda, que o sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC pressupõe recurso representativo de controvérsia ainda não julgado, situação diversa da verificada no Tema 685, cuja tese já havia sido firmada, concluindo expressamente: "Pedido de sobrestamento, pois, rejeitado." Não há, portanto, omissão a ser suprida. A circunstância de ainda penderem embargos de declaração no recurso paradigma não torna inexistente a tese firmada nem, por si só, restabelece a suspensão nacional anteriormente determinada durante a fase de afetação e julgamento do recurso repetitivo. É justamente esse o fundamento adotado pelo acórdão embargado, que não precisa ser novamente examinado apenas porque a parte discorda da conclusão alcançada. Igualmente inexistente a alegada omissão acerca do termo inicial dos juros de mora. Também nesse particular, o acórdão enfrentou diretamente a pretensão do Banco do Brasil de fazer incidir os juros somente a partir da citação no cumprimento individual de sentença, registrando que a questão se encontra submetida à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 685. A tese adotada no acórdão foi expressamente sintetizada nos seguintes termos: "O termo inicial dos juros de mora, em execuções individuais de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, corresponde à citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 685), observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC." Ao final, a própria tese de julgamento reafirmou: "Os juros de mora, em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, incidem desde a citação na ação civil pública." Percebe-se, assim, que o embargante não aponta questão relevante que tenha deixado de ser examinada, mas pretende substituir o entendimento adotado pelo Colegiado por aquele que reputa juridicamente correto, segundo o qual a constituição em mora somente ocorreria com a citação no cumprimento individual. A pretensão, contudo, possui natureza nitidamente infringente e extrapola os limites próprios dos embargos declaratórios. A discordância da parte quanto à interpretação conferida às normas legais ou aos precedentes aplicáveis deve ser deduzida pela via recursal adequada, não caracterizando, por si só, omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado. Cumpre ressaltar que o dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador a obrigação de rebater, individualmente, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão exponha, de maneira clara e suficiente, as razões determinantes da conclusão adotada, como ocorreu na espécie. O que a parte embargante classifica como vícios, na verdade, confunde-se com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Inteligência desta Câmara: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a inovação recursal e a preclusão decorrente da revelia, em ação reivindicatória. 2. A embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, especialmente quanto ao alegado direito real de habitação, ao reconhecimento de união estável e à aplicação do art. 345 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição e omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. As matérias apontadas como omissas e contraditórias foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação suficiente acerca da inovação recursal e dos efeitos da revelia. 6. A discordância da parte embargante com a conclusão adotada revela tentativa de reexame da controvérsia, providência vedada em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento. 8. As matérias e dispositivos suscitados pelos embargantes consideram-se automaticamente prequestionados por força do art. 1.025 do CPC, mesmo quando os embargos de declaração são inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "(i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão; (ii) Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0052904-07 .2021.8.06.0167; TJCE, Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018 .8.06.0001 (APELAÇÃO CÍVEL - 01401770820198060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/02/2026) Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Também o propósito de prequestionamento não altera essa conclusão. Os embargos declaratórios, ainda quando manejados com essa finalidade, pressupõem a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, aplica-se à hipótese o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, inexistindo qualquer vício integrativo e estando suficientemente enfrentadas as questões referentes ao sobrestamento do feito e ao termo inicial dos juros moratórios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, prezando pela manutenção do acórdão. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2