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3021716-53.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 27ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3021716-53.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: WAGNER MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DA SILVA (OAB RJ238421) AUTOR: LUDILAINE FIUZA BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DA SILVA (OAB RJ238421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela 2ª ré CAC ENGENHARIA S.A. (Evento 21) e pelo 4º réu MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (Evento 24) em face da decisão constante do Evento 8. A 2ª ré CAC ENGENHARIA S.A. alega omissão na referida decisão, afirmando que as obras de instalação e reparo do sistema de proteção e combate a incêndio do empreendimento teriam sido integralmente concluídas em 30/05/2025. Aduz que tal conjuntura fática ensejaria a perda superveniente do objeto da prova pericial técnica, tornando prejudicada a sua realização e exigindo a reavaliação de sua utilidade pelo juízo. O 4º réu MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU alega omissão na referida decisão quanto à falta de individualização sobre qual dos réus que compõem o polo passivo responderia pelo depósito da cota-parte de 50% dos honorários periciais, e quanto à incompetência absoluta deste Juízo, em razão da inclusão de pessoas jurídicas de direito público no polo passivo (Estado do Rio de Janeiro e Município de Nova Iguaçu), a atrair a competência das Varas de Fazenda Pública. A parte autora ofereceu contrarrazões aos embargos no Evento 93. Decido. No caso em tela, as alegações da ré CAC ENGENHARIA S.A. não buscam suprir qualquer omissão da decisão embargada, mas sim suscitar fato novo e pretender a revogação da perícia técnica mediante efeito infringente. Com efeito, a alegação de que as intervenções no sistema de segurança contra incêndio foram concluídas em momento anterior não retira a utilidade nem a necessidade da prova pericial de engenharia deferida. A causa de pedir na inicial envolve tanto a apuração da higidez do sistema de prevenção e combate a incêndio por ocasião do sinistro deflagrado em 13/01/2024 quanto a eventual persistência de inconformidades estruturais na edificação. Cabe ao perito do juízo analisar não apenas a situação física atual, mas igualmente a documentação técnica pretérita, o histórico das intervenções executadas e os relatórios do Corpo de Bombeiros. Quanto às alegações do Município de Nova Iguaçu no que tange à forma de custeio dos honorários periciais, impõe-se o acolhimento do recurso neste ponto específico. Para a fixação e o adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo juízo, aplica-se a regra geral do art. 95, caput, do CPC, segundo a qual a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes em 50%. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio de sua cota de 50% submete-se ao regime previsto no art. 95, § 3º, do CPC, ficando isenta do adiantamento imediato da verba, sem que isso represente transferência da sua cota aos réus. Quanto à cota de 50% atribuível ao polo passivo, configurado o litisconsórcio entre os réus, o encargo divide-se proporcionalmente entre todos os 5 (cinco) litisconsortes que integram o polo passivo da demanda, cabendo a cada réu o recolhimento de sua respectiva fração ideal sobre os 50% devidos pelos réus. Este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a divisão do encargo pericial entre as partes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RATEIO ENTRE OS POLOS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 16.944,00 e determinou o adiantamento integral da verba pela parte ré. O Agravante alegou excessividade do valor arbitrado, incapacidade financeira para suportar sozinho o custo da prova e ilegalidade na imposição integral do pagamento, diante da determinação de ofício da perícia e da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Requereu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, o rateio dos custos da prova e, subsidiariamente, que o valor seja custeado ao final pela parte vencida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se é legítima a imposição de adiantamento integral dos honorários periciais à parte ré quando a perícia é determinada de ofício e a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; (iii) estabelecer os critérios de rateio da verba pericial entre os polos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de fundamentação sucinta não configura nulidade da decisão, desde que contenha motivação mínima que permita a compreensão da medida adotada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 4. Conforme dispõe o art. 95 do CPC, sendo a perícia determinada de ofício, os honorários do perito devem ser, em regra, rateados entre as partes, afastando-se a imposição integral a apenas um dos litigantes. 5. A jurisprudência do STJ e do TJRJ é firme no sentido de que o rateio previsto no art. 95 do CPC deve observar a divisão entre os polos processuais ¿ autor e réu ¿ cabendo a cada um a responsabilidade por 50% do valor total, com repartição interna entre eventuais litisconsortes. 6. A gratuidade de justiça concedida à parte autora não afasta o rateio, mas transfere ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento da respectiva parcela dos honorários periciais, conforme o art. 98, § 1º, VI, do CPC. 7. A fixação de honorários com base em perito domiciliado fora da comarca não justifica, por si só, a imposição do custo integral ao réu, devendo eventuais excessos serem discutidos no juízo de origem com base em critérios de proporcionalidade e economicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não é nula por ausência de fundamentação quando apresenta motivação sucinta, mas suficiente à compreensão das razões adotadas. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, sendo a perícia determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre os polos processuais. 3. A concessão da gratuidade de justiça à parte autora não transfere ao réu a obrigação de arcar com a totalidade da verba pericial, devendo a parcela correspondente ao polo beneficiário ser suportada pelo Estado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 98, § 1º, VI, e 93, IX, da CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1680167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.02.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJRJ, AI 0062088-98.2025.8.19.0000, Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 22.10.2025; TJRJ, AI 0048861-41.2025.8.19.0000, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 26.08.2025; TJRJ, AI 0027059-84.2025.8.19.0000, Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 24.06.2025.” (0105783-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 03/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à alegação de omissão concernente à incompetência deste juízo, tal matéria apresentada pelo ente municipal constitui preliminar de defesa geralmente questionável em contestação, conforme art. 64, caput, do CPC. Ademais, verifica-se que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU já apresentaram tempestivamente suas contestações nos autos (Eventos 37 e 45), nas quais suscitaram detalhadamente as preliminares de incompetência absoluta e relativa, de modo que tal tema será integralmente apreciado por ocasião da decisão de saneamento. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração de Evento 21 opostos por CAC ENGENHARIA S.A., e os REJEITO, mantendo a determinação de realização da prova pericial de engenharia; b) conheço dos embargos de declaração de Evento 24 opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, e os ACOLHO EM PARTE, esclarecendo que a cota-parte de 50% dos honorários periciais atribuída ao polo passivo deverá ser rateada em partes iguais entre todos os réus que compõem a lide, observando-se, quanto aos 50% da parte autora, as prerrogativas da gratuidade de justiça deferida (art. 95, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para apreciação das demais questões pendentes nos autos.

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