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3021703-83.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3021703-83.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSÉ ÂNGELO SILVA AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ ÂNGELO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e o ESTADO DO CEARÁ. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau indeferiu a medida sob o fundamento de que não teria sido comprovada urgência clínica, fazendo referência à Nota Técnica NAT-JUS nº 2.182, elaborada em processo diverso, no qual se examinava quadro de perda auditiva neurossensorial e se concluiu pela ausência de enquadramento nos critérios de urgência e emergência. Nas razões recursais, o agravante afirma ser pessoa idosa, hipossuficiente e portadora de perda auditiva mista bilateral, de grau moderado, classificada pelo CID-10 H90.6. Sustenta necessitar de prótese auditiva bilateral - AASI -, prescrita para uso contínuo, e estar inserido na fila de espera do SUS desde 15 de junho de 2023. Alega que a demora administrativa, superior a três anos, compromete sua qualidade de vida, sua interação social e sua segurança, inclusive pelo risco de quedas. Requer o fornecimento imediato da prótese auditiva bilateral. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal exige a demonstração conjugada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da análise da reversibilidade prática da medida, conforme o regime geral do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia, portanto, não consiste em reconhecer, em definitivo, a obrigação de fornecimento do equipamento, mas em verificar se, diante da prova documental atualmente disponível, a demora na prestação jurisdicional pode produzir dano grave ou tornar ineficaz eventual provimento final favorável. I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A Constituição Federal (art. 196, CF) estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. No caso concreto, a documentação que acompanha o recurso indica que o agravante apresenta perda auditiva mista bilateral e que houve indicação de prótese auditiva bilateral para melhoria da interação social e da qualidade de vida. Há, ainda, registro de sua inclusão na fila de espera do SUS em 15 de junho de 2023, com classificação de prioridade alta no documento de regulação apresentado. (ID 40264483) A circunstância de o equipamento ser uma prótese - e não medicamento - é juridicamente relevante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade concorrente dos entes federativos pelo fornecimento de prótese a pessoa idosa, hipossuficiente e acometida de deficiência auditiva bilateral, com fundamento no direito à saúde, na dignidade da pessoa humana e na competência comum prevista na Constituição. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE, E ACOMETIDO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA NESTA OPORTUNIDADE. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação civil pública movida pelo MP/CE, condenando o Município de Acarape/CE ao fornecimento de prótese para paciente idoso, hipossuficiente e portador de deficiência auditiva bilateral. 2. Pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, autorizada está a conclusão de que União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3. Com efeito, o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 4. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 5. Assim, evidenciada nos autos a necessidade de fornecimento de prótese para paciente idoso, hipossuficiente, portador de deficiência auditiva bilateral, realmente não há outra medida a ser tomada, senão compelir o Município de Acarape/CE a cumprir sua obrigação, in casu, garantindo o respeito à CF/88. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00004043520178060027 Acarape, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirma, no Tema 793 da repercussão geral, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, admitindo que qualquer deles figure no polo passivo, sem afastar o posterior direcionamento do cumprimento segundo as regras administrativas de repartição de competências e o eventual ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro (STF - RE: 1338906 RS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022). Assim, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito decorre da conjugação de quatro elementos: a existência de deficiência auditiva documentada; a prescrição de prótese bilateral; a hipossuficiência econômica afirmada e documentada; e a demonstração de que a prestação foi solicitada administrativamente, mas não disponibilizada em prazo razoável. II. DO PERIGO DE DANO CONCRETO E IMEDIATO O perigo da demora deve ser concreto, atual e individualizado. Não basta a existência de enfermidade, a prescrição de equipamento ou a afirmação genérica de que a espera causa redução da qualidade de vida. É necessário demonstrar que, durante o tempo de tramitação do recurso, ocorrerá dano grave, iminente e de difícil reparação, ou que o provimento final perderá sua utilidade. No caso, a documentação apresentada comprova a perda auditiva mista bilateral e a indicação de prótese auditiva bilateral, mas não evidencia risco imediato específico decorrente da manutenção temporária da situação atual. Os documentos mencionam diminuição da qualidade de vida, prejuízo à interação social e possibilidade de quedas, sem apontar, contudo, agravamento clínico contemporâneo, risco de perda funcional irreversível, ameaça à vida ou necessidade de intervenção emergencial. A alegação de que o agravante aguarda o aparelho desde 15 de junho de 2023 demonstra a existência de demora administrativa, mas não substitui a prova da urgência clínica atual. A passagem do tempo, embora relevante para a análise do mérito e da razoabilidade da política pública, não conduz automaticamente à conclusão de que se encontra configurado o periculum in mora em sua dimensão cautelar. O Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS orienta que a concessão de tutela de urgência em demandas de saúde exige a demonstração da necessidade contemporânea e urgente do procedimento, não sendo suficiente a prescrição desacompanhada de elementos que indiquem a atualidade e a gravidade do risco. Embora o enunciado tenha sido formulado em contexto de procedimento cirúrgico, sua razão orientadora é aplicável à análise do perigo da demora: a urgência deve ser concreta e relacionada ao estado atual do paciente. Também deve ser considerado o Enunciado 62 da III Jornada de Direito da Saúde, segundo o qual o conceito de urgência e emergência deve observar a definição legal aplicável e o relatório médico, com expressa menção ao quadro clínico de risco imediato. No material apresentado, embora haja referência à urgência do fornecimento, não há descrição médica específica de risco imediato, progressão acelerada, dano irreversível ou evento concreto que imponha a entrega do aparelho antes da tramitação regular do recurso. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. Intime-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Empós, remetam-se os autos para a PGJ, para manifestação. Ciência ao Juízo recorrido. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4

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