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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3021642-65.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento
AGRAVANTE: ELAINE DANIELE SIMOES MARCHON
ADVOGADO(A): PLÁCIDO FELIPE VIEIRA DE MIRANDA SIMÕES MARCHON (OAB RJ249689)
AGRAVANTE: PLACIDO ALEX SIMOES MARCHON
ADVOGADO(A): PLÁCIDO FELIPE VIEIRA DE MIRANDA SIMÕES MARCHON (OAB RJ249689)
AGRAVANTE: EDEGILMA SIMOES MARCHON
ADVOGADO(A): PLÁCIDO FELIPE VIEIRA DE MIRANDA SIMÕES MARCHON (OAB RJ249689)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edegilma Simões Marchon, Plácido Alex Simões Marchon e Elaine Daniele Simões Marchon contra decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que indeferiu a medida liminar de despejo, nos seguintes termos (evento 17):
“1 - Como é cediço, as ações de despejo possuem procedimento próprio, regulado pela Lei nº 8.245/91.
Em seu art. 59, § 1º, IX, estabelece a possibilidade de deferimento de medida liminar consistente na desocupação do imóvel, condicionada ao caucionamento prévio de quantia equivalente a 3 (três) meses de aluguel, quando o contrato não contenha nenhuma das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma legal, a saber: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Assim, nota-se que a tutela provisória, no caso, é de evidência, prescindindo da análise concernente ao perigo de dano.
No entanto, a doutrina tem admitido, excepcionalmente, a formulação de requerimento de tutela provisória de urgência, exigindo-se, por óbvio, neste caso, a presença tanto da probabilidade do direito alegado como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no art. 300 do CPC.
Na espécie, incabível o deferimento de medida liminar de despejo com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, porque o contrato de locação (evento 1 - CONTR10) está garantido por uma das espécies previstas no art. 37 do aludido diploma legal.
De igual modo, inviável a concessão de tutela provisória de urgência, sob a ótica do art. 300 do CPC, porquanto ausente, em cognição sumária, prova do estado de inadimplência do locatário, bem como pendente de apreciação a ação renovatória (0000879-21.2015.8.19.0052).
Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
2 - Expeça-se mandado de citação para a parte ré e eventuais ocupantes, franqueando-lhes apresentação de contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.” (grifei).
Em suas razões recursais, os agravantes alegaram que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de despejo sob premissas fáticas e jurídicas equivocadas, sustentando, em síntese, que o contrato de locação ficou desprovido de garantia em razão do falecimento do fiador Delcio Peçanha em 29/04/2026, sem substituição posterior, o que atrai a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Aduziram que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à inadimplência, pois caberia aos locatários comprovar eventual quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sustentaram erro de fato da decisão recorrida ao afirmar que a ação renovatória nº 0000879-21.2015.8.19.0052 estaria pendente de apreciação, uma vez que transitou em julgado em 04/04/2022. Afirmaram que, no cumprimento de sentença daquela demanda, os agravados reconheceram como incontroverso o valor de R$ 190.463,01. Salientaram que a dívida reconhecida no cumprimento de sentença não se confunde com o inadimplemento que fundamenta a presente ação de despejo, sendo certo que o crédito de R$ 190.463,01 decorre das diferenças de aluguéis constituídas no âmbito da Ação Renovatória.
Mencionaram que a presente demanda se funda em novo e superveniente inadimplemento dos agravados, que deixaram de adimplir os aluguéis após o falecimento do fiador e já acumulam, atualmente, cinco meses consecutivos de inadimplência. Asseveraram que os agravados deixaram de pagar os aluguéis correntes desde abril de 2026, apontando débito de R$ 38.635,02 na inicial.
Requereram a concessão de tutela antecipada recursal, a ser confirmada ao final, para deferimento do despejo liminar, com aceitação de parcela do crédito incontroverso como caução legal, ou, subsidiariamente, dispensa ou determinação de recolhimento da caução em outra forma.
Passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
2 – O artigo 1.019, I, do CPC, confere ao relator o poder de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, toda vez que se fizerem presentes os seus requisitos autorizadores.
De acordo com a disposição do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a liminar na ação de despejo é concedida mediante a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e dos acessórios da locação, na hipótese em que o contrato não contar com qualquer garantia. Vejamos:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; (grifei).
No entanto, na espécie, em análise perfunctória, a alegada inadimplência quanto aos aluguéis que lastreiam o pedido de despejo (abril, maio e junho de 2026) não restou, de plano, demonstrada.
Assim, descabida, neste momento processual, a concessão de liminar de despejo, sendo imprescindível oportunizar o contraditório.
Isso posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
3 – Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 3021642-65.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento
RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX
AGRAVANTE: ELAINE DANIELE SIMOES MARCHON
ADVOGADO(A): PLÁCIDO FELIPE VIEIRA DE MIRANDA SIMÕES MARCHON (OAB RJ249689)
AGRAVANTE: PLACIDO ALEX SIMOES MARCHON
ADVOGADO(A): PLÁCIDO FELIPE VIEIRA DE MIRANDA SIMÕES MARCHON (OAB RJ249689)
AGRAVANTE: EDEGILMA SIMOES MARCHON
ADVOGADO(A): PLÁCIDO FELIPE VIEIRA DE MIRANDA SIMÕES MARCHON (OAB RJ249689)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO DOS DEMANDANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
1 - Competência para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15.
2 - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material.
3 - Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria.
4 - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edegilma Simões Marchon, Plácido Alex Simões Marchon e Elaine Daniele Simões Marchon opuseram embargos de declaração (evento 29) contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam omissão quanto à extinção da fiança pelo falecimento do fiador Delcio Peçanha, ocorrido em 29/04/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Alegam que a decisão embargada não enfrentou a tese de que, após o óbito e sem substituição da garantia, o contrato teria ficado desprovido de garantia, incidindo a hipótese do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, o que seria essencial para o deferimento da liminar de despejo.
Apontam omissão quanto à caução legal. Afirmam que, no agravo, ofereceram como caução parcela de crédito incontroverso de R$ 190.463,01, reconhecido pelos agravados em impugnação ao cumprimento de sentença da ação renovatória, mas a decisão embargada não examinou a possibilidade de aceitar esse crédito como garantia, bem como não apreciou o pedido subsidiário de prestação de caução por outra forma.
Mencionam omissão quanto à prova documental da inadimplência. Sustentam que a decisão embargada concluiu pela ausência de demonstração suficiente da mora, mas não enfrentou especificamente a planilha de débito apresentada, tampouco a tese de que, demonstrada a relação locatícia pelo contrato e discriminadas as parcelas vencidas, caberia aos locatários comprovar a quitação, por se tratar de fato extintivo do direito dos locadores.
Os embargantes ainda afirmam que houve omissão quanto ao fato de a ação renovatória nº 0000879-21.2015.8.19.0052 ter transitado em julgado em 04/04/2022 e de o crédito ali apurado não se confundir com os aluguéis correntes cobrados na ação de despejo. Sustentam que a referência feita na decisão de origem à suposta pendência da renovatória não poderia subsistir como fundamento para afastar a tutela recursal.
Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprimento das omissões, com expressa manifestação sobre todos os pontos suscitados e, se for o caso, atribuição de efeitos modificativos para reapreciação do pedido de tutela recursal e deferimento da liminar de despejo (Evento 29).
É o relatório.
Ab initio, destaca-se a competência desta relatora para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15, in verbis: 
“Art. 1.024, § 2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. 
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 
Não assiste razão à parte embargante.
O art. 1.022 do CPC/2015 aponta que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado, supri-lo de omissão nele observada ou corrigir erro material. Portanto, são admissíveis, apenas, nas hipóteses previstas na lei. 
 Conforme consignado na decisão monocrática, o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, estabelece que a liminar na ação de despejo é concedida mediante a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e dos acessórios da locação, na hipótese em que o contrato não contar com qualquer garantia.
Contudo, na espécie, não restou demonstrada, de plano, a inadimplência dos locatários, não bastando mera planilha discriminada do débito, uma vez que produzida unilateralmente pelos locadores e não comprova, por si só, a ausência de pagamento.
Poderiam os ora embargantes, por exemplo, apresentar, além do referido documento, extratos bancários nos quais os aluguéis deveriam ser depositados, notificações ou mensagens de cobrança atinentes ao período que lastreia o pedido de despejo (abril, maio e junho de 2026).
Assim, não se evidenciou, de plano, a manifesta probabilidade de provimento recursal necessária à concessão da medida pleiteada.
Logo, constatada a ausência do requisito necessário à concessão do despejo liminar, mostra-se desnecessário, neste momento processual, o enfrentamento dos demais argumentos deduzidos pelo agravante, pois a conclusão pelo indeferimento da tutela já se encontra suficientemente fundamentada.
Não se trata, portanto, de omissão quanto às demais teses recursais, mas de delimitação da cognição própria deste momento processual, reservando-se o exame aprofundado das questões de mérito para o julgamento definitivo do agravo.
Dessarte, inexiste vício a ser sanado.
Depreende-se das alegações recursais que a parte recorrente pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório.
Contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada.
Isso posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.