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TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3021601-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVADO: ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELLI RIBEIRO REDOLFI (OAB PR107982) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDEVAN DO NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras que, nos autos da Ação de de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual transcrevo: “1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2 – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por ALDEVAN DO NASCIMENTO SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA nos termos da inicial. Alega a parte autora que adquiriu, em 08/11/2023, um fogão da marca Dako, juntamente com seguro de garantia estendida, em loja da primeira ré. Sustenta que, aproximadamente seis meses após a compra, o produto passou a apresentar vícios de qualidade, os quais não foram solucionados pela assistência técnica. Afirma que, em 25/10/2025, buscou solução junto ao PROCON, ocasião em que a seguradora negou a cobertura sob o fundamento de que os defeitos ocorreram durante o período de garantia do fabricante. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés substituam o produto por outro novo, em perfeitas condições de uso, ou procedam ao reparo integral do eletrodoméstico. É o breve relatório, decido. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). Analisando os autos processuais, verifica-se que o alegado vício no eletrodoméstico foi constatado, ao menos, em maio de 2024, conforme narrado na petição inicial (evento 1.1). Desse modo, observa-se expressivo lapso temporal entre a ciência dos fatos pelo autor e o ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, entendo enfraquecido o perigo de dano, diante da ausência de contemporaneidade entre a situação fática narrada e o ajuizamento da demanda. A tutela de urgência pressupõe a existência de risco atual ou iminente, apto a justificar a imediata intervenção jurisdicional, circunstância que, em princípio, não se verifica na hipótese dos autos. Ressalto, ainda, que o decurso do tempo, sem demonstração de agravamento do quadro ou de fato superveniente, fragiliza, por ora, a alegação de urgência. Ademais, é fundamental destacar que a concessão da tutela de urgência deve respeitar critérios, uma vez que representa exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida. 3 – Intime-se. (...)” Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que o lapso temporal entre a constatação do vício e o ajuizamento da ação não decorreu de inércia sua, mas de sucessivas tentativas administrativas de resolução do problema, inclusive mediante visita técnica em agosto de 2025 e reclamação perante o PROCON em outubro de 2025. Defendeu que penalizar o consumidor pela busca de composição extrajudicial violaria os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que o fogão constitui bem essencial ao preparo de alimentos, de modo que o perigo de dano possui natureza continuada, renovando-se diariamente enquanto perdurar a privação do uso pleno e seguro do eletrodoméstico. Afirmou que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela nota fiscal de aquisição, pelo bilhete de garantia estendida, pela ordem de serviço da assistência técnica e pela reclamação apresentada ao PROCON, bem como pela negativa formal da seguradora. Invocou o art. 18, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que, por se tratar de produto essencial e de vício não solucionado adequadamente, pode exigir a substituição do bem ou seu reparo definitivo, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar às Rés que, no prazo de 48 horas, substituam o fogão viciado por outro novo e em perfeitas condições, ou procedam ao reparo definitivo, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, bem como o posterior provimento definitivo do Agravo. É o relatório. Passo a decidir. No exame dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pretendida nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, pois os argumentos do Agravante demandam a oitiva dos Agravados para o possibilitar um melhor convencimento dos fatos e dilação probatória. Isso porque, embora a narrativa autoral indique a existência de vício no produto, a controvérsia instaurada nos autos revela, desde logo, questão relevante quanto à delimitação da responsabilidade dos Réus, especialmente no tocante ao marco temporal de surgimento do defeito em relação à garantia do fabricante e à garantia estendida. Com efeito, a seguradora afirma que a cobertura foi recusada porque os defeitos teriam ocorrido dentro do período de garantia do fabricante, nos termos da negativa de sinistro nº 4023620 e de sua contestação. A fabricante, por sua vez, sustenta, em sentido oposto, que o acionamento ocorreu apenas em 31/03/2025, quando já expiradas as garantias legal e contratual, além de suscitar ilegitimidade passiva e decadência. Já a comerciante também impugna sua responsabilidade e suscita ilegitimidade passiva. Assim, a moldura fática e jurídica ainda se apresenta controvertida, sem que os elementos constantes deste instrumento permitam, com a segurança exigida mesmo em cognição sumária, afirmar a probabilidade qualificada do direito invocado contra os Agravados, notadamente para impor, desde logo, obrigação de fazer de cumprimento imediato. Também o requisito do perigo de dano, tal como apreciado na origem, não se mostra, neste momento processual, suficientemente caracterizado em grau apto a justificar a reforma monocrática da decisão. Conforme narrado pelo próprio Agravante, os vícios teriam surgido por volta de maio de 2024, houve atendimento técnico em agosto de 2025 e reclamação administrativa em outubro de 2025, tendo a ação originária sido ajuizada apenas em 2026. Tal circunstância, sem prejuízo de reexame após a instauração do contraditório recursal, reduz, por ora, a urgência contemporânea necessária ao deferimento da medida excepcional. Registre-se, ademais, que a análise mais aprofundada sobre a essencialidade do bem, a suficiência da documentação apresentada e a extensão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo deve ser reservada ao julgamento colegiado, após a manifestação dos agravados. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela recursal. Intime-se a parte agravada para se manifestar, na forma do art.1.019, inciso II do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
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