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3021588-62.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3021588-62.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda] Agravante: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Agravado: DECIO SIMOES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., em face de decisão interlocutória do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multa Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência nº 3044293-51.2026.8.06.0001, ajuizada por DÉCIO SIMÕES PEREIRA. Na origem, o agravado diz ter celebrado com a parte ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Compartilhada, vinculado ao empreendimento denominado Residence Club at Hard Rock Hotel Fortaleza, sob o contrato nº A2-16168. Sustenta que, embora prevista a entrega do empreendimento para o ano de 2022, esta não teria ocorrido. Em razão disso, postulou a resolução contratual, restituição dos valores pagos, incidência de multa contratual e indenização por danos morais e materiais, além de tutela de urgência. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar, dentre outras providências, o depósito judicial dos valores pagos pelo autor, em percentual correspondente a 75% da quantia, com o imediato levantamento. Insurge-se a agravante, todavia, sustentando, em arremate, que: "Não existe uma única linha na exordial que permita concluir que a Agravada pretendeu obter ordem judicial determinando à Agravante o depósito integral dos valores pagos ao longo da execução contratual.". Logo, a seu ver, a decisão seria extra petita. No mais, invoca a "ilegitimidade passiva do Condomínio Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, uma vez que efetivamente esta parte mencionada jamais teve qualquer tipo de vínculo com a parte Agravada [...]". Por esses e outros motivos, a recorrente pugna pela reforma do decisório a quo, já que "não seria adequado a devolução de valores ainda em fase sumária, ainda que de maneira parcial.". É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte da espécie. Primeiramente, como adiantei, a ora agravante afirmou que a ordem de depósito seria extra petita, mas basta uma simples leitura dos autos matriz para detectar que a parte agravada erigiu solicitação inaugural no sentido de: "[...] condenação da parte ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, que totalizam a quantia de R$ 101.517,49 (cento e um mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), valor este já devidamente atualizado mediante incidência de correção monetária pelo IPCA acumulado, acrescido ainda de juros legais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Ré"; ou seja, obviamente aquele comando judicial de depósito guarda liame estrito com essa pretensão autoral, visando resguardar a sua futura satisfação, não havendo, com efeito, motivo racional para se cogitar em vício de nulidade no decisum alvejado. Prosseguindo. Como é cediço, a concessão do efeito suspensivo aqui pretendido exige a demonstração dos dois (02) requisitos estampados no art. 300 do Código de Ritos, assim delineados por FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA: "A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora') (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que a redação do art. 330, caputi, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada"(enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) [...]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e tutela provisória - vol. 2. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 594-595). Ainda segundo a jurisprudência pátria: "[...] Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora")." (TJDFT AI Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/06/2016). Antes de mais nada, é imperativo relembrar à parte agravante que somente se está avaliando os requisitos acima elencados, e que "O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância" (TJDFT AI 2012.042787-0, Relator: Des. Robson Luz Varella, julgado em 8-7-2014). Por isso, não irei recepcionar, nem tecer comentários sobre diversos assuntos ventilados no bojo desta espécie, sob pena de manifesta supressão de instância, a exemplo dos arrazoados que tratam do direito de retenção, comissão de corretagem, caso fortuito, etc. E no caso, em que pese a argumentação desenvolvida pela parte agravante, neste momento, não vejo elementos suficientes para a concessão da medida excepcional pretendida. Como a controvérsia instaurada na origem não se limita à existência formal do contrato, mas sim as suas consequências jurídicas, relativas ao seu desfazimento, a responsabilidade da parte ora agravante é amplamente reconhecida pelos vários órgãos julgadores deste eg. Sodalício: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Hard Rock Brasil Gerenciamento de Hotéis Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou rescindido contrato de aquisição de fração imobiliária em multipropriedade, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega do empreendimento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a Hard Rock Brasil possui legitimidade passiva; (iii) determinar se o atraso na obra pode ser justificado por fortuito externo (pandemia da COVID-19) e afastar a responsabilidade das rés; (iv) definir se é devida a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e o magistrado considera o conjunto probatório suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A teoria da asserção orienta a análise da legitimidade passiva, e a empresa integrante do mesmo grupo econômico responde solidariamente, nos termos do art. 28, §2º, do CDC. O atraso na entrega do empreendimento além do prazo de tolerância configura inadimplemento contratual por culpa da fornecedora. No caso, resta incontroverso o fato de que houve atraso na entrega do empreendimento que, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter sido entregue em 2022 e até o ajuizamento da ação em 2025 não ocorreu, na medida em que a ré/apelante confessou que o atraso se deu por conta dos efeitos da pandemia. (APELAÇÃO CÍVEL - 30771959120258060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2026) Nesse cenário, aplicando por enquanto ao caso a teoria da aparência, bem como a teoria da asserção, rejeito o ensaio preliminar. Também não se evidencia, à luz dos elementos coligidos, perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação suficiente para justificar a imediata suspensão da decisão hostilizada, pois é certo que a parte agravante deverá fazer o depósito judicial da quantia controvertida, e ser adotadas as demais medidas previstas no decisório, porquanto é hoje público e notório que o empreendimento jamais será entregue. A respeito: "[...] a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, são consequências lógicas da plausibilidade do pedido de rescisão e da própria antecipação da restituição parcial, funcionando como medidas acessórias necessárias para evitar agravamento da situação do consumidor diante do inadimplemento contratual da ré. 9. Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão de tutela em hipóteses semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento" (Agravo de Instrumento - 0636851-10.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). Ementa: Direito Civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel e restituição dos valores pagos. Decisão que indeferiu o pleito de depósito judicial do montante pago. Culpa pelo desfazimento do negócio ainda a ser apurada. Depósito judicial do quantum incontroverso (75%). Possibilidade de retenção de até 25%. Resp. repetitivo nº 1.723.519/sp. Recurso conhecido e provido. Decisão recorrida parcialmente reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30115598420258060000, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025). Outrossim, no campo do depósito judicial, a sua realização é devida e o quantum está correto. Isso porque, em se tratando de rescisão de contrato, sabemos que o direito subjetivo das partes deve desaguar na restituição de valores, precisando o quantum ser definido, se integral ou parcial, a depender de quem detém a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, o que será verificado em definitivo na tramitação processual. Mesmo assim, vejamos: "[...] 7. A manutenção da determinação de depósito judicial, sem autorização para levantamento imediato, é a solução que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando o direito da adquirente à eventual restituição dos valores pagos, sem causar prejuízo irreparável à construtora, respeitando o disposto no art. 300, §3º, do CPC. 8. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa na concessão da tutela provisória inaudita altera pars, conforme expressamente autorizado pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. IV. Dispositivo: 9. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas no que se refere à determinação de devolução imediata dos valores pagos, mantendo-se a obrigação de depósito judicial dos valores, sem autorização para levantamento imediato até o julgamento definitivo da ação principal, preservando-se os demais aspectos da tutela de urgência concedida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30145018920258060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026). "[...]. 4. Observa-se que a previsão de entrega da unidade seria até dia 01 de junho de 2023, com tolerância de 180 dias, de modo que o empreendimento deveria ter sido concluído, o que não ocorreu até o momento da propositura da demanda originária, que se deu em 02 de dezembro de 2023. 5. Assim, a probabilidade do direito do autor restou demonstrada na induvidosa pretensão de rescindir a avença, bem como na Súmula n. 543 do STJ, que chancela a possibilidade de imediata devolução integral dos valores pagos quando a rescisão ocorre por culpa da vendedora. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30143944520258060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2025) Por isso, a ordem de depositar em juízo sequer merece ser calibrada, uma vez que, repriso, é hoje público e notório que o empreendimento jamais será entregue, não por culpa do comprador, mas da parte promitente-vendedora, não se fazendo por isto possível a concessão da suspensividade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026

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