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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3021565-56.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVADO: RICARDO RIBEIRO LEITE
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINE DE SOUZA (OAB RJ241280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no Processo nº 3129996-84.2026.8.19.0001/RJ, evento 15, DESPADEC1 pelo Juízo da 51ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Reparatória por Danos Morais ajuizada pelo ora Agravado, deferiu a liminar pleiteada pelo Autor, determinando a desocupação do imóvel pela Ré no prazo de quinze dias, nos seguintes moldes (grifos nossos):
“1-Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se.
2-Venha a planilha do débito e a cópia da petição inicial do processo mencionado na inicial sob o nº 0808079-95.2026.8.19.0202, em trâmite no Juizado Especial Cível.
3-Evento 13: Consoante dispõe o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 há a possibilidade de se conceder liminar em despejo para desocupação em quinze dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas em falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, e que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em exame, verifica-se que a locatária deixou em depósito a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cumprimento ao disposto na cláusula 6 do contrato de locação (ev. 1, anexo 7), em garantia ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações pactuadas.
Com efeito, a referida garantia já se encontra extinta, haja vista que o débito cobrado no montante de R$ 3.000,00 já supera o depósito feito, não se prestando, assim, a satisfação da dívida, o que autoriza a aplicação do art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91.
Assim sendo, com fundamento no artigo 59, §1°, IX da Lei 8.245, RECONSIDERO A DECISÃO DO EVENTO 8 PARA DEFERIR A LIMINAR DE DESPEJO, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, dispensando o depósito da caução pelo locador.
Expeça-se o mandado de notificação e citação da ré, por OJA, com as advertências do artigo 62 da Lei n° 8.245/91.
Intimem-se.”
Requer a Agravante, no evento 1, INIC1, ab initio, “a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no âmbito recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil”, afirmando "ser pessoa hipossuficiente, exercendo a profissão autônoma de manicure".
No mérito, aduz que "a decisão r. agravada partiu de premissa fática inteiramente equivocada quanto à existência de mora", e que, "[c]onforme demonstrado nos autos da ação que tramita no Juizado Especial Cível entre as mesmas partes (Processo nº 0808079-95.2026.8.19.0202) e nos registros formais de repactuação por mensagens eletrônicas, as partes acordaram descontos, adiantamentos e isenções de aluguéis, não havendo qualquer débito vencido a fundamentar a medida extrema de despejo".
Sustenta que, "[n]o início da relação locatícia, a agravante realizou o depósito de caução em dinheiro correspondente a dois meses de aluguel, perfazendo a quantia de R$ 2.000,00", observando que, "[p]or imposição do artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, esse montante deve ser monetariamente atualizado e revertido em benefício da locatária", e, "ao longo da execução do contrato, agravante e agravado ajustavam com frequência adiantamentos financeiros e descontos de aluguel".
Aponta, nessa esteira, que, "[c]onsiderando que o mês de julho de 2026 foi objeto de isenção ajustada entre as partes, conclui-se de forma matemática que a agravante não se encontra em mora com nenhuma prestação vencida", e que se opera "a compensação de obrigações nos termos do artigo 368 do Código Civil, o que afasta de modo definitivo a premissa de inadimplemento adotada pela decisão r. agravada", destacando que, "[i]nexistindo mora, descabe falar em exaurimento de garantia ou preenchimento dos pressupostos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, impondo-se a reforma da decisão interlocutória para revogar a ordem de despejo liminar".
Defende, ademais, que "a simples alegação de escassez financeira do locador ou a tese de compensação por dívida não eximem o autor do cumprimento da exigência legal insculpida no artigo 59, § 1º, da Lei de Locações".
Pugna, nesse contexto, pela "concessão LIMINAR de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata suspensão da decisão do Evento 13 dos autos nº 3129996-84.2026.8.19.0001 e recolhimento do mandado de notificação de desocupação até o julgamento final deste agravo", e, ao final, pelo "PROVIMENTO INTEGRAL do agravo de instrumento para reformar definitivamente a decisão agravada, indeferindo-se a liminar de despejo pleiteada pelo locador, ante a comprovada ausência de mora da locatária".
O Recorrido ofertou espontaneamente contrarrazões no evento 3, CONTRAZ1, nas quais impugna a benesse pleiteada pela Recorrente e aponta que "[a] Agravante exerce atividade autônoma com recebimentos diários e diretos, utilizando precipuamente a conta bancária mantida perante a instituição financeira PicPay S.A., Agência 0001, Conta Corrente nº 97253171-8, por onde transita expressiva movimentação financeira via transferências eletrônicas e Pix, pois desde o ano de 2022 as poucas e parceladas transferências ao locador, são por esta instituição".
Determinada a juntada pela Recorrente de documentos hábeis a demonstrar sua efetiva situação financeira (evento 15, DESPADEC1), manifestou-se a litigante no evento 22, PET1.
É o breve Relatório. Passo à DECISÃO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça à Agravante para o processamento e julgamento do recurso em apreço, a fim de permitir o seu amplo exame, em homenagem ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CR/88, considerando que restou evidenciado que a Recorrente é beneficiária do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CAD ÚNICO) (evento 22, ANEXO2), elemento hábil a respaldar sua hipossuficiência, e que, de outro lado, a alegação do Agravado de que na conta bancária da Recorrente junto à PicPay S/A transitaria expressiva movimentação financeira não restou corroborada por qualquer documento adunado aos autos.
Convém salientar, no ponto, que, ante a inexistência nos autos de traços signo-presuntivos de riqueza capazes de ilidir a presunção de veracidade de que goza a declaração firmada pela Recorrente, faz ela jus à concessão da benesse, constituindo qualquer exigência de maiores demonstrações de miserabilidade rigor extremo e irrazoável, que não se coaduna com o preceito constitucional supramencionado.
Outrossim, consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Na hipótese, insurge-se a Agravante contra decisão que, em Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Reparatória por Danos Morais ajuizada pelo Recorrido, concedeu a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel pela Demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa toada, conforme se verifica dos autos de origem, os litigantes celebraram contrato de locação residencial (Processo nº 3129996-84.2026.8.19.0001/RJ, evento 1, CONTR7), no qual restou ajustado aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a previsão de garantia na forma de caução em dinheiro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Relata o Autor na exordial que a Ré se encontra inadimplente com os encargos locatícios, apontando que o valor do débito ultrapassaria o montante pago a título de depósito caução, a ensejar a extinção da garantia.
Com efeito, a Lei nº 8.245/91 prevê, em seu art. 59, §1º, IX, a possibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel objeto de locação na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento, desde que prestada caução pelo locador no feito no valor equivalente a três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido de garantia, nos seguintes termos (grifos nossos):
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”
Todavia, não obstante essa Egrégia Corte de Justiça possua precedentes no sentido da concessão de liminar de despejo em casos nos quais o débito ultrapasse o depósito caução previsto na avença1, dispensando a caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 quando o crédito locatício superar os três meses de aluguel2, constata-se in casu a necessidade de melhor apuração da dinâmica fática que envolve as partes e do valor efetivamente devido pela locatária para a flexibilização excepcional dos requisitos legais para a concessão da liminar de desalijo.
Sob este aspecto, verifica-se que o próprio Autor reconhece na exordial que foram ajustados descontos pelas partes no curso da relação contratual, não sendo possível, neste momento, apurar de forma inequívoca o montante do débito efetivamente devido pela Ré para se considerar extinta a garantia contratual e se afastar a necessidade de prestação de caução pelo locador no feito para fins de deferimento da liminar de despejo pretendida pelo Postulante.
Ademais, verifica-se evidenciado o perigo de significativo prejuízo, diante da iminência do desalijo da Recorrente, a justificar o acolhimento do pleito de suspensividade do decisum, com vistas a resguardar o provável direito que assiste à Recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela Agravante para determinar o sobrestamento dos efeitos da solução impugnada até o julgamento final deste recurso, ressaltando que as contrarrazões já foram apresentadas de forma espontânea pelo Recorrido.
Desse modo, preclusa a presente, voltem-me conclusos os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. VALOR DO DÉBITO PERSEGUIDO QUE SUPERA A GARANTIA PRESTADA PELA LOCATÁRIA. EXTINÇÃO DA GARANTIA, CONSIDERANDO QUE A CAUÇÃO PRESTADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA CORRESPONDEU A DOIS MESES DE ALUGUEL E A DÍVIDA ULTRAPASSA O VALOR RECOLHIDO NA FORMA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DO DESPEJO LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005338-47.2023.8.19.0000 / DES. ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 18/05/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELA LOCATÁRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065250-09.2022.8.19.0000 / DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).