Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 40ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3021558-95.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: JOSE FERNANDES DA COSTA FILHO
ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO VERISSIMO DO NASCIMENTO (OAB RJ072850)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DE AGUIAR MELO (OAB RJ068894)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta JOSÉ FERNANDES DA COSTA FILHO pleiteando a reparação por danos materiais e morais em face de BANCO AGIBANK S/A requerendo que a instituição financeira seja responsabilizada pela quebra de segurança de seus sistemas digitais que ensejaram a contratação de empréstimo não reconhecida.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
A ré apresentou contestação com preliminar de impugnação ao valor da causa.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que inicialmente, vale esclarecer que no presente caso, o conteúdo econômico real só será apurado no curso do processo, não podendo ser definido no incidente. Ademais, mostra-se aceitável aquele indicado pela parte, devendo ser complementado ou não em sede de cumprimento de sentença.
Oportunizada a apresentação de novas provas em decisão de ev. 20, a parte autora se manifestou em réplica de ev. 25 pleiteando perícia técnica digital, ao passo que a parte ré não se manifestou.
No que tange à inversão do ônus da prova, observe-se que o princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, da Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, Enunciado 330, TJERJ:
"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Ademais, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta e como explicitado no Enunciado acima, cabendo ao consumidor prova de fatos elementares. E, ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que a produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no presente.
Defiro a produção de prova técnica digital requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito, Sr. LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, e-mail: luciano@exemplar.net.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG. Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários.
Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito.
Intimem-se.