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3021530-59.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3021530-59.2026.8.06.0000 PACIENTE: ISRAEL MARINHO IMPETRANTE: FABRICIO DE SOUSA CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INVOCA GRAVIDADE CONCRETA SEM INDICAR ELEMENTOS OBJETIVOS DO CASO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NÃO EXPRESSIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA LASTREADO EM CONDENAÇÃO PRETÉRITA DESPROVIDA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória, ao argumento de ausência de fundamentação idônea a amparar a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente indicou, de modo concreto e atual, elementos aptos a caracterizar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva, bem assim se as circunstâncias dos autos autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A avaliação da gravidade concreta dos fatos - ou seja, das circunstâncias específicas em que o crime foi praticado, como o modo de execução, - é imprescindível para aferir a necessidade da prisão preventiva, constituindo um dos elementos essenciais na análise da proporcionalidade da decretação da medida para garantia da ordem pública. 3.2. A quantidade de droga apreendida, a despeito da variedade de substâncias e da maior nocividade atribuída à cocaína, não se revela expressiva a ponto de, isoladamente, evidenciar a indispensabilidade da prisão preventiva, sobretudo quando a decisão impugnada não estabelece nenhuma relação entre esse dado e uma efetiva inserção do paciente em estrutura organizada de tráfico. 3.3. O risco de reiteração delitiva não pode ser presumido a partir da mera referência a condenação pretérita, quando o feito que a originou se reporta a fato ocorrido há aproximadamente quinze anos, circunstância que compromete a contemporaneidade do juízo de periculosidade. 3.4. A prisão preventiva deve ser justificada em elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da medida, o que não ocorre quando verificada a gravidade abstrata do delito, consoante disposto na Súmula n. 8 do TJCE. 3.5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se adequada e proporcional, nos termos do art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Habeas corpus conhecido e concedido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fabricio de Sousa Campos em favor de Israel Marinho, contra ato atribuído ao juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do processo n. 0200395-31.2026.8.06.0300 e do respectivo pedido de liberdade n. 0010056-18.2026.8.06.0064, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. Segundo consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante em 25 de fevereiro de 2026, sob a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão ocorrido no interior de residência, sem que houvesse mandado de busca e apreensão ou anuência dos moradores. O impetrante relata que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante não foi relaxada, tendo sido convertida em prisão preventiva, e que posterior pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, permanecendo o paciente recolhido no sistema prisional do Estado do Ceará. No mérito, a impetração sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão impugnada não indicou, de forma concreta, os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tampouco justificou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma. Aduz que o paciente é pessoa primária, sem antecedentes que o desabonem, possuidor de residência fixa no Município de Caucaia/CE e de ocupação lícita como cortador de madeira, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, circunstâncias que, no entendimento da defesa, evidenciam a desnecessidade da segregação cautelar e a inexistência de risco de fuga ou de obstrução à instrução criminal. Ao final, requer a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a confirmação da liminar, para que aguarde em liberdade o julgamento definitivo do processo a que responde. Pedido liminar indeferido por ausência de seus requisitos autorizadores (Id. 40296477). A 54ª Procuradoria de Justiça manifestou-se conhecimento parcial da ordem e pela denegação (Id. 40722831). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, no que há de relevante, o relatório. Passo ao voto. VOTO Conforme relatado, a controvérsia posta na impetração cinge-se à alegada ausência de fundamentação idônea a amparar a manutenção da prisão preventiva do paciente, ante a suposta inexistência de elementos concretos e atuais aptos a caracterizar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Primeiro, cito trechos da decisão que decretou a custódia cautelar (fls. 54-56, autos n. 0200395-31.2026.8.06.0300 - SAJ): […] Requer a defesa a nulidade do auto de prisão em flagrante alegando que não foram cumpridas as formalidades legais para ingresso ao domicílio dos autuados. Entendo que não se verifica, neste caso, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação policial, tendo em vista que a prisão efetuada foi realizada em flagrante, a qual poderia ser realizada até mesmo por qualquer do povo e sem mandado, na forma do art. 301, do Código de Processo Penal. Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio. Segue jurisprudência: […] Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante. Verifico, quanto à custodiada, que a materialidade do delito está presente bem como indícios suficientes de autoria. No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, as circunstâncias em que se deu a prisão, verificando elementos concretos que bem demonstram a gravidade da conduta perpetrada pelo custodiado, haja vista a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, especialmente a cocaína (fl. 09), autorizando a conclusão de que solta no momento, representa risco à ordem pública. Segue jurisprudência: […] Não bastasse, trata-se de custodiado que responde a outros processos criminais, havendo, inclusive, condenação anterior, segundo consta no sistema CANCUN, circunstância essa que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 52 do TJCE, demonstrando, com isso,imenso risco de reiteração delitiva. Súmula 52/TJCE: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na ordem pública e ante o risco concreto de reiteração delitiva. […] Por sua vez, apresento excertos da decisão que manteve a medida extrema em 18/062026 (fls. 117-118, autos n. 0200395-31.2026.8.06.0300 - SAJ): […] Compulsando os autos verifico que a prisão do acusado foi devidamente revisada na data de 17/03/2026, estando aguardando o inicio da instrução criminal. Retornando a análise dos autos não restou configurado qualquer ilegalidade na prisão, ou qualquer circunstância apta a configurar excesso de prazo na inatividade da Justiça ou negligência do Judiciário no cumprimento das ações necessárias para o cumprimento dofeito. Não há o que se falar em excesso de prazo tendo em vista a complexidade concreta do caso, ressaltando que o processo aguarda a manifestação do Promotor de Justiça sobre a ausência das testemunhas à audiência de instrução. É imprescindível salientar que se tratam de crimes cujas penas máximas somadas excedem o limite previsto no art. 313, inc. I, do CPP. Finalmente, nenhum fato novo foi apresentado. Sendo assim, não havendo alteração do quadro que ensejou a decretação deve esta prosseguir. Vejamos a jurisprudência: […] Em face do exposto, encontram-se presentes ainda as hipóteses de cabimento, os pressupostos e os motivos da prisão preventiva do réu. Destarte, verifico que persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar do acusado ISRAEL MARINHO para garantia da ordem pública, interpreto a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva. […] Sabe-se que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, somente se legitimando quando demonstrados, de modo concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, observados os princípios da excepcionalidade, da necessidade e da proporcionalidade que regem a imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, conforme dispõe o art. 282 do mesmo diploma. Da análise da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, verifico que a autoridade coatora fez menção à gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, sem, contudo, declinar de forma objetiva quais circunstâncias fáticas, extraídas dos elementos disponíveis nos autos, seriam aptas a corroborar tal assertiva. A simples qualificação da gravidade como "concreta", desacompanhada da indicação de dados específicos do caso examinado, como o modo de execução da conduta ou o contexto em que teria sido praticada, não supre a exigência de fundamentação idônea, incorrendo a decisão impugnada, em rigor, na mesma vedação que recai sobre a invocação da gravidade em abstrato do delito, porquanto se limita a atributos inerentes ao próprio tipo penal, sem a necessária individualização. Nesse particular, anoto que, segundo apurado, a quantidade de entorpecente apreendida em poder do paciente restringiu-se a 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína e 26g (vinte e seis gramas) de maconha. Ainda que se reconheça a variedade das substâncias apreendidas e a maior nocividade social atribuída à cocaína em comparação à maconha, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a conclusão de que a quantidade em questão se revele expressiva a ponto de evidenciar, no caso concreto, a inserção do paciente em atividade estruturada de tráfico ou a existência de lesividade social apta a justificar a imposição da medida extrema, notadamente porque a decisão impugnada tampouco estabeleceu qualquer relação concreta entre o volume apreendido e essa suposta gravidade. Quanto ao risco de reiteração delitiva, a decisão impugnada limitou-se a referir a existência de condenação criminal anterior em desfavor do paciente, sem qualquer contextualização acerca do tempo decorrido entre o fato pretérito e a prisão em flagrante ora examinada. Ocorre que, em consulta ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN, verifico que o processo mencionado como fundamento da suposta contumácia delitiva, autuado sob o n. 0030783-52.2011.8.06.0064, refere-se a fato ocorrido no ano de 2011, portanto há aproximadamente quinze anos. O decurso desse intervalo temporal, não enfrentado pela decisão impugnada, compromete a atualidade do juízo de periculosidade que se pretende extrair do registro pretérito, não sendo possível presumir, apenas a partir de condenação referente a crime tão distante no tempo, a existência de risco atual e concreto de reiteração delitiva apto a justificar a segregação cautelar do paciente. Assim, a fundamentação apresentada pela autoridade coatora permanece ancorada em referências genéricas à gravidade da conduta e a registro criminal desprovido de contemporaneidade, sem que se tenha indicado, de forma concreta e individualizada, circunstância fática apta a evidenciar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Tal deficiência de motivação atrai a incidência do art. 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar o motivo concreto de sua incidência no caso examinado. Cumpre registrar que não se pretende, neste momento, minimizar a atuação do suplicante, considerando que, em tese, praticou fato penalmente típico. No entanto, as circunstâncias específicas do crime não apontam severidade real que justifique a imposição da constrição cautelar, especialmente se considerarmos que o uso excessivo da prisão preventiva é um dos principais fatores que contribuem para a superlotação dos presídios brasileiros. Diante desse cenário, incumbe ao Judiciário realizar exame criterioso quanto a real imprescindibilidade da medida excepcional, de modo que a segregação provisória seja aplicada apenas aos indivíduos cuja permanência em liberdade revele efetivo prejuízo ao apaziguamento social. Para tanto, é fundamental a avaliação da gravidade concreta dos fatos - ou seja, das circunstâncias específicas em que o crime foi praticado, como o modo de execução -, constituindo um dos elementos essenciais na análise da proporcionalidade da decretação da medida para garantia da ordem pública. Por outro lado, segundo entendimento pacificado no STF e STJ, a gravidade abstrata do delito, que se refere à sua severidade intrínseca, baseada no tipo penal e na sua descrição legal, sem considerar as circunstâncias específicas do caso, por si só, não justifica a prisão cautelar. Inclusive, tal compreensão foi sedimentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio da Súmula n. 8 que dispõe: "A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar". Não é admissível restringir a liberdade de um indivíduo sem a presença de elementos capazes de demonstrar, de forma clara, o periculum libertatis do agente, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Corroborando meu entendimento, apresento ementas de julgados, incluindo desta Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. 3. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia, visando ao reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, à revogação da prisão preventiva e à substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cognoscível, em habeas corpus, a alegação de ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há violação ao princípio da homogeneidade diante da possibilidade de incidência do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) aferir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea e contemporânea; e (iv) verificar a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se mostra via adequada para o exame da alegada ilegalidade da busca pessoal, quando a análise demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, além de a superveniência do decreto de prisão preventiva constituir novo título judicial da custódia.Ordem não conhecida, no ponto. 4. O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão preventiva antes da definição da pena final, pois eventual incidência de causas de diminuição e fixação de regime prisional dependem de juízo prospectivo incompatível com a cognição do writ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, como a gravidade abstrata do delito, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, sem demonstrar dados concretos e individualizados de periculosidade ou risco efetivo de reiteração delitiva. 6. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, aliados à inexistência de outros registros criminais e à apreensão de quantidade não expressiva de drogas, afastam a presunção de dedicação habitual à traficância. 7. Em juízo de razoabilidade, a prisão preventiva, como medida excepcional, revela-se desproporcional no caso concreto, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e concedida. Teses de julgamento: 1. A alegação de ilegalidade da busca pessoal, que exige dilação probatória, não é cognoscível em habeas corpus, especialmente quando superveniente decreto de prisão preventiva, que constitui novo título da custódia. 2. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final e do regime inicial de cumprimento, em caso de eventual condenação. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, não se legitimando por referências genéricas à gravidade abstrata do delito ou à natureza do crime de tráfico de drogas. 4. Ausente demonstração concreta de risco à ordem pública, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, a paciente que não ostenta outro registro criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e §4º; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0000007-42.2026.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª CC, j. 04.02.2026; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC nº 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.06.2023; AgRg no HC nº 981.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv.), Quinta Turma, j. 13.08.2025; AgRg no HC nº 1.003.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, RHC nº 102.039/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019. (Habeas Corpus Criminal - 0620354-47.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026) - destaquei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DO PERICULUM LIBERTATIS. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, após conversão da prisão em flagrante. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade do delito e de suposta reiteração delitiva baseada em termo circunstanciado já encerrado com extinção da punibilidade. Questão em Discussão Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada, notadamente quanto à suficiência da fundamentação judicial para demonstrar o periculum libertatis e à possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da alegada ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. Razões de Decidir A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos arts. 282 e 315 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito. No caso, a decisão impugnada baseou-se genericamente na natureza do crime e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar elementos concretos que evidenciem periculosidade acentuada ou risco efetivo de reiteração delitiva. A utilização de termo circunstanciado com extinção da punibilidade como indicativo de reiteração delitiva revela-se juridicamente inadequada. Ademais, não houve análise fundamentada acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em desconformidade com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A ausência de individualização da conduta e de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, aliada às condições pessoais favoráveis do paciente, evidencia a desnecessidade da prisão preventiva. Dispositivo e Tese Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, sendo inadmissível sua decretação com base na gravidade abstrata do delito ou em elementos genéricos, devendo o magistrado demonstrar, de forma específica, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, arts. 282, I, II e § 6º; 312; 315; 319. Lei nº 9.099/95, art. 76, § 6º. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no RHC 222.456/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025. (Habeas Corpus Criminal - 0624783-57.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/07/2026, data da publicação: 08/07/2026) - destaquei. Diante do exposto, cumpre reconhecer que a ausência de demonstração concreta e atual do risco decorrente da liberdade do agente conduz à conclusão de que a prisão preventiva, tal como fundamentada, não observa os requisitos de necessidade e proporcionalidade que devem nortear a imposição da medida extrema, impondo-se a sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, aptas a resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal sem o gravame desproporcional representado pela segregação. Desse modo, em observância aos princípios da adequação e da necessidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, e com o objetivo de garantir o comparecimento do paciente aos atos do processo e a não reiteração delitiva, entendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Quais sejam: 1) Proibição de se ausentar da Comarca de domicílio, salvo mediante autorização judicial (art. 319, IV, CPP); 2) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 5h do dia seguinte), excetuando-se por motivo de trabalho devidamente comprovado (art. 319, inciso V, CPP); 3) Monitoração eletrônica restringindo-se o raio de locomoção aos limites geográficos do município de domicílio (art. 319, IX, CPP). Consoante o disposto no art. 9º da Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça de 15/10/2015, determino que as medidas cautelares ora estabelecidas perdurem pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando ao alvedrio do juízo processante a reavaliação da necessidade da sua manutenção. Caso entenda necessário, poderá o magistrado de primeiro grau aplicar outras medidas cautelares que se mostrem adequadas e suficientes ao caso concreto, ou, na hipótese de descumprimento, substituí-las, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 282, § 4º, e parágrafo único do art. 312 do CPP. O paciente deverá ser expressamente advertido de que o eventual descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Reconhecido o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e a prolação da sentença, e concedida a liberdade do paciente, resulta prejudicado o exame das demais teses suscitadas na impetração. Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do writ e concedo a ordem impetrada, substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319, IV, V e IX do CPP, a serem fiscalizadas pelo juiz de primeiro grau. Ao setor competente, expeça-se o alvará de soltura em favor de Israel Marinho, para que, após a assinatura do respectivo termo de compromisso relativo às medidas cautelares ora impostas, seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. Comunique-se à autoridade impetrada o inteiro teor desta decisão. É como voto. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora

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