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3021524-89.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3021524-89.2026.8.19.0000/RJ AGRAVADO: EDNA VENTURA DE MOURA ADVOGADO(A): ELEONORA MARINS KIUCHI QUINTANILHA (OAB RJ172539) AGRAVADO: EDNA VENTURA DE MOURA ADVOGADO(A): ELEONORA MARINS KIUCHI QUINTANILHA (OAB RJ172539) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO “NOVA ESCOLA”. PRESCRIÇÃO. FILIAÇÃO SINDICAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória, de necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.033 do STJ e de ausência de filiação da exequente ao sindicato, no âmbito de execução individual de sentença coletiva referente à gratificação “Nova Escola” para servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a filiação ao sindicato para a execução individual de sentença coletiva; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (iii) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.033 do STJ; e (iv) saber se é possível a condenação ou majoração em grau recursal dos honorários fixados em favor da Agravada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição da pretensão executória individual, pois o prazo foi interrompido com o início tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, estando esta ainda em curso, nos termos do Tema 877 do STJ e Tema 823 do STF 4. A filiação ao sindicato não é requisito para propor execução individual ou para fruição dos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento do STF e tese fixada em IRDR. 5. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 6. Nos termos da jurisprudência do E. STJ, inviável a fixação ou majoração de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: ""1. A ausência de filiação sindical não impede a execução individual de sentença coletiva por servidor inativo. 2. O prazo prescricional para execução individual é interrompido com o início da execução coletiva, não havendo prescrição enquanto esta estiver em curso. 3. Não há fundamento para suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ. 4. Não é cabível a fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.273.643/PR (Tema 877), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/06/2012; STF, Tema 823; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.374.573/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.164.109/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 13/06/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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