Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3021518-79.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W. A. P. F. AGRAVADO: C. Q. L. S1 EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA MEDIDA. PROFISSIONAL DA MEDICINA COM MÚLTIPLOS VÍNCULOS E ATUAÇÃO AUTÔNOMA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA REAL. RELATIVIZAÇÃO DO SIGILO DIANTE DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação Revisional de Alimentos deferiu o pedido formulado pela demandada para decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal do autor referente aos últimos três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. É preciso aferir a higidez da decisão interlocutória que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante referente aos últimos três anos. Para tanto, é preciso: (i) determinar se a apresentação de declarações de imposto de renda e contracheques é suficiente para obstar a quebra de sigilo quando pairam fundadas dúvidas sobre rendimentos de profissional liberal; (ii) examinar se a medida atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados bancários e fiscais (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal) não ostenta natureza absoluta, admitindo ponderação e relativização excepcional em juízo diante de direitos igualmente fundamentais de estatura máxima, como o direito aos alimentos e à dignidade da pessoa em desenvolvimento (art. 227 da Constituição Federal). 5. A atividade profissional médica desempenhada pelo alimentante abrange regimes diversos de prestação de serviços, de modo que a escrituração fiscal e os contracheques acostados podem não refletir com exatidão a totalidade da disponibilidade financeira do agravante. 6. A apuração da higidez do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade pressupõe o conhecimento da verdade real da capacidade econômica de ambos os genitores, inexistindo prejuízo indevido à intimidade do alimentante quando o feito tramita sob segredo de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante, em caráter excepcional, quando a multiplicidade de fontes de renda e o exercício de atividade profissional liberal gerarem fundada controvérsia sobre a real capacidade contributiva, prevalecendo o princípio do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII, e art. 227; CPC, art. 189, II, 369, 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.879/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.03.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638667-27.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. A. P. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza nos autos da ação revisional de alimentos nº 0152770-69.2019.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Marina Lima Pinto, menor impúbere representada por sua genitora C. Q. L.. Na origem, o autor/agravante postulou a minoração da obrigação alimentar devida à filha de 4 (quatro) salários mínimos para meio salário mínimo em pecúnia, mantendo o pagamento in natura referente a plano de saúde (Unimed), plano odontológico (Uniodonto), despesas escolares (matrícula, mensalidades, fardamento, material didático) e curso de idiomas, sob o fundamento de que sofreu sensível decréscimo em sua renda após ingresso em curso de doutorado, rescisão de vínculos hospitalares com o ISGH e EBSERH, aliada à alegação de que a genitora dispõe de plena capacidade contributiva por atuar como enfermeira e empresária. Decisão Interlocutória Agravada: o juízo de primeiro grau, após manifestações e requerimentos de ambas as partes, acolheu o pedido formulado pela parte demandada/agravada e deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante, W. A. P. F., abrangendo os últimos três anos. Razões Recursais: o agravante sustenta, em síntese, que a quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida drástica e excepcional, sendo desnecessária e excessiva, haja vista que sua higidez financeira já estaria demonstrada pelas declarações de imposto de renda e contracheques juntados aos autos, sem que tenha havido qualquer ocultação dolosa de bens ou rendimentos. Aduz que cumpre com zelo o sustento da filha e que a exposição de seus dados íntimos ofende o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para indeferir a quebra de seus sigilos bancário e fiscal. Recebi o recurso com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões Recursais: a agravada pugnou pela manutenção integral do ato judicial vergastado, asseverando que o agravante é médico atuante em múltiplos vínculos públicos, cooperativas, operadoras de saúde e atendimentos privados autônomos, tendo inclusive sido empossado em novo concurso público da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em 2025, de modo que os demonstrativos fiscais ordinários não revelam seu fluxo de renda em tempo real. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por W. A. P. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza nos autos da ação revisional de alimentos nº 0152770-69.2019.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Marina Lima Pinto, menor impúbere representada por sua genitora C. Q. L.. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a necessidade da quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrente pelo lapso temporal de três anos, determinada pelo juízo originário com suporte no art. 369 do Código de Processo Civil. A garantia constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Carta Magna) constitui direito de fundamental envergadura em um Estado Democrático de Direito. Todavia, esse postulado não encerra caráter absoluto e intransponível, cedendo espaço quando em colisão com direitos de idêntica ou superior relevância existencial, notadamente a proteção integral e a sobrevivência material digna de crianças e adolescentes, alçadas a prioridade absoluta pelo art. 227 da Constituição Federal. Na esteira do direito material aplicável, a fixação ou a revisão da obrigação alimentar submete-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Para que o órgão jurisdicional possa fixar a verba de maneira justa e condizente com a realidade vivenciada pelas partes, faz-se indispensável o conhecimento da real situação patrimonial e de renda dos genitores. Considerando que o agravante é médico e exerce atividades com vínculos diversos de trabalho, a juntada de declarações do imposto sobre a renda da pessoa física ou de holerites formais não se mostra, isoladamente, exauriente para atestar a extensão total do fluxo financeiro do alimentante. Não é raro que a dinâmica dos atendimentos privados, repasses de cooperativas e remunerações por plantões hospitalares autônomos não encontre reflexo imediato ou integral nas peças fiscais ordinárias, circunstância que evidencia a necessidade de apuração mais abrangente dos rendimentos efetivamente auferidos pelo alimentante. Portanto, o afastamento da confidencialidade bancária e fiscal pelo interregno determinado de três anos mostra-se idôneo, pertinente e proporcional, funcionando como instrumento apto a viabilizar a busca da verdade real e a balizar com segurança o julgamento do mérito da pretensão revisional, conforme autorizam os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Nessa mesma diretriz, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inviolabilidade dos dados bancários e fiscais deve ceder quando verificada fundada divergência acerca da capacidade do prestador de alimentos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDO A FUNDADA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira. 2. O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida é excepcional e que sua capacidade financeira já está comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor. 4. O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor. 5. A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira. 6. Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de poderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores. 7. A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Segue esta Corte de Justiça o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE/ AGRAVANTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OBRIGAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A QUE FORA OUTRORA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da decisão recorrida que, em AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, ora agravante. 2. O sigilo bancário, é uma das formas de garantir proteção à intimidade, direito fundamental previsto na Constituição Federal, de modo que a quebra desse direito deve ser admitida apenas em caráter excepcional, quando comprovada a imprescindibilidade para a solução da lide, situação que aparenta se anunciar nos presentes autos. 3. Na hipótese, a situação econômica do alimentante, ora agravante, não está suficientemente demonstrada, sendo óbice à devida aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, com o intuito de satisfazer o melhor interesse das crianças, sendo recomendável a devida verificação, via o deferimento de quebra do sigilo fiscal e bancário do agravante. 4. Portanto, em que pesem as alegações do agravante no sentido que não vem ocultando bens e patrimônio, o fundado receio manifestado pelas agravadas de que o alimentante está ocultando patrimônio, resultou evidenciado, conforme denotam as informações contidas no feito originário ¿ Processo Nº 0265707-80.2023.8.06.0001 - , uma vez que foram constatadas operações financeiras de elevado valor, como por exemplo, transferência de numerários do alimentante para sua irmã, além de se ter constado que no final do ano de 2024, o alimentante dispunha da importância de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), em conta bancária. (ID 151279892 e ID 154875639). 5. Destarte, atuou com acerto o Magistrado Planicial ao deferir o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante, ora recorrente, a fim de averiguar a sua condição financeira de suportar o encargo alimentar, ressaltando que o sigilo bancário, espécie do direito à privacidade não se sobrepõe ao direito aos alimentos, devendo dobrar-se diante do dever de educação e proteção aos filhos, e dos interesses público, social e da Justiça. Ademais, a quebra do sigilo bancário do agravante, não lhe trará qualquer prejuízo, porquanto determinada em processo que tramita sob segredo de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0638667-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Convém pontuar que a mitigação do sigilo financeiro não traz gravame ilegítimo ao alimentante, porquanto a demanda tramita sob segredo de justiça. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.