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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3021496-24.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral
AGRAVANTE: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVO
ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924)
ADVOGADO(A): JULIA MARIANA SILVA JACOME (OAB RJ128527)
ADVOGADO(A): CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124)
ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)
AGRAVANTE: OSKAR FOSSATI METSAVAHT
ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924)
ADVOGADO(A): JULIA MARIANA SILVA JACOME (OAB RJ128527)
ADVOGADO(A): CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124)
ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)
AGRAVADO: CAETANO EMANUEL VIANA TELES VELOSO
ADVOGADO(A): SIMONE KAMENETZ (OAB RJ063780)
ADVOGADO(A): RAFAELLA MARCOLINI (OAB RJ119560)
ADVOGADO(A): ANA CLARA LEITE ALMEIDA (OAB RJ201889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto conjuntamente por TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e OSKAR FOSSATI METSAVAHT contra manifestação judicial que, nos autos da ação de cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer c/c indenizatória por danos material e moral que lhe foi ajuizada por CAETANO EMANUEL VIANA TELES VELOSO, ao sanear o processo e reabrir a fase instrutória, determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, nos seguintes termos (eventos 129 e 137 dos autos originários no eproc que tramitam sob o nº 0958997-40.2023.8.19.0001):
“[...]
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Caetano Emanuel Viana Teles Veloso em face de Terras de Aventuras Indústria de Artigos Esportivos S.A. e Oskar Fossati Metsavaht.
O autor, pessoa idosa, postula prioridade na tramitação e sustenta que os Réus utilizaram indevidamente sua imagem e elementos de sua obra artística — notadamente relacionados ao Movimento Tropicalista e ao álbum ‘Transa’ — para promover coleção de roupas denominada ‘Brazilian Soul’. Afirma que, ao longo de mais de seis décadas de carreira, jamais autorizou a exploração comercial de sua imagem ou obra, sendo essa recusa elemento essencial de sua persona artística.
Relata que, em agosto de 2023, no mesmo período em que realizou o espetáculo ‘Transa’, no festival Doce Maravilha, o 1º Réu lançou coleção inspirada no movimento Tropicalista, comercializando produtos com referências diretas ao movimento e utilizando elementos visuais, cromáticos e tipográficos semelhantes aos de sua obra. Sustenta que houve utilização de sua imagem em publicações nas redes sociais dos Réus, sem autorização, bem como associação indevida entre sua figura e os produtos, caracterizando aproveitamento parasitário. Aduz que tentou solução extrajudicial mediante notificação, sem êxito.
Fundamenta sua pretensão na violação dos direitos da personalidade e dos direitos autorais, defendendo que a ‘Tropicália’ integra sua persona artística e não pode ser explorada comercialmente por terceiros sem autorização. Requereu, liminarmente, a retirada dos produtos do mercado e a exclusão das publicações, bem como, no mérito, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
ID 92878413 – Em despacho inicial, o juízo consignou as alegações do Autor e, ao analisar a natureza da controvérsia, entendeu que esta envolve não apenas direito de imagem, mas também aspectos indissociáveis do direito autoral, especialmente diante da invocação do conceito de ‘persona-obra’. Diante disso, suscitou, de ofício, a possível incompetência do referido juízo, determinando a manifestação das partes sobre o tema, à luz do art. 10 do CPC.
ID 99657772 – Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta das Varas Cíveis e a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que este não detém registro da marca ‘Tropicália’ na classe de vestuário. No mérito, alegam que a coleção ‘Brazilian Soul’ foi concebida anteriormente ao espetáculo do Autor, inexistindo nexo causal entre os fatos narrados e os alegados danos.
Defendem que a Tropicália constitui movimento cultural coletivo e patrimônio cultural brasileiro, não passível de apropriação individual. Sustentam que a utilização de elementos culturais e referências estéticas constitui exercício legítimo da liberdade de expressão artística, invocando dispositivos constitucionais e doutrina acerca da difusão cultural.
Aduzem que ideias, títulos e movimentos culturais não são protegidos por direito autoral, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.610/98, e que não houve exploração comercial da imagem do Autor, mas apenas postagens efêmeras e não publicitárias. Impugnam a ocorrência de danos e os valores pleiteados, afirmando ausência de conteúdo ofensivo ou vantagem econômica indevida.
ID 100917023 – O juízo cível acolheu a preliminar de incompetência material, com o fundamento de que a pretensão autoral está fundada no conceito de ‘persona-obra’, sendo inviável dissociar direito de imagem e direito autoral, o que atrai a competência das Varas Empresariais.
ID 114445879 – Redistribuído o feito a esta Vara Empresarial, o autor apresentou réplica, na qual rechaça as preliminares e reitera que a demanda não se funda em direito marcário, mas em violação a direitos da personalidade e autorais. Sustenta que o uso de sua imagem e obra pelos réus teve nítido intuito comercial, independentemente de questões relativas à titularidade de marca.
Refuta a alegação de ausência de nexo causal, afirmando que a coleção foi planejada e lançada em sincronia com o contexto do espetáculo ‘Transa’, de forma deliberada. Impugna as alegações de liberdade de expressão, sustentando que esta não autoriza a exploração econômica de imagem e obra de terceiros sem autorização. Reitera a ocorrência de danos morais e materiais e afirma que os réus não se desincumbiram do ônus de provar suas alegações.
ID 115304774 – O juízo determinou às partes que especificassem as provas pretendidas e informassem interesse na realização de audiência de conciliação.
ID 118952206 – Os réus reiteraram suas teses, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com desinteresse na conciliação.
ID 119110513 – O autor requereu a produção de prova documental suplementar, especialmente para rebater parecer apresentado pelos réus e dirimir controvérsias. Reiterou o pedido de tutela de urgência.
ID 125433073 – Sobreveio sentença. O juízo entendeu desnecessária a produção de novas provas, reputou suficiente o conjunto probatório existente e julgou improcedentes os pedidos.
Consignou que o autor não detém exclusividade sobre a Tropicália, por se tratar de movimento cultural coletivo, historicamente construído com a participação de diversos artistas, e cujo nome foi concebido por Hélio Oiticica. Destacou que ideias, movimentos culturais e títulos isolados não são protegidos pelo direito autoral, e que o próprio Autor utilizou denominação preexistente.
Assentou que a coleção dos réus foi concebida anteriormente ao espetáculo ‘Transa’, afastando o nexo causal alegado. Enfatizou que a utilização de referências culturais amplas não configura violação jurídica, sendo comum a coexistência de diferentes obras inspiradas em elementos históricos e culturais.
Concluiu, assim, pela improcedência da pretensão e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Apelação em ID 169085307.
Acórdão em ID 276115777, cuja ementa transcrevo:
‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO AUTOR NA CAMPANHA DE LANÇAMENTO DA COLEÇÃO "BRAZILIAN SOUL" E DE VINCULAÇÃO DA OBRA TROPICÁLIA, EMBLEMÁTICA DA CARREIRA DO DEMANDANTE, AO LANÇAMENTO DA REFERIDA COLEÇÃO, CONFIGURANDO APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR SUSCITANDO A NULIDADE DA SENTENÇA COM BASE EM TRÊS ARGUMENTOS: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE; (II) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA CONTRADITAR A ÚNICA PROVA EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA; (III) JULGAMENTO BASEADO EM DOCUMENTOS COLHIDOS E NÃO NA PROVA DOS AUTOS. INCONFORMISMO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. NÃO HÁ DÚVIDAS QUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO-LHE APRECIAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, SENDO SOBERANO PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO E DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. OCORRE QUE O INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS PELO JUÍZO, DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IN CASU, IMPÕE-SE OBSERVAR QUE O REQUERIMENTO DE PROVA NÃO SE REVELA EXTEMPORÂNEO. NO MAIS, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, DEIXOU DE GARANTIR AO AUTOR O EXERCÍCIO PLENO DE SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, NOTADAMENTE, POR TER SIDO SURPREENDIDO COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL, SEM ANÁLISE, AO MENOS, DO SEU REQUERIMENTO DE PROVAS. FEITO QUE NÃO ESTÁ, SUFICIENTEMENTE, INSTRUÍDO. GRANDE PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE ESTÁ BASEADA EM ELEMENTOS EXTRA AUTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA DO PRÓPRIO MAGISTRADO, E NÃO NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PARTE APELADA QUE AO CONTRARRAZOAR O RECURSO, ANEXOU PARECER COMPLEMENTAR, TRAZENDO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE, O QUE DEMONSTRA A INSUFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. APELANTE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA CONTRADITAR PROVA RELEVANTE EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA (QR CODE SOBRE O PROCESSO CRIATIVO DA COLEÇÃO). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0958997-40.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))’
ID 281133588 – Diante do teor do acórdão, requer o autor o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória e concessão de prazo para apresentação de prova documental suplementar anteriormente pleiteada.
ID 281177400 – Em digressão subsequente, os réus reiteraram suas teses, defendendo a inexistência de direito exclusivo do Autor sobre a Tropicália, a licitude da utilização de referências culturais, a ausência de violação a direitos autorais ou de imagem e a inexistência de enriquecimento indevido, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
É relatório. DECIDO.
Rejeito mediante o emprego da técnica da asserção, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA para a causa, uma vez que por uma análise abstrata das alegações contidas na inicial e na contestação, na forma da Teoria da Asserção, verifica-se que a demanda se faz necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora. Presente, portanto, o binômio necessidade/adequação, de forma que, saber se a parte autora titulariza direitos autorais relativos à Tropicália constitui matéria atinente ao mérito e com ele será apreciado.
Não há outras questões preliminares a apreciar. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os outros pressupostos processuais e as demais condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, e em estrita observância ao v. acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (1) A efetiva utilização da imagem e do nome do Autor na campanha de lançamento da coleção ‘Brazilian Soul’ sem a devida autorização; (2) A vinculação da obra artística ‘Tropicália’ e da identidade visual do Autor ao processo criativo e às peças publicitárias dos Réus, e se há ilegalidade nesta prática; (3) A configuração de aproveitamento parasitário (free-riding) mediante o uso do prestígio do Autor para fins comerciais; (4) A ocorrência de dano material (lucros cessantes ou valor de licenciamento) e sua extensão; (5) A ocorrência de dano moral e sua extensão.
Malgrado as partes já tenham se manifestado quanto às provas que pretendem produzir, reabro a instrução para melhor organização das pretensões.
Diante disso, considerando a distribuição do ônus da prova, às partes para se manifestarem em provas, no prazo de 5 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova oral, deverão, ainda, indicar o grau de proximidade com as testemunhas arroladas (parentesco ou amizade).
Em caso de requerimento de prova pericial, deverão apresentar desde já quesitos e assistente técnico.
Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 5 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento do feito no estado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, à parte autora sobre todo o acrescido, em especial sobre a petição de ID 281177400.
Às partes para que esclareçam, objetivamente, se dirimida a questão do acesso ao elemento de prova constante do QR CODE.
[...]”
x-x-x
“[...]
1) ID 287225332: Diante da complexidade técnica da perícia requerida, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente, para que as partes indiquem seus assistentes técnicos e formulem quesitos.
Destaco que os quesitos deverão ser apresentados com relação as duas especialidades requeridas pela autora, tendo em vista a o caráter multidisciplinar da perícia e a necessidade de apresentação dos quesitos para a proposta de honorários periciais.
2) 288667891: vista à parte ré sobre a documentação juntada.
3) 288709086: Recebo os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, ao embargado, na forma do art. 1023, §2º, do CPC.
[...]”
(sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos)
Em suma, alega a parte agravante (evento 1, INIC1, destes autos no eproc) que o juízo processante se equivocou quando reabriu a fase instrutória, muito embora o acórdão proferido por este colegiado, que declarou a nulidade da sentença anteriormente prolatada, “[...] tenha determinado, de forma expressa, apenas ‘o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da fase instrutória com a devida análise dos requerimentos probatórios (que já haviam sido formulados pelo Agravado em momento anterior)’ [...]” (sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos), conforme consta no evento 118 dos autos originários.
Aduz que a discussão agora devolvida a esta instância revisora não se limita ao acerto ou desacerto do deferimento de determinada prova, mas se discute se o juízo da tramitação poderia ampliar a instrução probatória para além dos limites estabelecidos por este colegiado, permitindo o deferimento de prova jamais requerida antes da declaração de nulidade da sentença e que não guarda correspondência com os vícios processuais reconhecidos naquele acórdão.
Afirma que o juízo primevo “(...) deferiu as perícias ineditamente solicitadas pelo agravado após o retorno dos autos à origem por meio da manifestação de Evento 137, de forma a ampliar, absolutamente, o escopo da fase instrutória e retroceder o regular andamento do processo, quando esse e. Tribunal determinou tão somente a sua retomada ao status quo anterior à prolação da sentença, quando já requeridas as provas pelo Agravado e consumada a preclusão de formular novos requerimentos probatórios (...)” (sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos), sendo certo que se extrai da conclusão daquele acórdão que a sentença teve sua nulidade declarada “(...) por não ter analisado devidamente o requerimento de provas já apresentado e, por essa razão, os autos foram devolvidos à origem para a devida análise; e não para a produção de novas provas (...)” (sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos).
Reforça que, pela manifestação judicial hostilizada, houve o deferimento de “[...] produção das duas provas periciais requeridas pelo Agravado: de (i) marketing, branding e comunicação, sobre o funcionamento de campanhas digitais; e (ii) valuation de ativos intangíveis e contratos de licenciamento de imagem, para apuração do valor supostamente devido pelo uso de sua imagem, nome e obra [...]” (sic; caixa alta no original), destacando que essas provas, contudo, “(...) não foram requeridas pelo agravado no momento oportuno, ou seja, quando foi intimado para postular as provas que pretendia produzir antes da anulação da r. sentença (...)” (sic).
Argumenta que “(...) Não houve determinação desta e. Câmara no sentido de conferir ao Agravado nova oportunidade de requerer provas nunca antes pleiteadas — o que, aliás, não foi sequer impugnado ou arguido na apelação, o que atrai a incidência do brocardo tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no caput do art. 1.013 do CPC: ‘a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’ (...)” (sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos).
Sustenta que “(...) essa e. Câmara consignou expressamente que os requerimentos probatórios formulados pelo agravado não haviam sido apreciados adequadamente pelo MM. Juízo de origem e que o julgamento antecipado da lide, sem qualquer fundamentação para o indeferimento da produção da prova documental suplementar, configurou cerceamento de defesa. Foi exatamente por essa razão — e nada além — que foi determinado o retorno dos autos para a retomada da fase instrutória, com a devida análise dos requerimentos probatórios, insista-se, já formulados (...)” (sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos), salientando, ainda, que o “(...) v. acórdão, por conseguinte, não autorizou a reabertura integral da fase instrutória, tampouco conferiu ao Agravado nova oportunidade para formular requerimentos probatórios (...)” (sic; caixa alta no original, mas sem seus grifos).
Defende, ao final, que a parte autora agravada, todavia, “(...) aproveitou-se do retorno dos autos à origem para requerer provas periciais inéditas, que não haviam sido postuladas quando regularmente intimado a especificar as provas que pretendia produzir, deixando de observar que incidiu a preclusão sobre o direito de formular pedidos de novas provas, não podendo, tardiamente, requerer aquilo que deveria ter sido apresentado em momento próprio (...)” (sic; sem os grifos do original).
Forte nessas razões, formula os seguintes pedidos:
“[...]
47. Pelo exposto, confiam os agravantes em que, após concedido o efeito suspensivo postulado no capítulo precedente, será dado integral provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, revogando-se o deferimento das provas periciais de marketing, branding e comunicação e de valuation, reconhecendo a preclusão do direito do Agravado de formular novos requerimentos probatórios e determinando que a instrução processual seja retomada exclusivamente para apreciação dos requerimentos de prova existentes à época da anulação da sentença, em estrita observância aos limites objetivos estabelecidos pelo v. acórdão proferido por essa e. Câmara.
[...]”
(sic; caixa alta no original)
Relatei sucintamente. Decido.
Em verdade, as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento são suficientes a demonstrar que da imediata produção dos efeitos da interlocutória alvejada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliada à razoável probabilidade de provimento do recurso, requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que, numa cognição sumaríssima a que estou adstrito neste momento processual, vislumbro que o pronunciamento judicial alvejado aparenta-se, em tese e a princípio, violador da decisão proferida por este colegiado quando da declaração de nulidade da sentença outrora proferida (evento 118 dos autos originários), circunstância que revela, prima facie, a necessidade de suspensão de sua eficácia.
Desta forma, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, situação que acarreta a suspensão de eficácia apenas do pronunciamento judicial hostilizado.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da tramitação comunicando o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações por se tratar de processo em autos eletrônicos.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, caso queira, no prazo legal.