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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 3021478-63.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MAGAZINE DOS MOVEIS LTDA AGRAVADO: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAGAZINE DOS MÓVEIS LTDA. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e restituição de valores ajuizada em face de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA., que indeferiu a tutela de urgência destinada, em síntese, à suspensão das cobranças relacionadas aos contratos discutidos e à abstenção/exclusão de inscrição da autora em cadastros restritivos. A agravante sustenta que celebrou contratos de prestação de serviços tecnológicos e licença de uso do sistema de gestão empresarial "Sankhya OM", tendo desembolsado R$ 91.819,54, sem que a agravada tivesse entregue sistema funcional e devidamente homologado. Afirma que, mesmo após a comunicação da rescisão contratual, continuaram as cobranças e houve inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, circunstâncias que, segundo defende, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela. Requer, assim, em sede recursal, a suspensão da exigibilidade dos débitos controvertidos e a determinação para que a agravada se abstenha de promover ou manter restrições creditícias relacionadas às obrigações discutidas na demanda. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória no âmbito recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não identifico elementos suficientes para afastar, por ora, a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau. Com efeito, embora a agravante sustente que o sistema contratado não alcançou condições adequadas de funcionamento e homologação, atribuindo à agravada a responsabilidade pelo insucesso do projeto, os documentos que instruem os autos revelam controvérsia fática relevante acerca das causas que impediram a conclusão da implantação. De um lado, a agravante afirma que a solução foi apresentada como plataforma completa, integrada e automatizada, mas que, na prática, mostrou-se excessivamente manual, incompleta e dependente de personalizações e módulos adicionais, circunstâncias que teriam frustrado a finalidade da contratação. De outro, a documentação também contém versão segundo a qual o projeto ainda se encontrava em fase de parametrização e homologação e que seu regular prosseguimento teria sido prejudicado por condutas imputáveis à própria contratante, especialmente pelo atraso no fornecimento do mapa tributário, ausência de informações fiscais completas e indefinição de processos necessários à implantação. (ID 192029899) Essa alegação encontra, em princípio, correspondência nas próprias disposições contratuais (Ids 192029884, 192029886 e 192029889), que atribuem à contratante (agravante)deveres relacionados ao fornecimento das informações necessárias à implantação, indicação de usuários-chave, disponibilização de recursos, observância dos agendamentos e realização das atividades previstas na matriz de responsabilidades. Por sua vez, também incumbia à contratada (agravada) disponibilizar a licença, apoiar os trabalhos de implantação, configuração e parametrização, oferecer treinamentos, orientar a contratante e disponibilizar os recursos humanos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento dos serviços. Nesse cenário, a definição acerca de qual das partes efetivamente deu causa ao insucesso da implantação não se mostra possível a partir da prova documental até aqui produzida, demandando maior esclarecimento dos fatos mediante contraditório e regular instrução processual. A controvérsia repercute diretamente sobre a própria exigibilidade dos valores cuja cobrança a agravante pretende suspender. Isso porque a conclusão quanto à legitimidade das parcelas posteriores ao rompimento contratual depende, em medida relevante, da definição sobre a regularidade da execução das obrigações assumidas por cada contratante e sobre a causa do desfazimento da relação jurídica. Aliás, foi precisamente essa a razão adotada na decisão recorrida, na qual o magistrado registrou a existência de "versões antagônicas acerca da execução do contrato e da responsabilidade pelo insucesso do projeto", concluindo que a antecipação da tutela importaria pronunciamento prematuro sobre questão dependente de instrução processual. Não se ignora que a agravante informou a ocorrência de negativação relativa a débito no valor de R$ 5.190,00, circunstância apta, em princípio, a evidenciar risco de prejuízo decorrente da manutenção da restrição creditícia. Todavia, a demonstração do perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela provisória, uma vez que os requisitos legais são cumulativos. Segundo entendimento do STJ, fixado no julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, sendo exigível a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Embora o precedente repetitivo tenha origem em contrato bancário, seus critérios são utilizados como parâmetro para pedidos de suspensão de negativação em outras relações contratuais. No caso concreto, permanece controvertida, justamente, a própria legitimidade da cobrança que deu origem à restrição, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir com segurança pela inexigibilidade do débito. Também merece consideração que a própria agravante formulou, na origem, pedido subsidiário de autorização para depósito judicial do valor cobrado, como forma de resguardar o crédito discutido e viabilizar eventual retirada da restrição enquanto perdurar a controvérsia. Tal circunstância reforça a conveniência de que a matéria seja apreciada após o estabelecimento do contraditório e melhor esclarecimento das obrigações recíprocas decorrentes dos contratos celebrados. Dessa forma, sem antecipar qualquer conclusão quanto ao mérito do recurso, entendo prudente preservar, neste momento, a decisão proferida pelo Juízo de origem, reservando-se exame mais aprofundado da controvérsia para ocasião posterior, após a apresentação da contraminuta e a formação mais completa do quadro processual. Ressalte-se que a presente análise possui natureza estritamente provisória e poderá ser revista por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, à vista dos demais elementos que vierem aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator
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