2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3021452-85.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: FERNANDA BARBOSA JACINTHO ADVOGADO(A): RAISSA BARBOSA GIL RAPOSO (OAB RJ258625) DESPACHO/DECISÃO 1. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma a: a) Acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo. À oportunidade, advirta-se que, em caso de inércia, incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.