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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3021435-66.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Curso de Formação
RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
IMPETRANTE: PAULO CESAR FERREIRA MENDES
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245227)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, QUANDO O JULGADO ALVEJADO APRESENTA DE FORMA FUNDAMENTADA, AS RAZÕES DE SUA DECISÃO, MANIFESTANDO-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES QUE LHE FORAM SUBMETIDAS. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Embargos declaratórios oferecidos por PAULO CESAR FERREIRA MENDES, contra a decisão do Evento 08, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança, na forma que adiante segue:
“Defiro a gratuidade de justiça. Cabe destacar que concessão da medida liminar em mandado de segurança demanda a existência de direito líquido e certo, demonstrado de plano, o que não se verifica, neste momento, diante da ausência de elementos inequívocos que infirmem a legalidade do ato administrativo impugnado ou que evidenciem, de forma incontroversa, o cumprimento tempestivo do requisito de desligamento do curso de progressão de carreira antes da efetivação da matrícula no CEAV/2026. Ademais, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a presença de risco concreto de ineficácia da ordem, uma vez que eventual procedência do mandamus poderá ensejar a reintegração do Impetrante ao curso, com a adoção das providências administrativas cabíveis para a recomposição de frequência e conteúdo, não se caracterizando, por ora, situação de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Venham as informações da Autoridade Coatora no prazo legal, após abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Publique-se.”
2. Alega, em síntese, que a decisão embargada teria deixado de enfrentar elementos documentais já constantes dos autos, os quais comprovariam o cumprimento tempestivo do requisito de desligamento do curso de progressão antes da efetivação da matrícula no CEAV/2026, bem como não teria apreciado adequadamente o risco de perecimento do resultado útil do processo, diante da proximidade do término do curso. Requer seja provido o recurso, com a consequente apreciação da omissão apontada.
É o relatório. Decido.
3. De início, cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
4. Em que pesem os argumentos da parte embargante, razão não lhe assiste.
5. Isto porque, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de elementos inequívocos que infirmassem a legalidade do ato administrativo impugnado ou que evidenciassem, de forma incontroversa, o cumprimento tempestivo do requisito de desligamento do curso de progressão de carreira antes da efetivação da matrícula no CEAV2026.
6. Ademais, foi expressamente consignado que eventual procedência do mandamus poderia ensejar a reintegração do embargante ao curso, com adoção das providências administrativas cabíveis para recomposição de frequência e conteúdo, não se caracterizando, naquele momento, situação de dano irreparável ou de difícil reparação.
7. Por fim, cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de eventuais vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em exame. A pretensão do embargante, em verdade, revela inconformismo com o entendimento adotado, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do recurso.
8. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por ausentes, no recurso em exame, qualquer dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2026.