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Processo 3021424-20.2026.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3021424-20.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: ARNALDO GOMES BARBOSA ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) DESPACHO/DECISÃO A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. A cooperação está a serviço da razoável duração do processo. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais. A crise de hiperlitigiosidade que assola o sistema judiciário brasileiro decorre, em grande medida, da incapacidade dos indivíduos de resolverem suas disputas de maneira autônoma e consensual. O excessivo número de processos sobrecarrega o Poder Judiciário, transformando-o, paradoxalmente, em um gestor e mediador de todos os aspectos da vida pública e privada. A abrangência do Poder Judiciário expande-se para muito além do tradicional papel de aplicar a lei e dirimir conflitos, assumindo uma função que abarca desde disputas contratuais até questões pessoais e administrativas que, idealmente, seriam resolvidas no âmbito privado ou por outras instâncias. Diante deste cenário, o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, acolheu o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso nos autos de n. 0006309-27.2024.2.00.0000, ocasião em que declinou as seguintes ponderações: “1. Os levantamentos estatísticos do CNJ têm revelado um persistente aumento do acervo de processos acumulados, apesar dos sucessivos recordes de produtividade de sentenças e decisões terminativas (v. e.g., Justiça em números 2024, ano-base 2023, p. 134 e 137). Mesmo com uma produtividade expressiva de decisões e sentenças – possivelmente a maior do mundo –, o Judiciário brasileiro vê confirmada diante de si, ano após ano, uma tendência de crescimento do acervo de processos acumulados. Uma das explicações para esse fato é o crescimento da litigância abusiva. 2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: ‘a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância’.” Ao ser chamado a assumir o papel de gestor da vida pública e privada, o Poder Judiciário torna-se, inevitavelmente, o epicentro das disputas sociais e econômicas do país. Ademais, a hiperlitigiosidade compromete a eficiência do Judiciário, retardando a solução de litígios que realmente demandam a intervenção estatal. O fenômeno amplia o tempo de tramitação dos processos, gerando insatisfação generalizada e contribuindo para a sensação de injustiça e morosidade da justiça. Nesse contexto, ganha destaque o instituto da litigância abusiva, gênero que tem como espécies “as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”, conforme art. 1º, parágrafo único, da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, o sistema informatizado indica a suspeita de litigância predatória perpetrada pelo patrono do autor, noticiada em Nota Técnica produzida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em razão disso, DETERMINO: A) INTIME-SE a parte autora, mediante o seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias, comparecer no balcão do cartório desta Vara, a fim de comprovar que efetivamente anuiu com a presente demanda (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/24); B) Comparecendo, deverá trazer os seus documentos pessoais ORIGINAIS para conferência do servidor, devendo ser tirada cópia para anexação ao processo (item 9 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/24); C) Comparecendo, deverá comprovar nos autos a tentativa de solucionar a demanda de forma administrativa (item 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/24). Advirto à parte autora que, caso constatado que se trata de demanda predatória, frívola ou sem qualquer raciocínio lógico-jurídico e não haja a desistência da presente demanda, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, além de outras medidas cabíveis, como ofícios aos órgãos correicionais.

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