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TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3021364-27.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: 2. V. C. D. C. D. E. SUSCITADO: 5. V. D. F. D. C. D. F. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio em face do Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0143376-43.2016.8.06.0001, promovido por Melissa Távora Menezes dos Santos e Alice Távora Menezes dos Santos, representadas por sua genitora Mara Rossana Távora de Carvalho, em desfavor de M. M. V. D. S.. Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença, destinado à satisfação de obrigação alimentar, tramitava perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, onde foram praticados diversos atos executivos. Posteriormente, diante da informação de que as alimentandas e sua representante legal passaram a residir na Comarca de Eusébio, o Ministério Público suscitou, de ofício, a incompetência territorial do Juízo de Fortaleza. Acolhendo a manifestação, o Juízo da 5ª Vara de Família declinou da competência, sob o fundamento de que o princípio do melhor interesse da criança deveria prevalecer sobre a estabilização da competência relativa, determinando a remessa dos autos à Comarca de Eusébio. Recebido o processo, o Ministério Público atuante perante a 2ª Vara Cível de Eusébio manifestou-se pela instauração do conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, que a regra prevista no art. 528, § 9º, do Código de Processo Civil estabelece competência territorial relativa, instituída em benefício do credor alimentar e, por isso, insuscetível de reconhecimento de ofício. Acolhendo tais fundamentos, o Juízo da 2ª Vara Cível de Eusébio suscitou o presente conflito. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito, com a declaração da competência do Juízo suscitado, 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento de plano, pois a matéria encontra solução em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O conflito deve ser acolhido. A questão consiste em definir se a alteração do domicílio das credoras de alimentos, ocorrida no curso do cumprimento de sentença, autoriza o Juízo perante o qual já tramitava a execução a declinar, de ofício, da competência em favor do foro da nova residência das alimentandas. O art. 528, § 9º, do Código de Processo Civil estabelece que, além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento de sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. Trata-se, contudo, de regra de competência territorial relativa, estabelecida em benefício do credor alimentar com o objetivo de facilitar seu acesso à Justiça e conferir maior efetividade à satisfação do crédito. Justamente por constituir prerrogativa atribuída ao exequente, a regra não impõe que o cumprimento de sentença necessariamente tramite no foro do domicílio atual do alimentando, nem autoriza o deslocamento de ofício da competência sempre que houver alteração de residência. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." No caso concreto, é especialmente relevante observar que a remessa dos autos à Comarca de Eusébio não decorreu de requerimento das alimentandas ou de sua representante legal, mas de questão suscitada de ofício pelo Ministério Público e acolhida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Fortaleza. Assim, ainda que a regra de competência destinada a favorecer o alimentando tenha inequívoca finalidade protetiva, não se mostra possível convertê-la em critério de competência absoluta e impor às próprias beneficiárias a modificação do foro por elas anteriormente escolhido. O princípio do melhor interesse da criança, embora constitua vetor de interpretação relevante nas demandas envolvendo menores, tampouco conduz a conclusão diversa. Não há nos autos demonstração de que a continuidade da execução perante a 5ª Vara de Família de Fortaleza produza prejuízo concreto às alimentandas. Ao contrário, o cumprimento de sentença já tramitava naquele Juízo, com a realização de diversas providências destinadas à satisfação do crédito. A alteração superveniente do endereço das exequentes, isoladamente considerada, não constitui circunstância apta a afastar a competência já estabelecida, sobretudo quando as próprias titulares da prerrogativa processual não requereram a remessa do processo. A solução também preserva a estabilidade da relação processual e a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da demanda, sendo irrelevantes, em regra, as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, conforme dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o foro previsto em favor do alimentando constitui competência territorial relativa e, portanto, pode ser objeto de renúncia, não sendo admissível sua alteração de ofício, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Dessa forma, tendo o cumprimento de sentença tramitado regularmente perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza e inexistindo pedido das credoras ou circunstância excepcional demonstrativa de prejuízo concreto aos seus interesses, a mudança posterior de domicílio das alimentandas não autoriza o declínio ex officio da competência. Nesse sentido, mostra-se correta a conclusão adotada pela Procuradoria de Justiça, que opinou pela manutenção da competência do Juízo suscitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do conflito negativo de competência e JULGO-O PROCEDENTE, para DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, suscitado, para processar e julgar o cumprimento provisório de sentença nº 0143376-43.2016.8.06.0001. Comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitante e suscitado, encaminhando-se os autos do processo originário ao Juízo declarado competente. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 25 de agosto de 2026. Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator 1
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