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3021349-89.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021349-89.2025.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: VALERIA CHAVES DOS SANTOS PETRI FEITOSA e outros (2) REU: OSCAR NERES DOS SANTOS DECISÃO Feito contestado e replicado. Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, verifico que, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida pela simples ausência de prévio requerimento extrajudicial, uma vez que o exercício do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria parte autora afirma que, desde o falecimento da sócia Rita Maria Chaves dos Santos, não recebe informações acerca da gestão da sociedade, dos contratos celebrados, das obrigações contraídas e dos lucros auferidos, imputando ao requerido, na condição de sócio-administrador, o dever de prestar contas, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, razão pela qual desacolho a preliminar requestada. Por fim, quanto a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustenta o requerido que, por ter sido nomeado inventariante no processo nº 0246622-11.2023.8.06.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE, as contas deveriam ser prestadas em apenso àqueles autos, nos termos do art. 553 do CPC. Todavia, a alegação não merece prosperar, porquanto a presente demanda não tem por objeto a prestação de contas decorrente do exercício da função de inventariante. Conforme se extrai da petição inicial, o dever de prestar contas atribuído ao requerido decorre de sua condição de sócio-administrador da SOLO CONSTRUTORA LTDA., nos termos do art. 1.020 do Código Civil, sendo a pretensão dos autores voltada à obtenção das contas relativas à administração da sociedade empresária. Desse modo, o fato de o requerido também exercer a função de inventariante em demanda distinta não é suficiente, por si só, para atrair a competência do Juízo de Sucessões, uma vez que os deveres de prestação de contas decorrentes da administração da sociedade e aqueles inerentes ao exercício da inventariança não se confundem. Nota-se que o art. 553 do CPC aplica-se às contas prestadas pelo inventariante no âmbito do inventário, hipótese diversa da discutida nestes autos, razão pela qual desacolho, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta. Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC. Intimem-se os litigantes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca das provas que ainda pretendem produzir ou se pretendem conciliação. A justificativa deverá evidenciar a pertinência da prova em relação aos fatos controvertidos do processo, sua relevância para a formação do convencimento do julgador, sob pena de indeferimento. Manifestações genéricas, sem fundamentação específica ou sem conexão com os pontos controvertidos da causa, não serão aceitas. Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento. Intimem-se os advogados, via DJe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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