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3021327-37.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 3021327-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATOR(A): Des. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO AGRAVANTE: RESIDENCIAL RIO WONDER CONDOMINIO MAUA ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389) AGRAVADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) AGRAVADO: CCISA83 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativo-retificadora e se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O inconformismo da parte com o teor da decisão monocrática não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de revisão do julgado. 7. Ausentes os pressupostos legais de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão judicial não se confunde com vício integrativo do julgado. 3. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos por RESIDENCIAL RIO WONDER CONDOMINIO MAUA (evento 19.1) contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o seu requerimento de tutela recursal (10.1). A agravante opõe seus embargos sustentando, em síntese, que a decisão não enfrentou de maneira específica o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pelo Laudo Técnico de Engenharia Diagnóstica, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de ART, no qual foram identificados diversos vícios construtivos no empreendimento, alguns classificados como graves, gravíssimos ou críticos. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza das irregularidades constatadas, que envolveriam riscos à segurança dos moradores e demais ocupantes, incluindo risco de incêndio, choque elétrico e queda, além de problemas relacionados ao SPDA, pilares, escadas e dispositivos de ancoragem. Argumenta que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, não exigindo certeza definitiva quanto à existência do direito ou à responsabilidade das construtoras. Assim, os elementos já existentes nos autos, especialmente o laudo técnico, seriam suficientes para demonstrar, em princípio, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta, ainda, que a existência de perícia futura não afasta automaticamente os requisitos do art. 300 do CPC. A perícia seria necessária para o aprofundamento da controvérsia e eventual julgamento de mérito, mas não poderia ser transformada em condição prévia para a concessão de medidas urgentes e preventivas. Segundo o Condomínio, essa exigência comprometeria a própria finalidade da tutela provisória, pois os vícios apontados apresentam risco atual à segurança dos ocupantes, enquanto a realização de uma perícia complexa demanda tempo e poderia prolongar a situação de perigo. O Embargante também sustenta a existência de contradição interna na decisão, alegando que, de um lado, a decisão reconheceu a existência de diversos vícios construtivos e os riscos deles decorrentes; de outro, indeferiu a tutela justamente porque considerou necessária a realização de perícia para comprovação dos problemas. Defende que, para a tutela de urgência, não se exige prova exauriente ou certeza definitiva, mas apenas probabilidade do direito e perigo de dano, avaliados a partir dos elementos disponíveis em cognição sumária. Assim, a contradição estaria em reconhecer a existência de situações potencialmente lesivas à segurança dos ocupantes e, simultaneamente, exigir a conclusão de uma prova destinada à análise mais aprofundada da controvérsia como condição para adoção de medidas provisórias. O Condomínio destaca que a eventual necessidade de perícia para definição da responsabilidade das agravadas e para o julgamento do mérito não impede a concessão imediata das medidas destinadas a prevenir danos. O Embargante sustenta, ainda, que a necessidade de perícia quanto à coluna 17 não deveria impedir a apreciação das medidas urgentes relacionadas aos demais vícios classificados como graves ou gravíssimos, especialmente aqueles que apresentam riscos concretos à segurança dos ocupantes. Requer, pois, "(...) a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, especialmente quanto à autonomia do pedido de tutela relativo aos demais vícios de segurança e à sua relação com a perícia da coluna 17; b) uma vez sanados os vícios, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reapreciação do pedido de tutela recursal; c) subsidiariamente, sejam expressamente enfrentadas as questões suscitadas para fins de prequestionamento." Contrarrazões aos aclaratórios no evento 20.1. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso por tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade. Tendo em vista que os embargos de declaração foram opostos à decisão monocrática deste Relator, aplicável o disposto no art. 1024, §2º, do CPC, dispensando o julgamento em colegiado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a aclarar o julgado que, por lapso ou redação, restou obscuro, contraditório ou omisso e, ainda, à correção de erros materiais, admitindo-se excepcional efeito infringente nos casos em que os vícios apontados se revelem tais que desvirtuem a conclusão do decisum. Objetivam, pois, integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, a fim de exaurir a prestação jurisdicional que se encontrava eventualmente incompleta. Na hipótese, não se observa qualquer vício na decisão recorrida, restando claramente demonstradas as razões do convencimento do relator. Com efeito, o tema restou adequadamente examinado no pronunciamento impugnado, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável, conforme se verifica dos seguintes excertos: “(...) É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão combatida ao argumento de "ausência de fundamentação específica quanto aos vícios de segurança estranhos à coluna 17", em violação o artigo art. 489, § 1º,do CPC. Segundo reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido, a Corte Suprema, no julgamento do AI 791292 QO-RG, Relator Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todas as alegações apresentadas, bastando que decida a controvérsia demonstrando as razões que firmaram seu convencimento. Veja-se a respectiva tese: “Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Sob esse prisma, o pronunciamento ora questionado atende ao comando constitucional, porquanto apresenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que ensejaram o convencimento do julgador, qual seja, necessidade de exame pericial para análise de toda a controvérsia, inexistindo, pois, mácula de nulidade. Ultrapassado este ponto, faz-se a análise do requerimento de tutela recursal. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O âmbito de discussão neste recurso trata da presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, no momento em que proferida a decisão recorrida, cabendo verificar a existência cumulativa (art. 300 CPC) dos pressupostos necessários para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. Segundo os ensinamentos de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a medida pleiteada deve ser aferida mediante a existência de elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação, e não a certeza, capaz de convencer o julgador de que a parte, em cognição sumária, faz jus à tutela provisória. Com efeito, dúvida não há de que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, razão pela qual o objeto da presente demanda deve ser analisado à luz das normas protetivas. In casu, sutenta o condomínio autor a existência de vícios construtivos graves e gravíssimos nas áreas comuns do empreendimento, composto por 377 unidades, conforme laudo técnico de engenharia acompanhado de ART apresentado no feito matriz. Entre os problemas apontados estão: vazamento na coluna 17 de esgoto, falhas no sistema de prevenção e combate a incêndio, ausência de barras antipânico, irregularidades no SPDA, caixas de inspeção danificadas, risco de choque elétrico na sala elétrica, problemas nos reservatórios e tubulações de água, deterioração de pilares e juntas de movimentação, além de condições inseguras nas escadas metálicas e dispositivos de ancoragem. Pretende o agravante, liminarmente, que as rés sejam compelidas a apresentar plano de ação e realizar os reparos emergenciais na coluna 17 do empreendimento, além de iniciarem as correções dos demais vícios de segurança, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo, contudo, indeferiu a tutela, ao fundamento de que tramita ação de produção antecipada de provas, ajuizada pela própria primeira ré CCISA83, na qual foi determinada perícia de engenharia sobre as instalações hidráulicas da coluna 17, entendendo que os reparos deveriam aguardar a conclusão do laudo pericial. No ponto, em consulta aos autos da ação de produção antecipada de provas nº 3103852-73.2026.8.19.0001, observa-se que na decisão lançada no evento 8.1, na data de 30/06/2026, foi determinada a produção da prova pericial antecipada, bem como nomeado perito judicial, que, conforme manifestação no evento 23.1, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários na data de 04/08/2026. Ademais, verifica-se que na petição apresentada no evento 17.1 da referida demanda, o condomínio, ora agravante, pontua que “a produção antecipada de provas proposta pela primeira ré tem por objeto precisamente o vazamento da Coluna 17, que constitui um dos pontos centrais da presente ação de obrigação de fazer, conforme já demonstrado na inicial e no Laudo Técnico de Engenharia Diagnóstica que instrui estes autos. A perícia determinada naqueles autos abrangerá a mesma prumada vertical de esgoto objeto da presente demanda, de modo que o resultado da prova técnica produzida perante o Juízo da 42ª Vara Cível poderá contribuir para a formação do convencimento também neste feito, especialmente quanto à origem e à extensão dos vazamentos que afetam múltiplas unidades do condomínio autor.”, requerendo, ao final, “o recebimento e a juntada da presente manifestação aos autos, com os documentos que a instruem, bem como a consideração do procedimento de produção antecipada de provas como elemento de instrução destes autos, nos termos do art. 382, § 3º, do CPC, podendo este juízo, se entender pertinente, valer-se do resultado da prova pericial a ser produzida naqueles autos para formação de seu convencimento.”, a revelar que o condomínio recorrente reconhece a imprescindibilidade do exame pericial de engenharia para o deslinde da controvérsia. Destarte, em análise perfunctória, os elementos de prova coligidos, embora evidenciem os problemas narrados pelo condomínio autor, neste momento processual, são insucufientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a efetiva existência de todos os alegados vícios construtivos, bem como a eventual responsabilidade das agravadas, são questões que demandam dilação probatória, notadamente mediante a realização de prova pericial de engenharia, a fim de aferir, sob o aspecto técnico, a adequação do emprendimento entregue pela construtora, a existência de eventual falha e suas respectivas causas. Em similar orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REPARO DAS ANOMALIAS CITADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para conserto das anomalias construtivas citadas pelo agravante. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária a dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Decisão que, embora concisa, restou fundamentada, razão pela qual afasta-se a nulidade alegada. 2. Pedido de concessão parcial da tutela para compelir as agravadas a apresentar cronograma técnico detalhado de reparos, com a adoção imediata de medidas emergenciais, não formulado perante o juízo de 1º grau, razão pela qual sua apreciação nesta sede ensejaria supressão de instância. 3. Documentos juntados aos autos datados de abril e outubro de 2025, não sendo, portanto, recentes, pelo que se faz necessária a oitiva dos agravados sobre os fatos alegados. 4. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Aplicação da súmula 59 desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 59. (0020922-52.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 28/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido tutela de urgência para determinar à construtora ré que proceda à realização de reparos e adequações indicadas em Laudo Pericial Provisório apresentado pelo condomínio demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concessão da tutela de urgência que depende da demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil do processo. 4. Condomínio autor que sustenta a existência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário entregue pela construtora ré, pretendendo o deferimento de tutela de urgência para determinar à demandada que proceda aos reparos indicados em Laudo pericial Provisório, que considera emergenciais. 5. O empreendimento imobiliário foi entregue em fevereiro de 2020, com habite-se expedido em 10/01/2020, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência que objetiva a correção de vícios construtivos com fundamento em Laudo Pericial produzido unilateralmente. 5. A realização de obras às expensas da parte contrária resultaria na irreversibilidade da medida, razão pela qual se mostra prudente permitir o exercício do contraditório. Necessidade de dilação probatória. 6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, em cognição sumária. 7. Decisão que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: Indeferimento ou concessão da antecipação de tutela que somente se reforma se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59 do TJRJ. (0105635-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 26/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, voltem conclusos.” Portanto, não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, almejando o recorrente a rediscussão da matéria já enfrentada a fim de que suas teses sejam acolhidas, o que não é possível pela via dos aclaratórios, cabendo a este Relator alertar as partes quanto à regra do artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, rejeito os presentes embargos, na forma do artigo 1.024, §2º, do CPC.

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