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TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3021293-62.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3013103-93.2026.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES AGRAVANTE: AILTON DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. RENDIMENTOS SUBSTANCIALMENTE COMPROMETIDOS COM DESPESAS FAMILIARES, EDUCACIONAIS E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. PATRIMÔNIO DE REDUZIDA EXPRESSÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AILTON DE OLIVEIRA MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da Ação ajuizada em face de BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e taxas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão recorrida adotou critério excessivamente restritivo ao exigir demonstração de ausência de receitas e patrimônio, sem considerar a renda líquida efetivamente disponível e as despesas necessárias à manutenção do núcleo familiar. Alega, ainda, que o benefício foi indeferido sem que lhe fosse previamente oportunizada a comprovação de sua situação econômico-financeira, em desacordo com o art. 99, § 2º, do CPC. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, postula a cassação da decisão agravada ou o parcelamento das custas processuais. Instado a complementar a prova acerca da alegada insuficiência de recursos, o agravante apresentou contracheques referentes às competências de junho, julho e agosto de 2026, declarações de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 90 dias, Carteira de Trabalho Digital e comprovantes de despesas familiares e obrigações financeiras. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta provimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. Todavia, constatada dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, deve ser oportunizada à parte a respectiva comprovação, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a documentação complementar apresentada permite concluir pela existência de comprometimento significativo dos rendimentos do Agravante. Embora as declarações fiscais indiquem rendimentos tributáveis anuais de R$ 206.222,70 no ano-calendário de 2023 e de R$ 207.160,80 no ano-calendário de 2024, tal circunstância não é suficiente, isoladamente, para afastar o benefício. Com efeito, a análise da situação econômica deve considerar o conjunto dos elementos apresentados, e não apenas a remuneração bruta percebida. A declaração de imposto de renda demonstra que o agravante possui esposa e dois filhos integrantes de seu núcleo familiar, figurando estes como dependentes. Também foram comprovadas despesas educacionais relativas aos filhos, constando da declaração fiscal pagamentos de R$ 6.513,90 e R$ 4.746,30, respectivamente. Quanto ao patrimônio, verifica-se que os bens declarados totalizam R$ 66.302,00, correspondentes a veículo Renault Duster, ano 2016/2017, sem indicação de patrimônio de elevada expressão econômica. Os extratos bancários também evidenciam significativo comprometimento dos valores recebidos. Em junho de 2026, por exemplo, constam parcelas de crédito pessoal nos valores de R$ 4.311,12 e R$ 670,82. Em julho, verificam-se pagamentos relacionados a despesas educacionais e obrigação financeira, após os quais o saldo disponível foi reduzido a R$ 64,74. A movimentação bancária referente ao período compreendido entre junho e setembro de 2026 revela, ainda, reduzida disponibilidade financeira ao final de diversos períodos, tendo o extrato consolidado registrado R$ 46.451,95 em créditos e igual montante em débitos, com saldo zerado ao final do período indicado. Há, ademais, comprovação de despesas ordinárias do núcleo familiar, dentre elas energia elétrica, no valor de R$ 395,66, internet, no valor de R$ 154,87, além de gastos educacionais suportados pelo agravante. Portanto, apesar da remuneração bruta expressiva, o conjunto probatório demonstra que os rendimentos se encontram substancialmente comprometidos com despesas familiares, educacionais e obrigações financeiras, inexistindo patrimônio relevante capaz de evidenciar disponibilidade econômica incompatível com o benefício. Ressalte-se que a gratuidade de justiça não exige estado de miserabilidade ou ausência absoluta de renda e patrimônio, bastando que o pagamento das despesas processuais represente comprometimento relevante da manutenção própria ou familiar. Desse modo, considerando a documentação produzida após a complementação determinada nesta instância, mostra-se suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos para fins processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e DEFERIR ao agravante AILTON DE OLIVEIRA MARTINS o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de cassação da decisão agravada e de parcelamento das custas processuais, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento definitivo do recurso.
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