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3021288-03.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3021288-03.2026.8.06.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: ADRIANO DA SILVA LINHARES - CPF: 051.152.843-40 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 06.928.790/0001-56 Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DETERMINAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL FALTA GRAVE EM RAZÃO DE DESCARGA COMPLETA E DEFINITIVA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR SE TRATAR DE MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO. TEMA 1347 DO STJ. ADEMAIS, RECAPTURA NO ESTADO DE GOIÁS. MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO ORIUNDO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, ÚNICO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RECAMBIAMENTO DO REEDUCANDO PARA O ESTADO DO CEARÁ. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO N. 02/2021, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO COMO SUBSTITUTIVAS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO DEFINITIVA (ART. 319, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado em regime fechado, inconformado com decisão da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Sobral/CE (processo n. 0054064-14.2014.8.06.0167) que indeferiu o pedido de revogação da prisão e autorizou o recambiamento do recorrente para o Estado do Ceará. A defesa pretende a revogação da prisão do agravante, a autorização para que o apenado permaneça no Estado de Goiás, onde possui trabalho e residência fixa ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: i) definir se é necessária a prévia realização de audiência de justificação para a regressão cautelar de regime prisional diante do possível cometimento de falta disciplinar grave, à luz da tese consolidada no Tema 1347, do STJ; ii) analisar se o Recambiamento foi oportuno e adequado ao caso concreto, ou se seria cabível a autorização para permanecer no estado de Goiás; iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A progressão de regime constitui benefício de natureza jurídico-executória condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos na Lei de Execução Penal. Por outro lado, também há situações que permitem a regressão a regimes prisionais mais severos, a exemplo da prática de falta grave. 4. A regressão cautelar de regime prisional possui caráter provisório e pode ser determinada pelo Juízo da execução, mediante fundamentação idônea, antes da prévia oitiva do apenado, ficando a exigência prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal reservada à regressão definitiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.347. 5. No caso concreto, o agravante cumpria pena em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico e houve violação às condições impostas em razão do descarregamento definitivo do equipamento, circunstância que ensejou a regressão cautelar para o regime fechado e a expedição de mandado de prisão. A medida não possui caráter definitivo, estando pendente a apuração da falta disciplinar e expressamente prevista a realização de audiência de justificação, com possibilidade de apresentação de documentos e testemunhas pelo apenado. 6. Na regressão cautelar, o contraditório é diferido, não havendo violação ao art. 118, § 2º, da LEP, ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório quando assegurada a posterior apuração da suposta falta grave, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A possibilidade de execução da pena em unidade federativa diversa, prevista no art. 86 da Lei de Execução Penal, não confere ao apenado direito subjetivo de eleger unilateralmente o local de cumprimento da reprimenda, tampouco implica deslocamento automático da execução em razão da simples alteração de domicílio ou da existência de vínculos familiares, residenciais ou laborais em outro Estado. 8. O recambiamento mostra-se regular quando o reeducando é capturado em outra unidade da Federação em cumprimento a mandado expedido pelo Juízo responsável pela única execução penal em andamento, especialmente quando a mudança de domicílio não foi previamente comunicada ou autorizada judicialmente, e a transferência observa o procedimento estabelecido nos arts. 292 a 296 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. 9. Os vínculos laborais e residenciais mantidos pelo apenado no Estado de Goiás podem ser oportunamente considerados pelo Juízo da execução para os institutos executórios cabíveis, mas não tornam ilegal o recambiamento, nem asseguram direito subjetivo à permanência naquela unidade federativa. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, possuem natureza eminentemente processual e destinam-se a funcionar como alternativas à prisão cautelar no processo de conhecimento, não constituindo modalidade autônoma de cumprimento ou substituição da pena privativa de liberdade definitivamente imposta. 11. Na execução definitiva, a privação da liberdade decorre do título executivo condenatório e submete-se ao regime jurídico próprio do Código Penal e da Lei de Execução Penal, razão pela qual não há previsão legal para substituir a pena em execução pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo em Execução e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Adriano da Silva Linhares, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Sobral/CE (processo n. 0054064-14.2014.8.06.0167) que indeferiu o pedido de revogação da prisão e autorizou o recambiamento do recorrente para o Estado do Ceará. Nas razões recursais (id. 40145495 - fls. 4/9), o Agravante sustenta que a regressão de regime, fundada em suposta irregularidade no monitoramento eletrônico, mostra-se desproporcional, porquanto nem toda violação das condições da monitoração configura automaticamente falta grave, ressaltando tratar-se de episódio isolado e que o agravante possui trabalho e residência fixa no Estado de Goiás, além de já ter cumprido 80% da pena. Aduz, ainda, que o apenado apresenta condições favoráveis à ressocialização, tendo mantido vínculo laboral e buscado regularizar sua situação perante o Juízo, de modo que eventual necessidade de controle estatal poderia ser atendida mediante medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ademais, ser nula a regressão de regime determinada antes da realização de audiência de justificação, por violação ao art. 118, § 2º, da LEP e às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo o restabelecimento da situação anterior até a regular apuração da suposta falta disciplinar. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão e autorizar sua permanência no Estado de Goiás, onde possui trabalho e residência fixa, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP. O Ministério Público, em suas contrarrazões (id. 40145495 - fls. 13/18), discordou da tese defensiva e manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. Na ocasião, ressaltou a legalidade da regressão cautelar do regime prisional e a inexistência de afronta ao artigo 118, § 2º, da LEP., bem como a legalidade do recambiamento para o Estado do Ceará, dada a inexistência de violação aos princípios da ressocialização e proporcionalidade. Também pontuou que as medidas cautelares pessoais previstas no CPP destinam-se à fase de conhecimento, não sendo aplicáveis à execução penal. Por meio da decisão de movimentação n. 313.1 (processo n. 0054064-14.2014.8.06.0167), o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao exercer o juízo de retratação, manteve inalterada a decisão agravada, ratificando integralmente seus fundamentos (id. 40145495 - fls. 21/22). O Ministério Público, por meio de parecer exarado no id. 40327603, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a regularidade da regressão do regime prisional, além de ter assentado que a sanção de advertência não afastaria a regressão cautelar no caso concreto. Quanto ao recambiamento, pontuou que "o procedimento adotado na origem observou o rito estabelecido nos arts. 292 a 296 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará", afastando os argumentos relacionados à autorização para mudança de endereço. É o breve relatório. DECIDO. VOTO Inicialmente, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso. I - TÓPICOS PRELIMINARES Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Apenado, insurgindo-se contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Sobral/CE (processo n. 0054064-14.2014.8.06.0167) que indeferiu o pedido de revogação da prisão e autorizou o recambiamento do recorrente para o Estado do Ceará. Nesse contexto, a defesa pretende a revogação da prisão do agravante, a autorização para que o apenado permaneça no Estado de Goiás, onde possui trabalho e residência fixa ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP. A controvérsia cinge-se, pois a definir se é necessária a prévia realização de audiência de justificação para a regressão cautelar de regime prisional diante do possível cometimento de falta disciplinar grave, à luz da tese consolidada no Tema 1347, do STJ; a analisar se o Recambiamento foi oportuno e adequado ao caso concreto, ou se seria cabível a autorização para permanecer no estado de Goiás; e a avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP. Inexistentes preliminares a serem analisadas ou nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo a análise do mérito. II - MÉRITO i) POSSÍVEL FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. A progressão de regime constitui um dos principais mecanismos de concretização do sistema progressivo de cumprimento da pena, concebido pelo legislador como instrumento destinado a estimular o gradual retorno do apenado ao convívio social, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos. Trata-se, portanto, de benefício de natureza jurídico-executória cuja concessão está condicionada ao implemento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos na Lei de Execução Penal. Nesse contexto, dispõe o art. 112, da Lei 7.210/1984, que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, observados os requisitos legais para a transferência do condenado a regime menos gravoso. Não obstante, a regressão de regime - que também constitui medida própria da execução penal - acarreta a transferência do apenado para regime mais rigoroso quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 118 da Lei nº 7.210/1984. Com efeito, no que interessa à controvérsia recursal, estabelece o art. 118 da Lei de Execução Penal: Art. 118. "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: [...] I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado." A despeito da previsão contida no § 2º do dispositivo, impende distinguir a regressão definitiva de regime, que pressupõe a prévia apuração da falta imputada ao reeducando, da regressão cautelar ou provisória, determinada no curso da execução como providência acautelatória, destinada a resguardar, de forma imediata, o regular cumprimento da pena enquanto se procede à apuração definitiva da conduta. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsp nº 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, solucionou especificamente a controvérsia relativa à necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão provisória de regime, fixando, no Tema Repetitivo n 1.347, a seguinte tese: Tema 1347, STJ. "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta." A propósito, confira-se a ementa de um dos paradigmas: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. (...) 5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado. 6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime. 7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...) Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta." (STJ, REsp nº 2.166.900/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025 - Tema Repetitivo nº 1.347). Extrai-se, portanto, do precedente qualificado que a prévia oitiva prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal constitui requisito para a regressão definitiva, não impedindo que o Juízo da execução, diante de elementos concretos indicativos da prática de falta grave, determine, fundamentadamente, a regressão provisória, como providência cautelar, até a conclusão do procedimento destinado à apuração do fato. O contraditório, nessa hipótese, é diferido, devendo a oitiva do reeducando ocorrer tão logo possível. No caso concreto, verifica-se que o agravante cumpria pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, quando foram registradas violações às condições impostas, notadamente o descarregamento definitivo do equipamento, circunstância que ensejou a regressão cautelar para o regime fechado e a expedição de mandado de prisão. Em complemento, registro que o apenado somente foi capturado em 27/11/2025, quando foi localizado no Estado de Goiás. Além disso, merece destaque também a inexistência de qualquer pedido de alteração de endereço, ou mesmo comunicação ao juízo da execução acerca da alteração de domicílio. Em todo caso, não se está diante de regressão definitiva fundada no reconhecimento da prática de falta grave sem prévia oitiva do sentenciado. Ao revés, a medida foi adotada em caráter cautelar, permanecendo pendente a apuração definitiva da infração disciplinar. É tanto que o Juízo da execução expressamente determinou a realização de audiência de justificação após o recambiamento do apenado para a Unidade Prisional de Sobral, inclusive facultando-lhe a apresentação de documentos e testemunhas. Noutro vértice, o precedente invocado pela defesa (Agravo em Execução n. 0030043-79.2017.8.06.0001), também não guarda pertinência com o caso concreto e não serve para corroborar a tese recursal. Naquele julgamento, esta Corte reconheceu a nulidade de regressão definitiva efetivada sem prévia audiência de justificação. No referido decisum, aliás, foi consignando expressamente que "a regressão cautelar de regime pode ser determinada sem audiência prévia, com base no poder geral de cautela do Juízo da execução, quando presentes indícios suficientes de falta grave". Com base nisso, aliás, foram mantidos os efeitos da decisão que anteriormente regredira o regime em caráter cautelar. Cuida-se, assim, de situações juridicamente distintas, de modo que o precedente indicado pelo próprio recorrente, longe de infirmar a decisão impugnada, mostra-se compatível com a orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.347. Desse modo, considerando que a regressão imposta ao agravante ostenta natureza estritamente cautelar, e estando prevista até mesmo a oitiva do apenado para a apuração definitiva da suposta falta grave, não se verifica ofensa ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, tampouco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida, ficando mantida a Decisão agravada nesse aspecto. ii) RECAMBIAMENTO DO REEDUCANDO. MANDADO DE PRISÃO PROVENIENTE DO ÚNICO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PROCEDIMENTO CONFORME PROVIMENTO N. 02/2021, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. No âmbito da execução penal, a definição do local de cumprimento da pena deve observar não apenas os interesses pessoais do reeducando, mas também as regras de competência e os procedimentos próprios destinados a assegurar a regular fiscalização da reprimenda e o exercício da jurisdição executória. A Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 65, regra geral acerca da competência para a execução da pena, dispondo que: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Por outro lado, é certo que a própria legislação admite a possibilidade de cumprimento da pena em unidade federativa diversa daquela em que se encontra o Juízo da execução, ao estabelecer, no art. 86, caput, da Lei n. 7.210/1984, que "as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União". A possibilidade prevista na legislação, entretanto, não significa que a simples mudança de domicílio do reeducando seja suficiente para deslocar automaticamente a execução penal, ou que a existência de vínculos familiares, residenciais ou laborais em outra unidade da Federação confira ao sentenciado direito subjetivo de nela permanecer para cumprimento da reprimenda. Essa pretensão possui ainda menos sustentáculo jurídico quando a modificação do endereço ocorreu sem a prévia autorização judicial, ou mesmo sem qualquer comunicação ao juízo da execução. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mudança de domicílio do apenado não constitui permissivo automático para o deslocamento da competência da execução penal, sendo possível, conforme as circunstâncias do caso, a deprecação de atos de acompanhamento e fiscalização ao Juízo do novo domicílio, sem transferência automática da competência decisória (AgRg no CC nº 198.819/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023). Também sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NO LOCAL ONDE FOI CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA para a fiscalização da execução penal de condenado preso em Santa Catarina, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação. 2. O agravante sustenta que a competência para a execução penal deveria ser do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC, local onde está preso, alegando laços familiares em Santa Catarina e invocando os princípios da ressocialização da pena, da dignidade da pessoa humana e o direito de cumprir a pena próximo à família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a fiscalização da execução penal de condenado preso em comarca diversa daquela em que foi proferida a condenação deve ser deslocada para o Juízo da comarca onde o apenado se encontra custodiado, considerando os princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para a execução da pena, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal, é do Juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que foi proferida a condenação, ou, na ausência de definição, do Juízo que proferiu a sentença. 5. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. 6. A superlotação das unidades prisionais na comarca de Criciúma/SC torna inviável a permanência do apenado na referida localidade. 7. O cumprimento da pena deve ocorrer no estado de origem da condenação, não sendo possível transferir indevidamente o ônus do cumprimento da reprimenda para outro estado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença não constitui causa legal de deslocamento da competência originária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é, em regra, do Juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal. 2. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. A superlotação das unidades prisionais pode ser considerada para inviabilizar a permanência do apenado em determinada comarca. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 115, III, e 116, § 1º; LEP, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 148.926/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28.09.2016; STJ, CC 196.571/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021. (AgRg no CC n. 215.985/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) A orientação é especialmente pertinente ao caso em análise, pois demonstra que a residência e a existência de vínculos pessoais em outro Estado constituem circunstâncias passíveis de consideração pelo Juízo da execução, mas não conferem ao apenado a prerrogativa de eleger unilateralmente o local em que pretende cumprir a pena, nem tornam, por si sós, ilegal o recambiamento para a unidade federativa em que tramita a execução. No âmbito desta Corte Estadual, ademais, o procedimento para o recambiamento de pessoa presa em outra unidade da Federação em cumprimento a mandado expedido pela Justiça do Ceará encontra-se expressamente disciplinado nos arts. 292 a 296 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Em particular, o art. 292 estabelece que, informado da prisão do reeducando em outro Estado por força de mandado expedido pela Justiça cearense, compete ao magistrado verificar a existência de vaga no sistema penitenciário, averiguar eventual motivo processual impeditivo ao recambiamento, colher manifestação do Ministério Público e da defesa técnica e, finalmente, deliberar acerca da transferência. In casu, a providência adotada não se mostra arbitrária, porquanto observou o regramento específico. Consta da decisão que o Juízo Corregedor de Presídios de Águas Lindas/GO autorizou o recambiamento [mov. 242.2 - autos n. 0054064-14.2014.8.06.0167] e que o Ministério Público não se opôs à medida [mov. 308.1]. O magistrado de origem, por sua vez, autorizou o retorno ao Ceará e determinou as comunicações necessárias aos órgãos responsáveis, bem como a posterior designação da audiência de justificação após o ingresso do apenado na Unidade Prisional de Sobral [mov. 242, mov. 245.1, mov. 306.1 e mov. 310.1 e 310.2]. Estabelecidas essas premissas, não se verifica qualquer ilegalidade ou inadequação no recambiamento determinado na hipótese em exame. Conforme se extrai dos autos, o agravante estava submetido ao cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica neste Estado do Ceará quando foram registradas violações às condições impostas, notadamente o descarregamento definitivo do equipamento, circunstância que ensejou a regressão cautelar de regime e a expedição do respectivo mandado de prisão. Posteriormente, foi capturado no Estado de Goiás, em 27/11/2025 [mov. 221.1], em cumprimento ao mandado expedido exclusivamente pelo Juízo da execução de Sobral [mov. 210], não havendo notícia de outro título prisional. A decisão agravada esclareceu, ainda, que a execução penal em curso contra o recorrente tramita perante aquele Juízo e que, embora a defesa tenha informado a existência de emprego e endereço fixo em Águas Lindas de Goiás, o apenado havia descumprido as condições estabelecidas para o cumprimento da pena sob monitoração eletrônica, reputando necessária sua recondução à comarca responsável pela execução. Assume especial relevância, nesse contexto, a circunstância de que a alteração de domicílio para o Estado de Goiás não decorreu de prévia autorização do Juízo da execução. A situação, portanto, não corresponde àquela em que o reeducando, mediante regular requerimento e sob fiscalização judicial, obtém autorização para cumprir a reprimenda em localidade diversa. Ao contrário, a presença do agravante naquele Estado somente foi constatada quando de sua recaptura em cumprimento ao mandado expedido pelo Juízo cearense. Não se mostra juridicamente adequado, assim, transformar uma modificação de endereço realizada sem prévia comunicação ou autorização judicial em fundamento para assegurar ao apenado o direito de permanecer no local para o qual se transferiu, sobretudo quando ainda se encontra pendente a apuração da própria conduta que motivou a regressão cautelar e está prevista a realização de audiência de justificação perante o Juízo responsável pela execução. De igual modo, eventuais vínculos laborais e residenciais alegados pela defesa, embora possam constituir circunstâncias relevantes à ressocialização e possam ser oportunamente submetidos à apreciação do Juízo executório, não tornam indevido o recambiamento nem constituem direito subjetivo à permanência no Estado de Goiás, conforme expressamente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, não se identifica qualquer circunstância concreta capaz de demonstrar que o recambiamento seja ilegal, inoportuno ou incompatível com a execução da pena. Ao revés, tratando-se de reeducando capturado em outro Estado, em cumprimento a mandado expedido pelo Juízo perante o qual tramita sua única execução penal, e após mudança de endereço não previamente comunicada ou autorizada, mostra-se adequada a determinação de seu retorno ao Estado do Ceará, observadas as normas administrativas que disciplinam a providência, razão pela qual deve ser mantida a decisão que autorizou o seu recambiamento para o Estado do Ceará. iii) INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 319, CPP). As medidas cautelares pessoais constituem instrumentos de natureza eminentemente processual, destinados a assegurar a eficácia da persecução penal antes da formação definitiva da culpa, permitindo ao magistrado, à luz dos critérios de necessidade e adequação, impor restrições menos gravosas à liberdade quando a prisão cautelar não se mostrar necessária. A disciplina geral do instituto encontra-se estabelecida no art. 282 do Código de Processo Penal, enquanto o art. 319 especifica as medidas cautelares diversas da prisão passíveis de imposição, dentre as quais se encontram o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e a monitoração eletrônica. A lógica normativa desses institutos, portanto, está relacionada à cautelaridade processual, de modo que não se destinam a substituir pena privativa de liberdade definitivamente imposta, e tampouco constituem modalidade autônoma de cumprimento da reprimenda. Nessa senda, com o trânsito em julgado da condenação e o início da execução definitiva, modifica-se o fundamento jurídico da privação da liberdade, de tal sorte que a custódia deixa de possuir natureza cautelar e passa a decorrer do próprio título executivo condenatório, submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pelo Código Penal e, especialmente, pela Lei nº 7.210/1984. A percepção desta distinção é essencial ao exame da pretensão defensiva. No processo de conhecimento, a prisão preventiva e as medidas previstas no art. 319 do CPP integram o mesmo sistema cautelar, razão pela qual estas últimas podem, quando adequadas e suficientes, substituir a segregação provisória. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça examina a suficiência das cautelares diversas precisamente sob essa perspectiva, isto é, como alternativas à prisão preventiva, enquanto ainda presente a finalidade de acautelamento do processo. Por outro lado, na execução definitiva, não se cogita de aferir se a prisão pode ser substituída por providência cautelar menos gravosa, mas de cumprir a pena nos termos estabelecidos no título condenatório, observados os institutos e benefícios próprios da execução penal, a exemplo da progressão de regime, do livramento condicional e das demais formas de modificação da execução expressamente admitidas pelo ordenamento. Não há, assim, previsão legal que autorize a utilização do art. 319 do Código de Processo Penal como instrumento destinado a substituir, pura e simplesmente, a pena privativa de liberdade que esteja sendo regularmente executada. No caso concreto, essa diferenciação assume especial importância, pois a prisão do agravante não possui natureza preventiva. O recorrente encontra-se submetido à execução de pena privativa de liberdade decorrente de condenação definitiva e, após o descumprimento das condições estabelecidas para o regime semiaberto com monitoração eletrônica, foi determinada sua regressão cautelar ao regime fechado, sobrevindo posteriormente sua captura no Estado de Goiás em cumprimento ao mandado expedido pelo Juízo da execução de Sobral-CE. Desse modo, o pleito defensivo parte de premissa incompatível com a situação jurídico-processual do agravante, pois pretende aplicar à execução de pena definitiva mecanismo concebido pelo Código de Processo Penal como alternativa à prisão de natureza cautelar. Acrescento, ainda, que a existência de alegada residência fixa e atividade laboral no Estado de Goiás, embora possa constituir elemento a ser considerado pelo Juízo da execução na apreciação dos institutos executórios legalmente cabíveis, não autoriza a conversão da pena privativa de liberdade em medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nem modifica a natureza executória da custódia atualmente suportada pelo recorrente. Ademais, conforme já analisado, a regressão cautelar ao regime fechado foi determinada em razão do descumprimento das condições impostas ao apenado, ficando a apuração definitiva da falta submetida à posterior audiência de justificação. Não se identifica, portanto, fundamento jurídico para afastar a disciplina própria da execução penal e substituir a custódia por cautelares processuais próprias de momento procedimental diverso. Por conseguinte, constata-se que o Juízo da Execução observou com rigor os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, estando ausente qualquer irregularidade nos posicionamentos adotados, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada. DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo por CONHECER do Agravo em Execução e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos termos do voto do eminente Relator. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

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