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3021281-11.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3021281-11.2026.8.06.0000 [Violência Doméstica Contra a Mulher] PACIENTE: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRANTE: NIEFSON BRUNO OLIVEIRA SANTOS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE ITAPIPOCA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Niefson Bruno Oliveira Santos em favor de Marcelo dos Santos Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo competente da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos do processo nº 0200108-83.2026.8.06.0101. Os impetrantes sustentam, em síntese, que a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de perseguição e descumprimento de medida protetiva, vem sendo mantida sem fundamentação concreta, individualizada e contemporânea. Alegam que a decisão impugnada não reavaliou efetivamente a necessidade da custódia, limitando-se a reiterar os fundamentos originários, apesar da superveniência de circunstâncias que teriam alterado substancialmente o cenário cautelar. Afirmam que a própria ofendida declarou não desejar a manutenção da prisão, não sentir medo ou ameaça e não possuir interesse na continuidade das medidas protetivas, esclarecendo, ainda, que o episódio investigado ocorreu em contexto de reaproximação entre as partes. Acrescentam que as medidas protetivas foram posteriormente revogadas pelo Juízo competente, com o arquivamento do respectivo procedimento, e que não houve notícia de nova ameaça, perseguição, aproximação indevida ou qualquer outro fato posterior ao episódio ocorrido em 14 de março de 2026. Defendem que, embora a manifestação da ofendida e a revogação das medidas protetivas não determinem automaticamente a soltura, tais circunstâncias constituem fatos supervenientes relevantes, que exigiam fundamentação reforçada acerca da persistência do periculum libertatis. Aduzem que não foram indicados elementos atuais capazes de demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo notícia de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas, destruição de provas, tentativa de fuga ou descumprimento de atos processuais. Ressaltam, ainda, que o paciente exerce atividade laboral lícita, possui residência conhecida e é responsável pelo sustento dos pais idosos e de três filhos menores, circunstâncias que evidenciariam seus vínculos familiar, profissional e territorial. Argumentam, por fim, que eventual risco pode ser suficientemente neutralizado mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requerem a concessão definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Inexistindo pedido liminar e não observados motivos para indeferimento in limine do habeas corpus em epígrafe, adote-se as seguintes providências: a) Notifique-se, imediatamente, a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP, sendo fornecida, inclusive, senha de acesso aos autos originários, caso tramitem em segredo de justiça. b) Decorrido o prazo, com ou sem as informações nos autos, sem nova conclusão, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. c) Por último, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpre-se. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator

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