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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3021271-04.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água
AGRAVANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S A
ADVOGADO(A): JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA (OAB RJ213089)
AGRAVADO: CONDOMINIO RECANTO DA FLORESTA
ADVOGADO(A): CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA (OAB RJ186591)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA (OAB RJ183788)
ADVOGADO(A): AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR (OAB RJ215611)
ADVOGADO(A): ANANDA CABRAL FERNANDES (OAB RJ237219)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA (OAB RJ247755)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RECANTO DA FLORESTA, que, diante de alegações de reiterado descumprimento de determinações anteriormente proferidas, determinou, em síntese, o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00; a suspensão da exigibilidade das faturas objeto da demanda, determinando que as cobranças fossem realizadas pela metodologia do consumo real até o julgamento definitivo, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; e a abstenção de inscrição dos débitos discutidos em cadastros restritivos.
Sustenta a agravante, em síntese, que a determinação referente à forma de faturamento contraria a orientação atualmente vigente do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414, cuja tese foi revisada pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ.
Afirma que, nos condomínios constituídos por múltiplas economias e dotados de hidrômetro único, não é lícita a adoção da metodologia que considere apenas o consumo real global e o condomínio como uma única unidade de consumo. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos legais, ao menos em relação ao critério de faturamento determinado na decisão agravada.
Com efeito, a controvérsia relativa à metodologia de cobrança de água em condomínios constituídos por múltiplas economias e dotados de hidrômetro único foi objeto de recente revisão pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça superou expressamente a orientação anteriormente firmada e estabeleceu que, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, é lícita a cobrança de parcela fixa, correspondente à franquia de consumo de cada economia, acrescida de parcela variável e eventual quando o consumo real aferido pelo medidor único exceder a franquia de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Por outro lado, o precedente qualificado assentou expressamente ser ilegal a metodologia que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo, bem como aquela que, mediante modelo híbrido, dispense cada economia do pagamento da parcela mínima correspondente à respectiva franquia.
A orientação encontra-se, inclusive, registrada pelo Superior Tribunal de Justiça como tese repetitiva com trânsito em julgado, sendo, portanto, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a determinação contida na decisão agravada, ao estabelecer que as cobranças deverão ser realizadas “pela metodologia do consumo real”, revela, em princípio, incompatibilidade com a tese atualmente vigente, caso compreendida como determinação de faturamento exclusivamente pelo consumo real global aferido pelo hidrômetro, sem a consideração da franquia correspondente a cada economia.
Está presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso quanto a esse particular.
O perigo de dano igualmente se evidencia, na medida em que a manutenção do comando judicial impõe à concessionária a adoção imediata de metodologia de faturamento que, em análise preliminar, não se harmoniza com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, além de sujeitá-la à incidência de penalidade correspondente ao dobro dos valores que venham a ser considerados indevidamente cobrados.
A suspensão do referido capítulo da decisão, por sua vez, não implica julgamento definitivo da controvérsia nem reconhecimento da regularidade das faturas questionadas. Trata-se, tão somente, de adequação provisória da tutela judicial ao entendimento vinculante atualmente vigente, sem prejuízo de posterior exame, pelo Juízo de origem, da situação concreta, inclusive quanto ao número de economias, à estrutura tarifária aplicável, ao consumo efetivamente aferido e à regularidade dos lançamentos impugnados.
Diversamente, não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para suspender as demais determinações constantes da decisão agravada.
Com efeito, a ordem de restabelecimento do fornecimento de água possui fundamento próprio e está relacionada à alegação de interrupção de serviço essencial, cuja efetiva ocorrência e eventual regularidade dependem da análise do conjunto probatório produzido nos autos.
Embora a agravante sustente ter realizado inspeções técnicas no local e afirma ter constatado condições adequadas de abastecimento, tais elementos não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para afastar a conclusão provisória adotada pelo Juízo de origem, sobretudo diante das alegações de reiterado desabastecimento apresentadas pelo condomínio.
A mesma conclusão se aplica à determinação de abstenção de inscrição dos débitos controvertidos em cadastros restritivos, providência que possui fundamento autônomo e cuja manutenção, neste momento, não acarreta prejuízo irreversível à agravante.
Assim, mostra-se adequada a suspensão parcial da eficácia da decisão agravada, restrita ao capítulo que determinou o faturamento das cobranças exclusivamente pela metodologia do consumo real, bem como à penalidade diretamente vinculada ao descumprimento dessa determinação.
Ressalte-se que a presente decisão não autoriza, de forma definitiva, qualquer metodologia específica de faturamento, mas apenas afasta, provisoriamente, a imposição judicial de utilização exclusiva do consumo real global, permitindo que a questão seja posteriormente definida à luz do Tema 414 do STJ e dos elementos probatórios produzidos no feito originário.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia do capítulo da decisão agravada que determinou que as cobranças das faturas objeto da demanda fossem realizadas pela metodologia exclusiva do consumo real, bem como da penalidade diretamente vinculada ao descumprimento dessa determinação, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento definitivo do presente recurso.
Mantêm-se, por ora, as demais determinações constantes da decisão agravada, inclusive aquelas relativas ao restabelecimento do fornecimento de água e à abstenção de inscrição dos débitos discutidos em cadastros restritivos.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.