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TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3021269-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO AGRAVANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A): CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) AGRAVADO: MARIA MADALENA AZEVEDO ADVOGADO(A): FELIPPE MALAFAIA CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ225766) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA (OAB RJ093479) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A IMPUGNAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES E PRETENDE A REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA, SEM IMPUGNAR O FUNDAMENTO PROCESSUAL DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DESTINADO A AFASTAR A CERTIFICAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 1.016, INCISOS II E III, E 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA MADALENA AZEVEDO, que deixou de receber a impugnação da executada por intempestividade e determinou o prosseguimento da execução (Evento 1, DESPDECOFIC4). Na origem, a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de água em sua residência. A sentença confirmou a tutela de urgência, reconheceu que o serviço somente foi restabelecido em 24/06/2024 e condenou a ré ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O julgado transitou em julgado em 11/02/2026. No cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo de R$121.065,32, do qual R$97.600,00 correspondem às multas diárias acumuladas entre 17/05/2024 e 24/06/2024. A executada requereu a redução das astreintes para R$10.000,00, ao argumento de que o valor se tornou excessivo e incompatível com a finalidade coercitiva da medida. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude de sua intempestividade, conforme certificado em id. 295218763. Prossiga-se com a execução. Nada sendo requerido em dez dias, arquive-se." Nas razões recursais (Evento 1), a agravante sustenta que a decisão é nula por não ter examinado a alegada desproporcionalidade das astreintes. Afirma que a multa acumulada de R$97.600,00 supera em quase dez vezes a indenização por danos morais, possui natureza coercitiva e pode ser revista na fase de cumprimento de sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão para que a impugnação seja apreciada ou, sucessivamente, a redução da multa para R$10.000,00. Contrarrazões no Evento 11, em que a agravada suscita a ausência de dialeticidade, pois o recurso não enfrenta a intempestividade da impugnação. No mérito, sustenta que a decisão não é omissa e que a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça impede a redução retroativa da multa vencida. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e o preparo foi corretamente recolhido, conforme certidão do Evento 2. Não se encontra presente, contudo, o requisito da regularidade formal, pelas razões a seguir expostas. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Profiro, assim, decisão monocrática. O recurso não pode ser conhecido. A decisão recorrida não rejeitou, no mérito, o pedido de redução das astreintes. O Juízo de origem deixou de receber a própria impugnação ao cumprimento de sentença porque a considerou intempestiva, com remissão expressa à certidão de id. 295218763. A controvérsia devolvida, portanto, não poderia ser examinada sem que a agravante demonstrasse erro no reconhecimento da intempestividade, fundamento suficiente e autônomo para impedir a apreciação das alegações formuladas na impugnação. Os artigos 1.016, incisos II e III, e 932, inciso III, do CPC exigem que as razões recursais se relacionem com o conteúdo efetivo da decisão e indiquem, de modo específico, por que o fundamento adotado deve ser afastado. A mera formulação de argumentos sobre questão cujo mérito não foi examinado na origem não atende a esse ônus. No caso, a agravante não questiona a data de início do prazo para impugnar, o termo final, a data do protocolo de sua manifestação ou o conteúdo da certidão mencionada na decisão. Também não apresenta qualquer causa de suspensão, interrupção ou restituição do prazo. Ao contrário, limita-se a afirmar que a decisão foi omissa por não apreciar a desproporcionalidade da multa. Essa alegação não atinge a razão pela qual o exame do mérito foi obstado: o não recebimento da impugnação em virtude da intempestividade. Não há nulidade por ausência de fundamentação. Ainda que sucinta, a decisão identifica de forma clara o pressuposto processual não observado e remete à certidão que o demonstra. O Juízo não estava obrigado a apreciar os argumentos de mérito constantes de manifestação que deixou de receber. O pedido sucessivo de redução direta das astreintes pelo Tribunal igualmente não supera a deficiência recursal. A aplicação da teoria da causa madura não autoriza contornar o fundamento processual da decisão recorrida, sobretudo quando ele permanece sem impugnação específica. Mantido inalterado o fundamento suficiente da decisão, fica inviabilizado o conhecimento do agravo. Por consequência, não cabe examinar a possibilidade de redução da multa vencida. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da intempestividade impede a abertura da instância recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão, poderá ensejar a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º). A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
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