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3021232-07.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3021232-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVADO: JOAO MARCOS FERREIRA NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUGO CASTELLO DE OLIVEIRA ROBAINA GUEVARA (OAB RJ259305) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá, que deferiu tutela de urgência em favor do Agravado e suspendeu os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Diante disso, determinou-se sua reintegração ao certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação, caso aprovado, com ressalva de que eventual nomeação e posse somente ocorreriam após o trânsito em julgado da demanda. Em suas razões, o Estado sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a legalidade da eliminação do candidato por inobservância da altura mínima prevista no edital e na legislação estadual, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a existência de perigo de dano inverso e a irretroatividade do entendimento firmado no Tema nº 1.424 do Supremo Tribunal Federal. O Agravado apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, preliminarmente, a existência de litispendência entre este recurso e o Agravo de Instrumento nº 3021229-52.2026.8.19.0000, também interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a mesma decisão interlocutória, no âmbito da mesma ação originária. No mérito, defendeu a manutenção da tutela concedida. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de litispendência, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o Agravo de Instrumento nº 3021229-52.2026.8.19.0000 foi interposto anteriormente pelo mesmo Agravante, contra a mesma decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 3000055-45.2026.8.19.0013, envolvendo o mesmo Agravado e formulando pretensão recursal substancialmente idêntica. O art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo aplicável o instituto quando a ação anterior ainda estiver em curso. A matéria pode ser conhecida de ofício, conforme o § 5º do mesmo dispositivo legal. No caso, a identidade necessária está demonstrada: os dois agravos foram interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face de João Marcos Ferreira Nascimento Oliveira, impugnam a mesma decisão interlocutória e veiculam a mesma pretensão de reforma do provimento que deferiu a tutela de urgência na ação originária. A situação configura litispendência recursal, pois a segunda insurgência reproduz recurso anteriormente distribuído e ainda pendente de julgamento. A jurisprudência reconhece que a interposição simultânea de recursos idênticos, pela mesma parte e contra o mesmo pronunciamento judicial, caracteriza a tríplice identidade e impede o conhecimento do recurso posterior, em observância também ao princípio da unirrecorribilidade, verbi gratia: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor militar estadual contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a suspender os descontos de Imposto de Renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de interposição de recurso em duplicidade contra a mesma decisão, já impugnada pelo ora recorrente no Agravo de Instrumento nº 0054091-64.2025.8.19.0000, igualmente distribuído para esta relatoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada já foi impugnada pelo mesmo agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 0054091-64.2025.8.19.0000, igualmente distribuído a esta relatoria, visando também a suspensão de descontos de Imposto de Renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). 4. Agravo de instrumento distribuído em duplicidade, configurando litispendência recursal, que viola o Princípio da Unirrecorribilidade. 5. O presente recurso carece de requisito de admissibilidade, a saber, interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00602095620258190000, Relator: Des. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, Data de Julgamento: 14/10/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DUPLICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional e declaratória, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que busca a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), bem como autorização para depósito judicial dos valores descontados. A agravante sustenta a existência de lesão continuada em verba de natureza alimentar e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a admissibilidade do presente agravo de instrumento diante da existência de recurso anterior interposto pela mesma parte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, contra a mesma decisão interlocutória, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Verifica-se a interposição de agravo de instrumento anterior pela mesma parte, com idênticos elementos subjetivos e objetivos, impugnando a mesma decisão interlocutória. 2. O ordenamento jurídico processual civil adota o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 3. A apresentação de novo recurso após a interposição de anterior caracteriza preclusão consumativa, obstando o conhecimento do segundo inconformismo. 4. A ausência de pressuposto de admissibilidade recursal impede a análise do mérito do recurso. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00030156420268190000, Relator: Des. MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 14/04/2026, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/04/2026) A existência de recurso anterior ainda não julgado reforça a conclusão, pois não se trata de hipótese de coisa julgada, mas de repetição de demanda recursal em curso. O processamento deste agravo implicaria duplicidade de atividade jurisdicional e risco de decisões conflitantes sobre a mesma decisão proferida no processo originário. Reconhecida a litispendência, fica prejudicado o exame das alegações relativas à tutela de urgência, à legalidade do ato de eliminação, à incidência do Tema nº 1.424 do Supremo Tribunal Federal, à vinculação ao edital e ao alegado perigo de dano inverso, matérias que integram o mérito do recurso e não devem ser apreciadas neste feito. O art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Assim, o presente agravo não deve ser conhecido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo do regular prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 3021229-52.2026.8.19.0000, recurso anteriormente distribuído. Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência recursal e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 3º e 5º, e 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

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