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3021189-33.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Processo nº 3021189-33.2026.8.06.0000 Agravante: Ronald Maia de Oliveira. Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADO AO REGIME. ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COMPATÍVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SAÍDA ANTECIPADA OU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE 56. RE 641.320. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRITÉRIOS DE PRECEDÊNCIA PARA SAÍDA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu pedido de transferência para estabelecimento destinado ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e autorização para trabalho externo. A decisão considerou possível o cumprimento da pena na unidade prisional em que se encontra o apenado, desde que observadas as condições próprias do regime semiaberto e a separação dos presos submetidos a regime diverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a permanência do apenado na unidade prisional em que se encontra configura cumprimento da pena em regime mais gravoso, a justificar sua transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; e (ii) saber se a ausência de vaga em estabelecimento especificamente destinado ao regime semiaberto autoriza a concessão de saída antecipada ou de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 3. A individualização da execução da pena exige a observância do regime fixado judicialmente. A inexistência de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do condenado em condições materialmente equivalentes às de regime mais gravoso. A Súmula Vinculante 56 estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 4. O STF, no julgamento do RE 641.320, estabeleceu parâmetros para as hipóteses de déficit de vagas ou de inexistência de estabelecimento compatível com o regime de cumprimento da pena. A prisão domiciliar não constitui consequência automática da insuficiência estrutural do sistema penitenciário. Devem ser examinadas, antes de sua concessão, as alternativas destinadas à adequação da execução ao regime reconhecido ao condenado. 5. A permanência de condenado ao regime semiaberto em estabelecimento prisional que também abriga presos de outros regimes não configura, por si só, execução em regime mais gravoso. A compatibilidade depende das condições concretas de cumprimento da pena. Devem ser asseguradas a separação dos presos submetidos a regimes distintos e as prerrogativas próprias do regime semiaberto. 6. A mera inexistência de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento especificamente destinado ao regime semiaberto não impõe a transferência do apenado nem autoriza, isoladamente, a prisão domiciliar. A solução deve considerar a realidade da unidade prisional e a efetiva preservação das condições correspondentes ao regime fixado. 7. O art. 117 da LEP disciplina a prisão domiciliar para beneficiários do regime aberto nas hipóteses nele previstas. A jurisprudência admite, excepcionalmente, sua extensão a condenados submetidos a regime diverso quando demonstrada situação concreta incompatível com a execução regular da pena. Não há, no caso, circunstância excepcional que justifique a adoção da medida. 8. A saída antecipada constitui alternativa para enfrentar a inexistência ou insuficiência de vagas no regime adequado, mas sua aplicação não decorre automaticamente da condição de condenado ao regime semiaberto. A medida pressupõe análise individualizada e observância de critérios objetivos e subjetivos, além da ordem de precedência entre os apenados que se encontrem em situação equivalente. 9. A definição dos beneficiários da saída antecipada deve priorizar os condenados que estejam mais próximos de preencher os requisitos para progressão ao regime seguinte. Esse critério permite compatibilizar a execução individual da pena com a administração das vagas disponíveis e impede a concessão indistinta da medida. 10. No caso concreto, o apenado progrediu ao regime semiaberto em 07.04.2026 e possui previsão de progressão ao regime aberto somente em 05.09.2028. O período ainda remanescente para a progressão, aliado às circunstâncias consideradas na execução, afasta sua prioridade para a saída antecipada. 11. Ausentes elementos que demonstrem submissão efetiva a regime mais gravoso e inexistente situação excepcional que autorize a prisão domiciliar, deve ser mantida a decisão que indeferiu a transferência e os pedidos subsidiários. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de estabelecimento especificamente destinado ao regime semiaberto não autoriza, por si só, a transferência do condenado, a saída antecipada ou a prisão domiciliar, quando asseguradas as condições próprias do regime fixado. 2. A permanência em unidade prisional que também abriga presos submetidos a outros regimes não caracteriza regime mais gravoso quando houver separação adequada e forem preservados os direitos inerentes ao regime semiaberto. 3. A prisão domiciliar do condenado em regime semiaberto exige demonstração de situação excepcional que inviabilize a execução da pena nas condições correspondentes ao regime. 4. A saída antecipada deve observar análise individualizada e critérios de precedência, com prioridade aos condenados mais próximos do preenchimento dos requisitos para progressão ao regime seguinte." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 2º, e 157, § 2º; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11.05.2016; Súmula Vinculante 56/STF; STJ, RHC 220.940/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2026; STJ, AREsp 2.326.208/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.03.2025; TJCE, Agravo de Execução Penal 8000678-62.2022.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 17.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Ronald Maia de Oliveira em face de decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. Nas Razões Recursais (Id 40115075) a defesa requer a reforma da decisão que manteve o apenado recolhido à unidade prisional, mesmo diante da progressão de regime, para determinar a imediata transferência do agravante para estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, com autorização para o exercício de atividade laborativa externa. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (Id 40115075), pugnando pelo desprovimento do recurso. Presente o Juízo de Retratação (Id 40115075), a Magistrada a quo manteve sua decisão. Na oportunidade, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou Parecer (Id 40535472) pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o Relatório, no essencial. VOTO Tudo visto e examinado. Não se vislumbra vício capaz de inquinar nenhuma nulidade processual. Estão atendidos os requisitos próprios de admissibilidade, motivo para conhecer do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de Ronald Maia de Oliveira em face de decisão prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de transferência do agravante para estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. A decisão recorrida manteve o apenado no mesmo estabelecimento prisional porque o considerou adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto recentemente alcançado, além de relevar as circunstâncias pessoais do apenado e as circunstâncias dos fatos criminosos, indeferindo-se o pedido de saída antecipada pleiteada, conforme constou na decisão de mov. 244.6 do processo 8000033-85.2021.8.06.0158: Desta feita, a análise inicial parte do reconhecimento, ou não, do estabelecimento prisional como adequado ao regime. Nota se, em verdade, a possibilidade de manutenção de condenado em regime semiaberto em estabelecimento penal que não seja colônia agrícola ou industrial, desde que as regras deste regime sejam respeitas e não haja alojamento conjunto com presos de outro regime. Percebe-se que tais orientações restam observadas, conforme se vê da presente decisão que ao conceder a progressão faz constar, expressamente, a necessidade de manter os presos deste regime em alas ou ruas separadas, garantindo os direitos próprios do regime. A Defesa não apontou quaisquer descumprimentos dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e/ou do que fora determinado por este Juízo. (…) É de bom alvitre aduzir que o condenado está em cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda faltando bastante tempo para que haja nova progressão. Caso beneficiado com a saída antecipada, promover-se-ia tratamento injustificavelmente desigual a apenados com maior proporção de cumprimento de pena no regime respectivo. Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Ceará: (…) Para a concessão da saída antecipada, deve ser analisada a natureza do crime pelo qual restou incurso o condenado. Percebe-se que o apenado foi condenado por crimes graves, conforme bem exposto no douto Parecer Ministerial " o apenado cumpre pena pela prática de crime hediondo tráfico de drogas (duas condenações). Possui duas condenações, em crimes graves, o que indica tendência a reincidência delituosa e aumento da periculosidade." (...) "possui nova condenação, a 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por crime de integrar organização criminosa e crime de associação para o tráfico, já confirmada pelo TJCE, porém, ainda não transitada em julgado (ação penal nº 0266524-81.2022.8.06.0001).". Veja a jurisprudência: (…) Ante o exposto, considerando a determinação de transferência do apenado para Unidade adequada ao cumprimento de pena no regime semiaberto, as circunstâncias pessoais do apenado e dos fatos criminosos, INDEFIRO o pedido de saída antecipada com manutenção do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tal como se encontra. (…) (Grifos acrescidos) A prisão domiciliar[1], durante o cumprimento da pena, somente é possível para aqueles que cumprem a sanção em regime aberto, o que já indica a impossibilidade de se aplicar tal benefício ao agravante, que, como visto, encontra-se em regime semiaberto. Não se olvida que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem realizando uma interpretação extensiva da norma, a fim de admitir a concessão da medida a presas em regime mais severo (semiaberto ou fechado). O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 56, prevê que a falta de estabelecimento prisional adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS[2]. Além disso, os tribunais passaram a entender que esse benefício deve ser concedido quando não existir um local apropriado para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Isso porque o condenado não pode ser prejudicado pela falta de ação do Estado em oferecer um estabelecimento compatível com o regime determinado pela Justiça. A este respeito, tem-se: "(…) O art. 117, caput, da Lei n. 7.210/1984 somente assegura o direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar aos presos do regime aberto, embora a jurisprudência reconheça ao Juízo da execução penal o poder de estender o benefício a presos que cumprem pena em regime diverso, em circunstâncias excepcionais". (STJ, RHC nº 220940/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julgado em: 26/02/2026). "(…) A jurisprudência admite a extensão da prisão domiciliar a regimes mais rigorosos em casos excepcionais, mas não foram identificadas peculiaridades no caso concreto que justifiquem tal medida". (STJ, AREsp 2326208/SC, Rela. Ministra Daniela Teixeira, Julgado em: 26/03/2025). Na hipótese, o indeferimento da medida foi adequadamente fundamentado com base no fato de que a ausência de vaga em estabelecimento especificamente destinado ao regime semiaberto não conduz, automaticamente, à concessão de prisão domiciliar ou de monitoramento eletrônico, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56. No caso, embora a defesa sustente que o agravante permanece recolhido em unidade destinada ao regime fechado, não demonstrou que as condições concretas de cumprimento da pena estejam em desacordo com as determinações do STF, tampouco que haja convivência com presos do regime fechado ou restrição aos direitos inerentes ao regime semiaberto. Ao contrário, já havia determinação para que os apenados desse regime fossem mantidos em alas ou espaços separados, com preservação das respectivas prerrogativas. Além disso, consideradas a distância temporal para a progressão ao regime aberto e as circunstâncias relativas às condenações do agravante, não se evidencia situação que justifique sua priorização para saída antecipada ou prisão domiciliar, pois, conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça, o agravante progrediu ao regime semiaberto em 07/04/2026, estando a progressão ao regime aberto prevista somente para 05/09/2028, de modo que a concessão de saída antecipada contrariaria o critério de priorização dos apenados mais próximos de alcançar regime menos gravoso. É possível o cumprimento da pena em unidade diversa de colônia agrícola ou industrial, desde que sejam preservadas as condições do regime semiaberto e haja separação dos presos submetidos a outros regimes, conforme observado pelo juízo a quo, que evidenciou ter determinado expressamente a separação do apenado, assegurando os direitos inerentes ao regime, e não houve manifestação defensiva sobre qualquer descumprimento das diretrizes fixadas pelo STF a respeito do tema. Soma-se a isso o fato de o agravante cumprir pena total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, decorrente de duas condenações por tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, além do caráter excepcional da prisão domiciliar, cuja concessão não decorre automaticamente da alegada ausência de vaga, devendo ser ponderados, ainda, a natureza dos crimes, a personalidade e o comportamento do agravante. Assim, todos esses fatores, conjuntamente considerados, mostram-se, ao menos nesse momento, desfavoráveis ao deferimento do pleito recursal. Em reforço, são os julgados desta Corte, incluindo julgado desta 4ª Câmara Criminal, in verbis: (...) SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2026. (...) 3. A prisão domiciliar na execução penal é admitida, em regra, apenas para o regime aberto (art. 117 da LEP), sendo excepcional sua extensão a regimes mais gravosos, desde que presentes circunstâncias específicas justificadas. 4. A Súmula Vinculante nº 56 do STF não autoriza concessão automática de benefícios, exigindo observância de critérios concretos e soluções proporcionais diante da falta de vagas. Além disso, o RE nº 641.320/RS estabelece medidas alternativas progressivas, condicionadas à análise do caso concreto, não configurando direito subjetivo imediato à prisão domiciliar. (...) 8. Assim, a ausência de demonstração suficiente dos critérios subjetivos e da aptidão à reinserção social impede a concessão da medida excepcional. (...) (Grifos acrescidos) (Agravo de Execução Penal - 8000678-62.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/06/2026, data da publicação: 17/06/2026) (...) CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. (...) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO SENTENCIADO. APENADO CONDENADO POR CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA, COM PENA TOTAL DE 09 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EXPRESSIVO SALDO DE PENA REMANESCENTE E PREVISÃO DE IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA O REGIME ABERTO APENAS EM 21/05/2027. RECENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM 09/03/2026. (...) 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar para hipóteses excepcionais relacionadas ao regime aberto, de modo que sua extensão ao regime semiaberto somente se admite em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 4. A Súmula Vinculante nº 56 do STF e o RE 641.320/RS não asseguram direito automático à prisão domiciliar ou à saída antecipada, mas exigem exame individualizado do caso concreto, com observância dos princípios da individualização da pena, da isonomia e da proporcionalidade. 5. A inexistência de colônia agrícola ou industrial não impede, por si só, o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo admissível a permanência do apenado em unidade prisional similar, desde que haja separação física dos presos do regime fechado e sejam asseguradas as condições compatíveis com o regime intermediário. 6. A saída antecipada deve observar critérios de precedência entre os apenados, com prioridade àqueles que satisfaçam os requisitos subjetivos e estejam mais próximos de implementar o requisito objetivo para progressão ao regime seguinte. 7. O agravado cumpre pena unificada de 09 anos e 02 meses de reclusão em razão de condenações pelos crimes de roubo majorado e lesão corporal gravíssima, previstos nos arts. 157, §2º, e 129, §2º, do Código Penal, possuindo saldo remanescente superior a quatro anos de reprimenda. 8. O relatório de situação processual executória demonstra que o apenado somente implementará o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 21/05/2027, circunstância que evidencia considerável distância temporal para nova progressão e afasta a excepcionalidade necessária à concessão da medida. 9. O sentenciado foi recentemente beneficiado com a progressão do regime fechado para o semiaberto, por decisão proferida em 09/03/2026, tendo recebido simultaneamente o benefício da saída antecipada com monitoramento eletrônico, sem período mínimo de adaptação ao regime intermediário. (...) (Grifos acrescidos) (Agravo de Execução Penal - 8000830-47.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/06/2026, data da publicação: 16/06/2026) Logo, a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se suficientemente fundamentada, com base nas características do caso concreto, quanto ao indeferimento do benefício de prisão domiciliar pleiteado. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida integralmente a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora [1] Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. [2] "havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado."

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