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3021186-18.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3021186-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos RELATOR(A): Des. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA AGRAVANTE: PLD DUTRA RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) AGRAVADO: HOTEL BAR E RESTAURANTE PRESIDENTE LTDA ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUÍZO A QUO QUE NOTICIA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLD DUTRA RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, que determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (evento 12 dos autos originários): “1. Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2. Visando garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB; art. 4º, CPC), dispenso a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. As partes podem, a qualquer momento, buscar a conciliação extrajudicial ou requerer ao Juízo a designação de audiência caso exista possibilidade efetiva de acordo (arts. 3º, §3º, e 139, V, CPC). 3. A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações do autor ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica, hipótese presente nesses autos, de modo que inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ficando o autor advertido, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Cite-se o(s) demandado (s), com as advertências de estilo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, defender(em)-se quanto ao(s) fato(s) e pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na petição inicial (art. 341 do CPC/2015). 5. Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. Em seguida, intimar a parte autora para manifestação em réplica, bem como as partes para manifestação em provas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 6. Se decorrido o prazo in albis para apresentação de resposta, certifique-se a ausência de manifestação e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em provas, nos termos do item acima. 7. Os autos deverão vir à conclusão após o cumprimento dos itens acima. 8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa e violação aos princípios da congruência, do contraditório e do devido processo legal, ao argumento de que a inversão do ônus da prova e a definição quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor foram determinadas de ofício, sem pedido do autor e sem prévia oitiva da parte ré, quando o momento processual adequado para tal deliberação seria o despacho saneador, após o exercício do contraditório. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de responsabilidade civil de natureza estritamente extracontratual, decorrente de evento danoso não vinculado à relação de consumo, de modo que ausentes os elementos dos art. 2º, 3º e 17 do CDC, bem como a vulnerabilidade do agravado. Decisão não concedendo o efeito suspensivo (evento 5). Embargos de declaração (evento 12) interpostos por PLD DUTRA RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Juízo de retratação exercido no evento 30 dos autos originários, noticiado no evento 15. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PLD DUTRA RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, que determinou a inversão do ônus da prova. Ocorre que, conforme noticiado (evento 15), operou-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, visto que, em juízo de retratação, a decisão agravada foi reconsiderada. Confira-se o teor da decisão: “1. A parte ré comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de evento 12, DESP1. Reexaminando a matéria, verifico que assiste razão à parte ré. Passo, portanto, a exercer o juízo de retratação previsto no § 1º do Art. 1.018 do CPC. Da análise da inicial, verifica-se que, por ora, não há demonstração de relação de consumo ou mesmo situação de vulnerabilidade que justifique a imediata inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o ônus da prova será oportunamente distribuído na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do CPC. Diante do exposto, REVOGO o item 3 de evento 12, DESP1. Intimem-se. 2. A presente decisão está sendo encaminhada, por meio do sistema Eproc, para juntada automática aos autos do Agravo de Instrumento nº 3021186-18.2026.8.19.0000, para ciência do relator, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 3. Certifique-se quanto à tempestividade da contestação. 4. Após, cumpram-se os itens 5 e seguintes de evento 12, DESP1.” Desta forma, constata-se a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Por todo exposto, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

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