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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 3021134-82.2026.8.06.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: SAMUEL FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO ATO PRESIDENCIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. COMUTAÇÃO INDEVIDAMENTE CONCEDIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução da Comarca de Fortaleza/CE que, com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, concedeu ao apenado comutação de um quinto da pena privativa de liberdade remanescente. O agravado cumpre pena total de 39 anos e 10 meses de reclusão, decorrente de múltiplas condenações por roubo majorado e posse irregular de arma de fogo, entre as quais condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O Ministério Público requer a reforma da decisão, sob o fundamento de que o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo constitui crime hediondo na data da edição do Decreto e de que não houve cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo, requisito necessário à comutação das penas referentes aos crimes não impeditivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza hedionda do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, para fins de incidência das restrições à comutação previstas no Decreto nº 12.790/2025, deve ser aferida na data da prática do delito ou na data da edição do ato presidencial; e (ii) estabelecer se, havendo condenações por crime impeditivo e crimes não impeditivos, a comutação destes últimos pode ser concedida antes do cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 12.790/2025 exclui do indulto e da comutação as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado e, na hipótese de concurso com crime impeditivo, condiciona a concessão do benefício quanto aos crimes não impeditivos ao prévio cumprimento de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo. 4. A natureza do crime para fins de indulto ou comutação é aferida segundo o quadro normativo vigente na data da edição do decreto presidencial instituidor do benefício, e não segundo a classificação jurídica existente na data da prática do delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da classificação jurídica vigente na data da edição do decreto não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, pois o indulto e a comutação não constituem direitos preexistentes ao ato presidencial, e os respectivos requisitos, limites e impedimentos surgem com a edição do próprio decreto. 6. O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, embora praticado pelo agravado em 16 de maio de 2018, passou a integrar o rol dos crimes hediondos com a Lei nº 13.964/2019 e já ostentava essa natureza na data da edição do Decreto nº 12.790/2025, incidindo, portanto, a vedação prevista no art. 1º, I, do ato presidencial. 7. A condenação por crime impeditivo não inviabiliza definitivamente a comutação das penas relativas aos crimes não impeditivos, mas o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão do benefício ao cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 8. O agravado não havia cumprido, até a data de referência de 25 de dezembro de 2025, dois terços da pena de 7 anos e 7 meses imposta pela condenação relativa ao crime impeditivo, circunstância que inviabiliza a comutação das penas referentes aos demais delitos. 9. O preenchimento do requisito geral do art. 13 do Decreto nº 12.790/2025, consistente, para o reincidente, no cumprimento de um quarto da pena até 25 de dezembro de 2025, não afasta a exigência específica do art. 7º, parágrafo único, que possui natureza cumulativa e deve ser satisfeita previamente à concessão da comutação relativa aos crimes não impeditivos. 10. A comutação não pode incidir sobre a própria condenação pelo crime impeditivo, diante da vedação expressa do art. 1º, I, do Decreto nº 12.790/2025. 11. A implementação da comutação no SEEU durante a tramitação do recurso, com redução da pena total de 39 anos e 10 meses para 34 anos e 10 dias, não impede a reforma da decisão, cabendo ao Juízo da execução excluir o benefício e retificar os cálculos para restabelecer a situação executória anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII, LV, e art. 84, XII; CP, art. 157, § 2º-A, I; LEP, arts. 1º e 197; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, "b"; Lei nº 13.964/2019; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º, I, 7º, caput e parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12.04.2011, DJe 20.05.2011; STJ, AgRg no HC nº 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.040.121/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.035.964/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.087.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026. ACORDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução da Comarca de Fortaleza/CE (Mov. nº 325.1), que concedo a comutação de 1/5 da pena privativa de liberdade remanescente em favor do Apenado, ora Agravado. Nas razões recursais acostadas às fls. 04-09 do Id. nº 40096419, o Ministério Público sustenta que a decisão de conceder a comutação da pena ao apenado Samuel Ferreira da Silva, teria contrariado o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Aduz que o agravado cumpre pena total de 39 anos e 10 meses de reclusão, decorrente de múltiplas condenações pelos crimes de roubo majorado e posse irregular de arma de fogo, entre as quais figura condenação pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, atualmente classificado como hediondo e, portanto, impeditivo da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do referido Decreto. Argumenta que, embora o delito não fosse considerado hediondo à época dos fatos, deve prevalecer a sua classificação jurídica vigente no momento da edição do Decreto Presidencial, por se tratar o indulto de ato discricionário do Presidente da República, sujeito às condições nele estabelecidas. Defende, assim, que a exclusão dos crimes hediondos do alcance do indulto ou da comutação não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a restrição considera a natureza do delito no momento da publicação do ato presidencial, em consonância com o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Acrescenta que, havendo concurso entre delitos impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação em relação a estes últimos somente seria possível após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025. Afirma que, de acordo com a linha do tempo detalhada do SEEU, o apenado não havia cumprido, até 25 de dezembro de 2025, dois terços da pena imposta na ação penal nº 0006605-45.2018.8.06.0112. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão que concedeu a comutação da pena. Contrarrazões recursais devidamente apresentadas pelo Agravado, nas quais pugna pelo integral desprovimento do recurso, conforme se verifica às fls. 11-16 do Id. nº 40096419. O Ministério Público, por meio de parecer exarado no Id. nº 40431112, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Ab initio, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que, com fundamento no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025, concedeu ao apenado a comutação de 1/5 da pena privativa de liberdade remanescente. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de concessão da comutação diante da condenação do Agravado pelo delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, o qual, embora praticado antes da Lei nº 13.964/2019, encontrava-se classificado como hediondo na data da edição do Decreto nº 12.790/2025, bem como à incidência da exigência estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do referido ato normativo. Para melhor elucidação, transcrevo trechos relevantes do decisum impugnado (Mov. nº 325.1), nos quais destaca-se: […] Cuida-se de Processo de Execução de Pena em tramite neste juízo, ao qual compete, in casu, decidir sobre, em face do apenado supracitado, referente ao Decreto comutação de pena privativa de liberdade 12.790/2025. Documentos cíveis diversos instruem o pedido. Saliento, que em respeito aos princípios do contraditório e a da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), foi oportunizado por este juízo a participação do Ministério Público e a Defesa técnica. Brevíssimo relatório. Registro, por primeiro, a seguir, o que dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal, quanto ao objeto e aplicação da Lei de Execução Penal: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (LEP, art. 1º). […] Consta do relatório executivo que o apenado cumpre pena total de 39 anos e 10 meses de reclusão encontrando-se atualmente em regime semiaberto, tendo cumprido, até a data de corte de 25/12/2025, lapso superior a 10 anos de pena. Nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.790/2025, a comutação é concedida ao condenado que tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2025, 1/5 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente) autos, sendo o apenado reincidente, exige-se o cumprimento de 1/4 da pena total, o que corresponde a aproximadamente 9 anos, 11 meses e 15 dias, requisito que foi efetivamente superado, conforme demonstrado nos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o crime de roubo majorado atualmente possui natureza hedionda, razão pela qual impediria a concessão do benefício, independentemente da data do fato. Isso porque, embora o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025 faça remissão aos crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072/1990, a aferição da natureza jurídica do delito, para fins de incidência de restrição a direito penal mais gravosa, deve observar o princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). No caso concreto, verifica-se que os crimes de roubo atribuídos ao apenado, inclusive aquele previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu determinadas hipóteses de roubo no rol de crimes hediondos. Conforme consta do relatório executivo, há condenação por roubo com emprego de arma de fogo referente a fato ocorrido em , ocasião em que tal delito .16/05/2018 não era considerado hediondo De fato, à época dos fatos, o art. 1º da Lei nº 8.072/1990 não contemplava o crime de roubo como hediondo, inexistindo previsão no inciso correspondente (alínea "b"), o que somente veio a ser alterado posteriormente pela Lei nº 13.964/2019. Admitir a incidência de restrição fundada em classificação jurídica superveniente implicaria indevida retroatividade de norma penal mais gravosa, em violação direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Ressalte-se que o indulto e a comutação, embora sejam atos de clemência estatal, não podem ser aplicados de forma a agravar a situação jurídica do condenado por meio de interpretação extensiva de norma restritiva. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a existência de crime impeditivo apto a obstar a concessão do benefício. Preenchido o requisito objetivo temporal previsto no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025, bem como ausentes óbices legais, impõe-se o deferimento da comutação. Resta a este juízo, portanto, reconhecer o alcance satisfatório da preliminar supracitada, proferindo, enfim , decisão de mérito. Ante o exposto, com esteio no artigo 13 do Decreto 12.790/2025, concedo a COMUTAÇÃO de da1/5 pena privativa de liberdade remanescente em favor do apenado supracitado. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive com a atualização do relatório da situação processual contendo as novas projeções de benefícios, inexistindo impugnação após prazo legal,executória consideram-se os cálculos, de plano, devidamente homologados. […] A pretensão recursal merece acolhimento. O indulto e a comutação de pena constituem atos de clemência estatal inseridos na competência privativa e discricionária do Presidente da República, conforme estabelece o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. Incumbe, portanto, ao Chefe do Poder Executivo definir, mediante decreto, os requisitos, as condições, os limites e os delitos excluídos do alcance das respectivas benesses. Ao Poder Judiciário compete tão somente verificar o preenchimento das condições objetivamente estabelecidas no decreto presidencial, possuindo a decisão concessiva natureza meramente declaratória. Não cabe ao julgador ampliar as hipóteses de incidência do benefício ou afastar impedimento expressamente previsto no ato normativo por meio de interpretação extensiva. No caso, o Decreto nº 12.790/2025 dispõe expressamente: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; [...] Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. [...] Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. A controvérsia decorre do fato de que o crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo qual o Agravado foi condenado nos autos da ação penal nº 0006605-45.2018.8.06.0112, foi praticado em 16 de maio de 2018, quando ainda não integrava o rol dos crimes hediondos. A Lei nº 13.964/2019 incluiu, posteriormente, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo no rol taxativo da Lei nº 8.072/1990. Na data da edição do Decreto nº 12.790/2025, portanto, o delito já estava expressamente classificado como hediondo pelo art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei de Crimes Hediondos. Embora o Juízo da execução tenha considerado a natureza jurídica do delito na data de sua prática e concluído que a classificação superveniente não poderia impedir a concessão do benefício, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota compreensão diversa, no sentido de que, para fins de indulto ou comutação, a natureza do crime deve ser aferida no momento da entrada em vigor do decreto presidencial instituidor da benesse. Isso porque o indulto e a comutação não constituem direitos preexistentes à edição do ato presidencial. As condições para a sua concessão surgem com o próprio decreto e devem ser examinadas com fundamento no quadro normativo vigente no momento de sua publicação. Assim, a consideração da natureza hedionda ostentada pelo delito na data do decreto não representa aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019, mas observância dos limites contemporaneamente fixados pelo Presidente da República para o ato de clemência. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício" (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011). 2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025.) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto n. 12.338/2024.2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em consonância com a Lei n. 8.072/1990, art . 1º, II, b, e entendimento de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de writ de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12 .338/2024 pode ser concedido a condenado por crime hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o benefício .6. O Decreto n. 12.338/2024, art . 1º, I, veda expressamente o indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.7 . Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício, o que impede a concessão pretendida.8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de habeas corpus de ofício. IV . DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12 .338/2024, art. 1º, I;Lei n. 8.072/1990, art . 1º, II, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j . 14.06.2022, DJe 21.06 .2022; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j . 12.04.2011, DJe 20.05 .2011 (STJ - AgRg no HC: 00000000000001076757 ES 2026/0070395-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) (Destaquei) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça também afastou expressamente a alegação de retroatividade da lei penal mais gravosa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO COM BASE NA LEI VIGENTE NA DATA DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida à luz do decreto em vigor, sendo admissível a exclusão de delitos considerados hediondos à época da edição do ato presidencial. 2. A concessão de indulto configura ato discricionário do Presidente da República, sendo legítima a exclusão de determinados crimes do alcance do decreto, mesmo quando sua classificação como hediondo decorra de alteração legislativa posterior ao fato criminoso. 3. Ainda que os crimes tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infrações que atualmente ostentam natureza hedionda, de modo que, à luz do Decreto n . 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica. 4. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Decreto n . 12.338/2024, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001035964 PR 2025/0356402-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N . 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo.3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n . 12.338/2024 dispõe que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A expressão "concurso", utilizada pelo referido dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal (AgRg no HC n . 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025) .4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001087914 SP 2026/0134361-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/06/2026) (Destaquei) O entendimento também vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto por Alex Lima dos Santos objurgando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, que indeferiu o pleito de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. A defesa sustenta que o reeducando preenche as exigências do art . 9º, VIII, do referido Decreto e requer a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12 .338/2024 a apenado condenado por crime hediondo ou equiparados, considerando-se a natureza do delito à época da edição do decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indulto constitui ato de competência privativa do Presidente da República, de natureza discricionária, cujos requisitos e limitações são fixados de forma objetiva no decreto presidencial, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de concessão por interpretação extensiva . 5. A decisão que concede indulto possui natureza meramente declaratória, devendo o magistrado limitar-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no decreto, indeferindo o pedido quando ausentes as condições estabelecidas. 6. O Decreto Presidencial nº 12 .338/2024 exclui expressamente do alcance do indulto as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 1º, I, em consonância com a Lei nº 8.072/1990. 7. O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo passou a integrar o rol dos crimes hediondos após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, enquadrando-se como infração de natureza hedionda na data da edição do Decreto nº 12.338/2024. 8 . A aferição da natureza do crime para fins de concessão de indulto deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial, sendo irrelevante a data da prática delitiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 9. Reconhecida a hediondez do delito na data da edição do Decreto nº 12.338/2024, incide óbice objetivo e autônomo à concessão do benefício, tornando desnecessário o exame dos demais requisitos invocados pela defesa. 10. Ainda que o fundamento adotado pelo juízo de origem seja diverso, subsiste impedimento normativo suficiente para a manutenção da decisão que indeferiu o indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 é inviável quando, na data de sua edição, o apenado ostenta condenação por crime hediondo ou equiparado, sendo irrelevante a data da prática delitiva ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; CPP, art. 589; Lei nº 8 .072/1990, art. 1º; Lei nº 13.964/2019; Decreto nº 12.338/2024, art . 1º, I, e art. 9º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 00000000000000261712/SP, Rel. Min . Luiz Fux, j. 16.09.2025; STJ, REsp 00000000000002237232, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30.01 .2026; STJ, HC 00000000000001004112, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 21 .05.2025; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0027469-15.2019.8 .06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j . 28.01.2026. (TJCE - Agravo de Execução Penal: 00005078320138060188 Quixadá, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2026) (Destaquei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12 .338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá que indeferiu pedido de concessão de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12 .338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12 .338/2024 a apenado condenado por crimes hediondos ou equiparados, considerando-se a natureza do delito à época da edição do decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto constitui ato de competência privativa do Presidente da República, de natureza discricionária, cujos requisitos e limitações são definidos de forma objetiva no decreto presidencial, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de concessão por interpretação extensiva, nos termos do art . 84, XII, da CF/1988. 4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exclui expressamente do alcance do indulto as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, conforme disposto em seu art . 1º, inc. I, em consonância com a Lei nº 8.072/1990. 5 . No caso concreto, verifica-se que, na data da edição do Decreto nº 12.338/2024, o apenado possuía condenações por roubo majorado e tráfico de drogas, ambos enquadrados, naquele momento, como crimes hediondos ou equiparados, circunstância que, por si só, constitui óbice objetivo e suficiente à concessão do indulto. 6. Existe jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a natureza do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial, sendo irrelevante a data da prática delitiva, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa . 7. Diante da constatação dessa causa impeditiva autônoma, torna-se desnecessário o exame do fundamento adotado pelo magistrado de origem, relativo ao limite da pena aplicada ao crime de roubo, porquanto a vedação prevista no art. 1º, inc. I, do Decreto nº 12 .338/2024 é suficiente, por si só, para afastar a concessão do benefício. 8. Assim, ainda que superado o fundamento utilizado na decisão agravada, subsistiria impedimento normativo insuperável à concessão do indulto, o que impõe a manutenção da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 é inviável quando, na data de sua edição, o apenado ostenta condenação por crime hediondo ou equiparado, sendo irrelevante a data da prática delitiva .¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º; Decreto nº 12 .338/2024, arts. 1º, 7º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 94.679/SP, Rel . Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 18.11 .2008; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j . 12.04.2011; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02 .2025. (TJCE - Agravo de Execução Penal: 00274691520198060001 Quixadá, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, Data de Julgamento: 28/01/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2026) (Destaquei) Embora os precedentes mencionados tenham examinado os Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, a orientação neles firmada é integralmente aplicável ao Decreto nº 12.790/2025, pois os três atos normativos excluem expressamente do alcance do indulto e da comutação as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei nº 8.072/1990. No caso concreto, o Relatório da Situação Processual Executória demonstra que o Agravado possuía, antes da comutação, seis condenações, que totalizavam 39 anos e 10 meses de privação de liberdade, assim discriminadas: 6 anos e 2 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, praticado em 3 de outubro de 2016, na ação penal nº 0012535-98.2016.8.06.0052; 8 anos e 4 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, praticado em 21 de setembro de 2011, na ação penal nº 0035628-80.2011.8.06.0112; 1 ano e 9 meses de detenção pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, praticado em 4 de dezembro de 2012, na ação penal nº 0035619-13.2012.8.06.0071; 9 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de roubo majorado, praticado em 4 de maio de 2018, na ação penal nº 0000189-74.2018.8.06.0043; 6 anos e 6 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, praticado em 4 de abril de 2018, na ação penal nº 0008750-74.2018.8.06.0112; e 7 anos e 7 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, praticado em 16 de maio de 2018, na ação penal nº 0006605-45.2018.8.06.0112. Na data da edição do Decreto nº 12.790/2025, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, encontrava-se expressamente incluído no rol dos crimes hediondos pelo art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.072/1990. Logo, a condenação oriunda da ação penal nº 0006605-45.2018.8.06.0112 constitui crime impeditivo para os fins do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, independentemente de o fato ter sido praticado anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019. A expressão "concurso", prevista no parágrafo único do art. 7º do Decreto, deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo a hipótese de unificação de penas decorrentes de processos distintos, e não apenas os concursos material e formal previstos nos arts. 69 e 70 do Código Penal, conforme expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 1.087.914/SP. Desse modo, embora a condenação por crime impeditivo não impossibilite definitivamente a concessão da comutação em relação às penas decorrentes dos delitos comuns, o benefício somente poderá ser reconhecido após o cumprimento de dois terços da reprimenda correspondente ao crime hediondo. Conforme indicado pelo Ministério Público a partir da ferramenta "Linha do Tempo Detalhada" do SEEU, até a data de referência de 25 de dezembro de 2025 o Agravado ainda não havia cumprido dois terços da pena de 7 anos e 7 meses imposta na ação penal nº 0006605-45.2018.8.06.0112. O preenchimento do requisito geral previsto no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025 não afasta essa conclusão. Ainda que o Agravado, na condição de reincidente, tivesse cumprido mais de um quarto da pena total até 25 de dezembro de 2025, o requisito temporal previsto no art. 7º, parágrafo único, possui natureza específica, cumulativa e antecedente à concessão da comutação relativa aos crimes não impeditivos. Assim, enquanto não cumpridos dois terços da pena correspondente ao crime hediondo, não é possível conceder a comutação das penas relativas aos demais delitos. Tampouco se admite a incidência do benefício sobre a própria condenação impeditiva, diante da vedação expressa contida no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial. O RSPE gerado em 14 de agosto de 2026 demonstra que a comutação concedida na decisão agravada já foi lançada no sistema em relação às seis condenações, reduzindo a pena total de 39 anos e 10 meses para 34 anos e 10 dias, com pena remanescente de 22 anos, 7 meses e 3 dias. Todavia, a implementação do benefício no curso do processo não impede o acolhimento da pretensão recursal ministerial, devendo os cálculos ser retificados pelo Juízo da execução após a reforma da decisão. Portanto, a decisão recorrida deve ser reformada, pois a concessão da comutação contrariou os arts. 1º, inciso I, e 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado por este Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo em Execução Penal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de comutação formulado em favor do Apenado Samuel Ferreira da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Determino, por conseguinte, que o Juízo da execução proceda à exclusão da comutação concedida e à correspondente retificação dos cálculos da pena no SEEU, restabelecendo-se a situação executória anterior à concessão do benefício. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator