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TJRJ · 43ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3021106-51.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: CONDOBEM SERVICOS DE COBRANCA S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB RS100832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração na qual alega o embargante que diante da ausência de observância aos princípios da cooperação processual, instrumentalidade das formas, proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito pede regular prosseguimento da demanda Verifico que a sentença é clara , fundamenta devidamente o contido em seu dispositivo e não há nada a ser esclarecido ou corrigido, sendo que a via aclaratória não se presta a ensejar interpretação de textos legais, nem à revisão de entendimentos, nem a reexame da prova ou de argumentos expendidos, nem a cotejo jurisprudencial, senão apenas para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, pudesse se verificar. Pretendendo o embargante a revisão do julgado que se mostrou desfavorável aos seus interesses, tem pertinência a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, quando lembra que "os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado". Posto isso, DEIXO de acolher os embargos de declaração, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao arquivo.
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