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3021097-86.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3021097-86.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: AMANDA ALVES FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h. Vistos e examinados. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por AMANDA ALVES FARIAS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer e pagar emanada da sentença transitada em julgado. Intimado, o executado apresenta impugnação sustentando excesso de execução em decorrência da cobrança da parcela de 07/2023, 12/2024 e 12/2025, indicando como valor devido o montante de R$ 2.962,48 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculos de Id. 186645019. Instada a se manifestar, a parte exequente refuta os argumentos do executado, pugnando por sua rejeição (Id. 186920124). É o que importa relatar. DECIDO. Importa inicialmente destacar que trata-se de cumprimento definitivo de decisão transitada em julgado, cujo título executivo judicial que fundamenta o pedido executório, assegurou à requerente o direito à 02 períodos de férias, com o abono constitucional de 1/3 de férias em ambos, enquanto estiver em atividade e lotada em unidade escolar, nos termos do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84), bem como o pagamento, na forma simples, das férias vencidas e vincendas, que porventura não tenham sido concedidas a esse título, assim como dos adicionais de 1/3 de férias não concedidos relativamente as férias após cada segundo semestre letivo, por todos os anos em que o(a) professor(a) autor(a) esteve lotado(a) em unidade escolar, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Compulsando os autos, constato que os cálculos apresentados pelas partes não se coadunam in totum com os parâmetros de liquidação fixados na sentença de Id. 172478005, tampouco há comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, relativa a implantação dos dois períodos de férias anuais, acrescidas do terço constitucional. Desse modo, determino a intimação da parte promovida para que no prazo de 10(dez) dias, demonstre mediante prova documental idônea, notadamente através de juntada das fichas financeiras da exequente desde sua admissão até a data atual, que procedeu com o pagamento em folha das parcelas do terço constitucional de férias após o segundo semestre letivo dos anos de 2025, bem como o agendamento e pagamento do terço constitucional de férias após o término do segundo semestre letivo do corrente ano e dos vindouros (enquanto a autora estiver em atividade e lotada em unidade escolar), sob pena de multa diária, de logo, arbitrada no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de configuração da prática de crime de desobediência à ordem judicial, alertando desde logo para os consectários do descumprimento de decisões judiciais. Caso não seja identificado o cumprimento da obrigação de fazer referente ao ano de 2025, mediante quitação em folha de pagamento regular, ficará inevitavelmente convertida em obrigação de pagar, na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, impondo ao Município de Fortaleza, com espeque no art. 373, § 1º, a obrigação de, em igual prazo (15 dias), apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, observando os 02 períodos de férias, com o abono constitucional de 1/3, relativo aos períodos aquisitivos dos anos de 2023, 2024 e 2025, nos moldes fixados na sentença de Id, 172478005. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito

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