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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3021061-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A. AGRAVADA: ZOE OSÓRIO DA SILVA, REPRESENTADA POR LUIZ RAFAEL DE PAULA DA SILVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (ID nº 40056648) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, processo de origem nº 3031518-04.2026.8.06.0001, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ZOE OSÓRIO DA SILVA, nascida em 02/12/2022, atualmente com 03 anos e 09 meses de idade, representada por seu genitor LUIZ RAFAEL DE PAULA DA SILVA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie, na rede credenciada, uma sessão semanal de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de uma consulta mensal com psiquiatra, no prazo de 05 (cinco) dias e enquanto perdurar a necessidade terapêutica. Indeferiu, por outro lado, o custeio de musicoterapia, neurofeedback e mapeamento cerebral (ID nº 213164869 dos autos de origem). A agravante, em suas razões recursais, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, afirmando que não houve negativa de cobertura nem comprovação de solicitação administrativa, bem como que dispõe de rede credenciada apta à realização do tratamento. Alega, ainda, que algumas das modalidades terapêuticas prescritas não possuem cobertura legal ou contratual. Aduz ainda pela existência de indícios de irregularidades envolvendo a Clínica QI+, relacionados à cobrança de procedimentos não realizados e à divergência entre as sessões prescritas e as efetivamente prestadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. No mérito, postula sua reforma, com a revogação da tutela concedida ou, subsidiariamente, caso mantida a cobertura e realizado o tratamento fora da rede credenciada, a exclusão da Clínica QI+ dos estabelecimentos passíveis de custeio. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2. Juízo de análise do pedido de efeito suspensivo de tutela. Probabilidade de direito não verificada. Perigo de demora inverso. Indeferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir o pedido de efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Explico. A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência da agravada, que buscava o custeio integral de tratamento multidisciplinar. Compulsei os autos em 1ª instância e verifiquei que, segundo a petição inicial, a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11:6A02) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11:6A05), de modo a ser indicada a necessidade de tratamento multidisciplinar, na forma como prescrito pela médica Dra. FLÁVIA ARRUDA (CRM/CE n° 20.672), pelo período mínimo inicial de 180 (cento e oitenta) dias (ID n° 199909299 dos autos principais): Psicoterapia com frequência de 01 (UMA) sessão por semana; Neurofeedback com frequência de 06 (SEIS) protocolos semanais; TDCS com frequência de 06 (SEIS) protocolos semanais; Fonoaudiologia com frequência de 01 (UMA) sessão semanal; Musicoterapia com 01 (UMA) sessão semanal; Terapia Ocupacional com frequência de 01 (UMA) sessão semanal; Consulta Psiquiátrica com frequência de 01 (UMA) sessão por mês; Mapeamento com frequência de 01 (UMA) sessão por mês. A decisão recorrida determinou que a operadora autorize e custeie, na rede credenciada, uma sessão semanal de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de uma consulta mensal com psiquiatra, no prazo de cinco dias e enquanto perdurar a necessidade terapêutica. Antes de continuar, faço questão de registrar que, atento aos direitos fundamentais à vida e à saúde e amparado pela jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também denominado de Tribunal da Cidadania, como do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desde quando assumi o cargo de Desembargador do TJCE, adotei o entendimento de que a ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou a prescrição off label de medicações e procedimentos não constituíam fundamento legítimo para negativa de cobertura, sobretudo em tratamentos oncológicos. Nessa orientação, a simples prescrição médica ganhava relevância, não cabendo à operadora interferir na escolha terapêutica, quando referente a doenças cobertas pelo plano de saúde. No entanto, em 18/09/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.265, na qual foi conferida interpretação conforme à Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, a qual "Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", o qual altera radicalmente a judicialização no âmbito da saúde suplementar. Com efeito, foi fixada a seguinte tese no mencionado julgamento: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória" Não obstante o entendimento anteriormente adotado por mim, considerando a hierarquia das decisões judiciais, o dever de uniformização da jurisprudência e de cumprir as decisões da Corte Constitucional brasileira, nos processos que envolver o direito à saúde suplementar (planos e seguros saúde), analisarei as questões nele discutidas seguindo os critérios fixados pelo STF na apontada ADI nº 7.265/STF. No caso dos autos, restou demonstrada a prescrição médica e o prévio requerimento administrativo ao plano de saúde (IDs nº 199909299, 199909300 e 199909301 do processo principal). Nas conversas com o plano de saúde, consta que foram indicados alguns profissionais prestadores. No entanto, a autora, ora recorrida, acostou aos autos captura de tela e gravações de ligações telefônicas, as quais demonstram que, em contato com os prestadores indicados, eles negaram fornecer os tratamentos (IDs nº 199909300, 199909301 e 199909302 dos autos do 1º grau). Sobre eventual negativa expressa da ANS ou de pendência de análise de proposta de atualização do rol nada foi demonstrado. Acerca da existência de alternativa terapêutica e comprovação de eficácia e segurança dos tratamentos, a questão não pode ser avaliada diretamente por este Relator, que não tem conhecimento técnico aprofundado sobre oncologia, farmacologia ou medicina em geral, situação que não impede que seja mantida decisão de urgência, a qual tem natureza provisória, a fim de salvaguardar a saúde e a própria vida da criança agravada. Além disso, verifiquei a existência de evidência científica favorável aos tratamentos concedidos, especialmente diante das possíveis complicações, conforme demonstram os trechos das Notas Técnicas 520014 e 523053 do E-NatJus, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 25/05/2026 e de 30/05/2026, respectivamente, em casos semelhantes referentes aos ditos tratamentos: "Tecnologia: ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: - Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: - NatJus Responsável: TO - Tocantins Instituição Responsável: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: VIDE ANEXO" "Tecnologia: ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR - ENFERMAGEM, PSICOLOGIA, NUTRIÇÃO, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, MÉDICO. Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: - Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: - NatJus Responsável: TO - Tocantins Instituição Responsável: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: VIDE ANEXO" Portanto, observo que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). Nesse contexto, prelecionam MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO que o julgador deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nestes termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico - público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável. Isso porque os conteúdos jurídicos - ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem - não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial. Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al]. Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed. São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA E CONSULTA PSIQUIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEUROFEEDBACK, EMDR E MAPEAMENTO CEREBRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA E DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ASTREINTES NÃO FIXADAS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). 2. A agravante sustenta inexistir obrigação de custear os procedimentos de neurofeedback, EMDR e TDCS, por ausência de cobertura obrigatória e de comprovação científica, além de impugnar a fixação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência quanto aos tratamentos prescritos; (ii) se há obrigação de cobertura dos procedimentos de neurofeedback, EMDR e mapeamento cerebral; e (iii) se merece reforma a decisão quanto às astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto às terapias multidisciplinares que possuem cobertura obrigatória, considerando a probabilidade do direito, a natureza consumerista da relação jurídica, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de preservação da saúde do paciente. A reabilitação neuropsicológica, psicoterapia, terapia ocupacional, avaliação neuropsicológica, fonoaudiologia e consulta psiquiátrica encontram respaldo na Lei nº 9.656/1998, no Rol da ANS e no julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. (...) 6. O perigo de dano permanece caracterizado em razão da natureza do direito fundamental à saúde e do risco de agravamento do quadro clínico caso haja atraso na implementação das terapias efetivamente cobertas. 7. A insurgência relativa às astreintes não comporta conhecimento material, pois a decisão recorrida não fixou multa coercitiva, limitando-se a advertir acerca da possibilidade de futura adoção das medidas previstas nos arts. 297 e 537 do CPC em caso de descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida apenas a fim de afastar a obrigação de cobertura dos tratamentos de neurofeedback, EMDR e mapeamento cerebral, mantendo-se os demais comandos da tutela de urgência. Tese de julgamento: (i) É cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar tratamento multidisciplinar coberto pelo plano de saúde quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do risco de agravamento do estado clínico do paciente; (ii) A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear procedimentos não previstos no Rol da ANS quando ausentes comprovação científica de eficácia ou recomendação da CONITEC ou de órgão técnico equivalente, conforme o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998; (iii) Não há interesse recursal quanto à impugnação das astreintes quando a decisão recorrida não as fixou, limitando-se a advertir sobre eventual imposição futura. (TJCE. AI nº 3003886-06.2026.8.06.0000. Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/08/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. PSICOTERAPIA E CONSULTA PSIQUIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA OU REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE CLÍNICA PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento de psicoterapia e consulta psiquiátrica em clínica credenciada ou mediante reembolso nos limites contratuais, excluídos TDCS, neurofeedback e mapeamento cerebral. II. Questão em discussão: 2. Discute-se : (i) a ausência de requerimento administrativo específico e de negativa formal afasta os requisitos da tutela de urgência e o interesse processual; (ii) a existência de rede credenciada autoriza a revogação da medida; e (iii) as alegações de irregularidades envolvendo as clínicas QI+ e QE+ justificam a exclusão desses estabelecimentos ou a extinção da ação originária. III. Razões de decidir: 3.1. O relatório médico comprova a necessidade de psicoterapia e acompanhamento psiquiátrico, terapias de cobertura obrigatória. A própria operadora reconhece, nas razões recursais, a cobertura contratual e a existência de rede apta, enquanto a decisão recorrida limita o atendimento aos prestadores credenciados ou ao reembolso previsto no contrato. 3.2. A decisão agravada não impôs o tratamento no Instituto QI+ nem determinou custeio integral em clínica particular. O atendimento fora da rede permanece excepcional e depende da demonstração de inexistência ou indisponibilidade de prestador apto, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 566/2022. As alegações relativas às clínicas QI+ e QE+ não atingem, portanto, a obrigação efetivamente estabelecida. 3.3. A ausência de negativa administrativa formal não conduz à extinção do processo, pois o prévio requerimento não constitui condição geral de acesso à Justiça e a resistência da operadora está evidenciada na contestação e no próprio recurso. Permanecem presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AI nº 3013702-46.2025.8.06.0000. Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 27/08/2026) Assim sendo, nesta análise perfunctória da demanda, considerando a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 5°, cabeça; e 6º, cabeça, da CRFB) como a necessidade de melhor análise da controvérsia com a devida instrução probatória, entendo que há probabilidade do direito da recorrida, e não do plano de saúde recorrente. Por fim, verifico a indicação médica de que o tratamento seja realizado no INSTITUTO QI+, com fundamento na suposta especialidade. Destaco que o debate acerca da existência ou não de profissionais habilitados na rede conveniada é matéria que demanda instrução processual, devendo ser esclarecida no curso da ação, não podendo a recorrida aguardar o julgamento da demanda sem o tratamento prescrito em caráter de urgência. Nesse ponto, friso que é devido o custeio integral do tratamento realizado pela parte consumidora de forma particular quando o plano de saúde não possui, na sua rede credenciada, profissionais habilitados nas especialidades indicadas na prescrição médica (art. 4º, §1º, da Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS). Assim, entendo ser plausível que, em um primeiro momento, seja buscada a realização das terapias por profissionais da rede credenciada e, somente na ausência deles, é possível o custeio pelo plano de saúde. Ademais, no caso, verifico que a ausência do perigo de dano em favor da agravante. Isso porque o risco de demora é inverso, recaindo sobre a agravada, criança, paciente diagnosticada com TEA e TDAH, que poderá sofrer agravamento irreversível de seu quadro clínico caso sejam suspensos os tratamentos determinados na decisão recorrida. Por outro lado, eventual reforma da decisão ao final do julgamento não acarretará prejuízo irreversível à agravante, que poderá buscar o ressarcimento das despesas eventualmente suportadas, inclusive pela via judicial. Desse modo, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à agravada, motivo pelo qual faz jus à concessão da tutela de urgência e o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO o recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo do primeiro grau o inteiro teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após o decurso do prazo para contrarrazões recursais, com ou sem sua apresentação, seja intimado o representante do Ministério Público do Estado do Ceará para se manifestar nos autos recursais no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator